DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior 
eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
  
Art. 13 – As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no 
transcurso do exercício financeiro de 2020, poderão ser ajustadas, nos 
ditames do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o quantum previsto 
para as despesas de 2020, por ato do executivo, e do legislativo nas 
suas dotações orçamentárias, e dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do 
cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei 
Orçamentária. 
  
Art. 14 – Na programação das despesas não poderão ser fixadas 
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta 
Lei, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e 
despesas 
obrigatórias 
de 
duração 
continuadas 
a 
cargo 
da 
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem 
em andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal. 
  
Art. 16 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das 
receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, 
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte 
cultura e lazer, fomento à geração de emprego e renda ou que estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
§ 1º - para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput, a 
entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração 
de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 
2020 e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria. 
§ 2º - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberão os recursos. 
§ 3º - sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão ainda de: 
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas 
na concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade; 
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio ou termo de ajuste. 
§ 4º a concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá 
estar definida em lei específica. 
  
Art. 17 – A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação 
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
  
Art. 18 – As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
  
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o 
mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize 
sua inclusão. 
  
Art. 20 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 21 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a 
previdência social. 
  
Art. 22 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de 
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 
167, inciso III da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a 
nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
  
Art. 23 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado 
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
ÀS 
DESPESAS 
DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 24 – No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições 
contidas nos artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do 
art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de 
saúde, educação e assistência social. 
  
Art. 26 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de 
maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades 
emergenciais das áreas de saúde e saneamento. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 27 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, 
condições de pagamento, desconto e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Transmissão 
Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Serviço de 
Qualquer Natureza; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal. 
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei 
de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de 
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de 
Metas Fiscais, já considerados do resultado primário. 
§2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda 
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária 

                            

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