DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.687, DE 17 DE JUNHO DE 2019.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE IGUATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE LAVOR
COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui normas gerais para Guarda Civil Municipal de Iguatu, disciplinado pelo art. 144 da Constituição Federal de 1988
(Segurança Pública), pela Lei n°.13.022/14 (Estatuto das Guardas), Lei Complementar n° 2092 de 16 de Maio de 2014 (Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos de Iguatu) e pela Lei n°. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - São princípios mínimos da Guarda Civil Municipal de Iguatu:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução da comunidade;
V – uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Iguatu, respeitando as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - a proteção de bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações municipais, abrangendo os de uso comum, os de uso especial e os
dominiais;
II - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
III - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
V - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VI - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VII - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal;
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
IX - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
XI - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas a desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XIV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XVI - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de
grande porte;
XVII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVIII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XIX - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo,
diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio
à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS
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