DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 20º. Ao presidente do conselho outras atribuições, compete:
I - Representar o Conselho perante a Administração Pública, e extra
judicial podendo nesta última, delegar poderes.
II - Convocar e presidir reuniões com direito a voto e outro voto em
caso de empate.
III - No seu impedimento será substituído por um membro do
Conselho indicado pelo Presidente com direito a voto ou votar em
caso de desempate (com mesmo direito do Presidente).
IV - Notificar devidamente sua ausência quando constituir falta a
referida reunião.
V - Analisar as atas das seções e todos os documentos pertencentes ao
Conselho que dependem de sua assinatura, bem como publicar as atas
e resoluções, bem como documentos pertinentes ao Conselho de
Saúde.
VI - Visar juntamente com o Secretário Executivo do Conselho a
documentação mensal das entidades prestadoras de serviços de Saúde
do Município.
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DO SECRETARIO
EXECUTIVO
Art. 21º. Compete ao Secretário Executivo:
I - Redigir e lavrar as atas das seções do Conselho e assinar junto com
o Presidente.
II - Receber e dirigir correspondências.
III - Redigir ofícios circulares.
IV – Ter, sob sua guarda, o arquivo do Conselho e assinar junto com o
Presidente do Conselho, as correspondências.
V - Visar a documentação mensal das atividades de Saúde do
Município.
Parágrafo Único – Na falta do Secretário Executivo, este deve ser
substituído por uma pessoa necessariamente do Conselho, com direito
a voto, indicado pelo presidente, podendo ser ou não da Secretaria de
Saúde.
CAPÍTULO VII - FINALIDADES:
Art. 22º - O Conselho determinará a substituição do membro que
tenha 06 (seis) faltas alternadas ou 03 (três) faltas consecutivas não
justificadas.
Art. 23º- O componente está sujeito às penalidades de suspensão e
expulsão por determinação do Conselho, quando:
I - Desacatar à Assembleia Geral, suspensão dos seus direitos.
II - Praticar má conduta, espírito de desordem ou falta cometida contra
o Patrimônio moral ou material do Conselho, quando constituírem um
elemento nocivo à entidade.
Art. 24º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Leis Municipais nº 406/91, nº 469/97, nº 570/2003, nº
640/2003, nº 826/2013, nº 834/2013 e 994/2015.
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito - Ce, em 25 de junho
de 2019.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito Municipal
Título: AUTÓGRAFO DE LEI
Nº: 1182/2019
EMENTA:
“Altera as Leis Municipais de nº 406/91, nº 469/97, nº 570/2003, nº
640/2003, nº 826/2013, nº 834/2013 e 994/2015 que dispõe sobre a
Criação do Conselho Municipal de Saúde de São Benedito – CE, e da
outras providencias..”.
Data: 25/06/2019
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:DC43D7AE
GABINETE DO PREFEITO
LEI 183/2019
LEI Nº. 1183/2019 DE 25 DE JUNHO 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO NO
ÂMBITO
DO
QUADRO
DE
PESSOAL
DO
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado e incluído no Anexo I da Lei Municipal nº.
1043/2016, no quadro de pessoal do Município de São Benedito, o
cargo de CUIDADOR EDUCACIONAL de provimento efetivo, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Ficam criadas 30 (trinta) vagas, a serem
preenchidas conforme a necessidade da administração.
Parágrafo Segundo: As contratações temporárias para o cargo criado
por esta Lei serão celebradas conforme a legislação municipal,
mediante
contratos
administrativos,
por
tempo
determinado,
observando-se o prazo máximode 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 3ºFica acrescido ao Anexo I da Lei Municipal nº. 1043/2016 o
cargo criado na forma do artigo anterior, da seguinte forma:
Anexo I a que se refere o Art. 6º da Lei 1043/2016. Grupos
Ocupacionais e Hierarquização dos Cargos, segundo os Níveis
Vencimentais
Grupos Ocupacionais
Tabela 2 - Atividades de Nível Medio (ANM)
Faixa de Vencimentos
Cargos
Referências
I
Cuidador Educacional
1 a 10
Art. 4ºO cargo criado na forma do artigo 1º desta Lei terá as seguintes
Denominação, Atribuições, Requisitos para Provimento e Carga
Horária:
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Cuidador Escolar
ATRIBUIÇÕES: Acompanhar e auxiliar o aluno com deficiência
severamente comprometida no desenvolvimento das atividades
rotineiras de vida autônoma; Cuidar para que os alunos tenham suas
necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por
ele (a) somente as atividades que não consiga fazer de forma
autônoma; Atuar como ele entre a pessoa cuidada, a família e a equipe
escolar; Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada;
Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; Estimular e ajudar na
alimentação e na constituição hábitos alimentares; Auxiliar na
locomoção em todos os ambientes escolares; Realizar mudanças de
posição para maior conforto da pessoa assistida; Comunicar à equipe
da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa
cuidada que sejam observados; Acompanhar outras situações que se
fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da
pessoa com deficiência, durante a permanência na escola;
Acompanhar os alunos em atividades pedagógicas propostas fora do
ambiente escolar, como aulas de campo; Acompanhar a auxiliar os
alunos que fazem uso do transporte adaptado no percurso entra a casa
e escola e vice- versa.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
Art. 5°Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
Processo Seletivo Simplificado, para admissão por contrato
administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para o
exercício das funções inerentes ao cargo criado no art. 1º desta Lei,
até a realização de regular concurso público.
Parágrafo único.A cada nomeação para provimento temporário ou
efetivo do cargo de Cuidador Escolar, deverá a Administração
Municipal reduzir um cargo de estagiário que esteja exercendo a
referida função.
Fechar