DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI 1182/2019 
 
Lei Nº 1182/2019 DE 25 DE JUNHO 2019 
  
Altera as Leis Municipais de nº 406/91, nº 469/97, nº 
570/2003, nº 640/2003, nº 826/2013, nº 834/2013 e 
994/2015 que dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal de Saúde de São Benedito – CE, e da 
outras providencias. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, Sr. Gadyel 
Gonçalves de Aguiar Paula, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a câmara municipal de São Benedito-Ce aprovou, e ele 
sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de São Benedito-
Ce, consolidando toda a Legislação Municipal vigente. 
Art. 2º. O conselho constitui-se dos seguintes membros paritários: 
GOVERNO/PRESTADOR: 
01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
01 Representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Social; 
Prestadores de Serviço de Saúde 
01 Representante de prestador de Serviços Públicos; 
01 Representante de prestador de Serviços Privados; 
  
TRABALHADORES DA SAÚDE: 
Profissionais de Nível Superior 
01 Representante de Profissional Enfermeiro; 
01 Representante de Profissional Nível Superior (Multiprofissional); 
Profissionais de Nível Médio 
01 Representante de Profissional Nível Técnico e/ou Médio; 
Profissionais de Nível Elementar 
01 Representante de Profissionais Agentes Comunitários de Saúde; 
01 Representante de Profissionais Agentes de Combate as Endemias; 
  
USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE: 
01 Representante do Distrito de Barreiro; 
01 Representante do Distrito de Inhuçú; 
01 Representante da Comunidade de Inharé; 
01 Representante da Comunidade Indígena; 
01 Representante da Comunidade de São Joaquim; 
01 Representante da Comunidade de Lagoa; 
01 Representante do Bairro Quilombola; 
01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
01 Representante da Federação das Associações Comunitárias; 
01 Representante do Sindicato dos Servidores Municipais. 
  
Art. 3º. Cada membro do Conselho terá direito a um voto, perfazendo 
20 (vinte) votos. 
Parágrafo único – O Presidente do Conselho dará o voto de Minerva. 
  
Art. 4º. A duração do mandato dos conselheiros será de 02 (dois) 
anos, permitindo a recondução (reeleição) do mandato a partir da 
aprovação. 
CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO 
Art. 5º. O conselho é autônomo, independente e colegiado, 
deliberando por maioria simples de voto. 
  
§ 1º. O conselho reuni - se - á no mínimo uma vez por mês em 
Assembleia Geral. 
§ 2º. As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou 
metade e mais um dos conselheiros com data, local e horário pré-
estabelecida. 
§ 3º. Em caso de Assembleia Extraordinária faz-se necessário uma 
convocação prévia no prazo mínimo de 48 horas. 
§ 4º. Os conselheiros decidirão com maioria de voto ou comum 
acordo quando as reuniões deverão se processar com a participação 
popular. 
§ 5º. O presidente do conselho será eleito pelos conselheiros podendo 
ser eleito conselheiro de qualquer segmento ou representação, sendo 
que tem que ser membro titular. A autoridade máxima da direção do 
SUS em sua esfera de competência não deve e nem pode acumular o 
exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o 
princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da 
Administração Pública. 
§ 6º. O conselho terá um Secretário(a) Executivo, nomeado pelo 
Poder Executivo para tal fim que terá como obrigação coordenar o 
material de expediente. 
  
§ 7º. Será lavrada a ata de cada reunião realizada pelo Conselho 
Municipal em Saúde. 
§ 8º. O Conselho solicitará substituição de membros que tenha 06 
(seis) ou mais faltas alternadas ou 03 (três) faltas consecutivas. 
§ 9º. O recurso necessário para o fiel desempenho da Municipalização 
da Saúde do Município de São Benedito será proveniente dos 
convênios realizados entre a Prefeitura e os Órgãos Federais, estaduais 
dos recursos destinados a Municipalização da Saúde, bem como da 
determinação orçamentária do FPM (Fundo de Participação dos 
Municípios), num percentual não inferior a 15% ao ano. 
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 6º. Compete ao Conselho: 
  
I – Formular a política municipal em consonância com os princípios 
do SUS. 
II – Acompanhar a execução e fazer avaliação da política municipal 
de saúde. 
III – Propor projetos de Lei na área de saúde. 
IV – Discutir com a comunidade as questões de saúde. 
V – Preparar pessoa da comunidade para atuar junto a elas. 
VI – Receber reclamações formalizadas de qualquer cidadão, fazer 
notificação e levar ao conhecimento do Conselho. 
VII – Representar as instâncias superiores qualquer desvio da política 
municipal de Saúde ou qualquer irregularidade das instituições de 
Saúde. 
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO: 
Art. 7º. Elaborar o regimento interno do conselho e desenvolver os 
casos omissos desde Estatuto. Terá caráter deliberativo, consultivo e 
fiscalizador norteando-se pelos princípios do SUS enquanto for este 
Sistema Nacional de Saúde urgente. 
Art. 8º. O acompanhamento das atividades na rede de Saúde. 
  
Art. 9º. Estabelecer as diretrizes pelo funcionamento do SUS de 
acordo com as diretrizes Estaduais. 
Art. 10º. Participar da elaboração, análise e aprovação do Plano 
Municipal de Saúde Municipal de São Benedito. 
  
Art. 11º. Acompanhar relatório da Secretaria de Saúde do Município 
sobre os indicadores de Saúde do Sistema. 
  
Art. 12º. Promover sistemáticas abertas à população quando de 
comum acordo da maioria dos Conselheiros. 
Art. 13º. Desenvolver mecanismos de informações para defender as 
questões relativas da Saúde e do próprio Conselho perante a 
população. 
Art. 14º. Analisar e aprovar a prestação de contas quadrimestrais 
relacionada a serviços e ações de saúde, auditorias realizadas e em 
andamento e recursos financeiros. 
Art. 15º. Analisar a aprovação das propostas políticas dos recursos 
humanos do seu Município de acordo com a política do SUS. 
CAPÍTULO 
IV 
- 
DIREITOS 
E 
DEVERES 
DOS 
CONSELHEIROS 
Art. 16º. O Conselho Municipal de Saúde e cada um de seus membros 
serão reconhecidos de utilidade pública municipal, enquanto estiver 
em gozo de suas atividades. 
Art. 17º. Cada Conselheiro terá uma carteira de identificação 
fornecida pela Secretaria de Saúde do Município. 
Art. 18º. Os casos de renúncias dos Conselheiros serão comunicados 
por escrito ao Presidente. 
Parágrafo Único – Considera-se abandono do cargo, ausência não 
justificada de 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas. 
  
Art. 19º. Comparecer às reuniões do Conselho e será obrigado a 
desempenhar o cargo ou função que a maioria do Conselho 
determinar.  

                            

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