DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará, 
25 de Junho de 2019.  
  
CRISTIANE CABRAL DE ALENCAR BRÁULIO 
Secretária Municipal de Governo 
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:E193B90B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1181/2019 
 
LEI Nº. 1181/2019, DE 25 DE JUNHO 2019 
  
Institui o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR e 
dá outras Providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO 
CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de SÃO 
BENEDITO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de 
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente. 
Parágrafo único. O FUMTUR deverá ser regulamentado através de 
Decreto Municipal. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, em 
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR 
adotarão ações comuns no sentido de: 
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle 
do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; 
II - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na 
execução do Fundo, nos termos da legislação vigente; 
  
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
FUMTUR 
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, poderá receber 
recursos orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela 
União, além de: 
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, 
para eventos de cunho turístico e de negócios; 
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, 
promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - 
FUMTUR; 
III - poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no 
Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses 
que lhe forem conferidos; 
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos 
governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, 
legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; 
  
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; 
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; 
VII - produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município, 
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; 
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos 
disponíveis, no mercado de capitais; 
IX - outras rendas eventuais. 
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados 
em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira 
Oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo – 
FUMTUR.” 
Art. 4º As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
deverão ser processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo 
utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltadas ao 
turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Turismo e 
Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL 
DE TURISMO - FUMTUR 
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR 
serão exclusivamente aplicados em: 
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de 
direito público privado, para execução de programas, projetos 
específicos do setor de Turismo; 
II - aquisição de material permanente, de consumo, e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos 
diretamente ligados ao turismo; 
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, 
através de convênios; 
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos na área de turismo; 
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de 
eventos de iniciativa da Secretaria Municipal Turismo e Meio 
Ambiente e do Conselho Municipal de Turismo de São Benedito – 
COMTUR, que desenvolvam a atividade turística, no Município de 
São Benedito. 
  
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada 
ao comprovado atendimento do disposto no artigo 2º desta Lei. 
Art. 6º Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem 
sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos 
do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão ser aplicados 
no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. 
Art. 7º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – 
FUMTUR, observará: 
I - as especificações definidas em orçamento próprio; 
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, 
por origem, observada a Legislação orçamentária. 
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo 
Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as 
diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 8º Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo 
por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, 
a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
criado por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma e ainda: 
I - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, 
integrando os diversos setores da cidade para incentivar na população, 
a cultura para o turismo; 
II - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas 
administrativas para o setor; 
III - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o 
incremento da atividade turística no Município. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito(CE), em 25 de 
junho de 2019. 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA 
Prefeito Municipal 
  
Título: AUTÓGRAFO DE LEI 
  
Nº: 1181/2019 
  
EMENTA: 
  
“Institui o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR e dá outras 
Providências.”. 
  
Data: 25/06/2019 
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:AC7C8500 
 

                            

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