DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA 
  
Art. 20º. Ao presidente do conselho outras atribuições, compete: 
  
I - Representar o Conselho perante a Administração Pública, e extra 
judicial podendo nesta última, delegar poderes. 
II - Convocar e presidir reuniões com direito a voto e outro voto em 
caso de empate. 
III - No seu impedimento será substituído por um membro do 
Conselho indicado pelo Presidente com direito a voto ou votar em 
caso de desempate (com mesmo direito do Presidente). 
IV - Notificar devidamente sua ausência quando constituir falta a 
referida reunião. 
V - Analisar as atas das seções e todos os documentos pertencentes ao 
Conselho que dependem de sua assinatura, bem como publicar as atas 
e resoluções, bem como documentos pertinentes ao Conselho de 
Saúde. 
  
VI - Visar juntamente com o Secretário Executivo do Conselho a 
documentação mensal das entidades prestadoras de serviços de Saúde 
do Município. 
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DO SECRETARIO 
EXECUTIVO 
Art. 21º. Compete ao Secretário Executivo: 
  
I - Redigir e lavrar as atas das seções do Conselho e assinar junto com 
o Presidente. 
II - Receber e dirigir correspondências. 
III - Redigir ofícios circulares. 
IV – Ter, sob sua guarda, o arquivo do Conselho e assinar junto com o 
Presidente do Conselho, as correspondências. 
V - Visar a documentação mensal das atividades de Saúde do 
Município. 
Parágrafo Único – Na falta do Secretário Executivo, este deve ser 
substituído por uma pessoa necessariamente do Conselho, com direito 
a voto, indicado pelo presidente, podendo ser ou não da Secretaria de 
Saúde. 
CAPÍTULO VII - FINALIDADES: 
Art. 22º - O Conselho determinará a substituição do membro que 
tenha 06 (seis) faltas alternadas ou 03 (três) faltas consecutivas não 
justificadas. 
  
Art. 23º- O componente está sujeito às penalidades de suspensão e 
expulsão por determinação do Conselho, quando: 
  
I - Desacatar à Assembleia Geral, suspensão dos seus direitos. 
II - Praticar má conduta, espírito de desordem ou falta cometida contra 
o Patrimônio moral ou material do Conselho, quando constituírem um 
elemento nocivo à entidade. 
  
Art. 24º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as Leis Municipais nº 406/91, nº 469/97, nº 570/2003, nº 
640/2003, nº 826/2013, nº 834/2013 e 994/2015. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito - Ce, em 25 de junho 
de 2019. 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA 
Prefeito Municipal 
  
Título: AUTÓGRAFO DE LEI 
  
Nº: 1182/2019 
  
EMENTA: 
  
“Altera as Leis Municipais de nº 406/91, nº 469/97, nº 570/2003, nº 
640/2003, nº 826/2013, nº 834/2013 e 994/2015 que dispõe sobre a 
Criação do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito – CE, e da 
outras providencias..”. 
  
Data: 25/06/2019 
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:DC43D7AE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 183/2019 
 
LEI Nº. 1183/2019 DE 25 DE JUNHO 2019 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO NO 
ÂMBITO 
DO 
QUADRO 
DE 
PESSOAL 
DO 
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
OPREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1ºFica criado e incluído no Anexo I da Lei Municipal nº. 
1043/2016, no quadro de pessoal do Município de São Benedito, o 
cargo de CUIDADOR EDUCACIONAL de provimento efetivo, com 
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo Primeiro: Ficam criadas 30 (trinta) vagas, a serem 
preenchidas conforme a necessidade da administração. 
Parágrafo Segundo: As contratações temporárias para o cargo criado 
por esta Lei serão celebradas conforme a legislação municipal, 
mediante 
contratos 
administrativos, 
por 
tempo 
determinado, 
observando-se o prazo máximode 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
Art. 3ºFica acrescido ao Anexo I da Lei Municipal nº. 1043/2016 o 
cargo criado na forma do artigo anterior, da seguinte forma: 
Anexo I a que se refere o Art. 6º da Lei 1043/2016. Grupos 
Ocupacionais e Hierarquização dos Cargos, segundo os Níveis 
Vencimentais 
  
Grupos Ocupacionais 
Tabela 2 - Atividades de Nível Medio (ANM) 
Faixa de Vencimentos 
Cargos 
Referências 
I 
Cuidador Educacional 
1 a 10 
  
Art. 4ºO cargo criado na forma do artigo 1º desta Lei terá as seguintes 
Denominação, Atribuições, Requisitos para Provimento e Carga 
Horária: 
  
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Cuidador Escolar 
ATRIBUIÇÕES: Acompanhar e auxiliar o aluno com deficiência 
severamente comprometida no desenvolvimento das atividades 
rotineiras de vida autônoma; Cuidar para que os alunos tenham suas 
necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por 
ele (a) somente as atividades que não consiga fazer de forma 
autônoma; Atuar como ele entre a pessoa cuidada, a família e a equipe 
escolar; Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; 
Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; Estimular e ajudar na 
alimentação e na constituição hábitos alimentares; Auxiliar na 
locomoção em todos os ambientes escolares; Realizar mudanças de 
posição para maior conforto da pessoa assistida; Comunicar à equipe 
da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa 
cuidada que sejam observados; Acompanhar outras situações que se 
fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da 
pessoa com deficiência, durante a permanência na escola; 
Acompanhar os alunos em atividades pedagógicas propostas fora do 
ambiente escolar, como aulas de campo; Acompanhar a auxiliar os 
alunos que fazem uso do transporte adaptado no percurso entra a casa 
e escola e vice- versa. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo 
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. 
Art. 5°Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
Processo Seletivo Simplificado, para admissão por contrato 
administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para o 
exercício das funções inerentes ao cargo criado no art. 1º desta Lei, 
até a realização de regular concurso público. 
Parágrafo único.A cada nomeação para provimento temporário ou 
efetivo do cargo de Cuidador Escolar, deverá a Administração 
Municipal reduzir um cargo de estagiário que esteja exercendo a 
referida função. 

                            

Fechar