DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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I – alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de intervenção da Guarda Civil Municipal de Iguatu,
informando aos superiores da decisão tomada;
II – supervisionar as atividades do Subinspetor e demais Guardas Civis Municipais;
III – substituir o subcomandante nas suas ausências;
IV – cientificar aos superiores sobre as ocorrências havidas no turno ou período de serviço através de registro no livro de ocorrências.
V - Preenchimento do livro de registro de ocorrências.
Art. 15 - São atribuições dos Subinspetores da Guarda Civil Municipal de Iguatu:
I – realizar rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização quanto à presteza da execução de policiamento e vigilância;
II – cientificar aos superiores sobre ocorrências havidas no turno ou período de serviço através de registro no livro de ocorrências;
III – comunicar as irregularidades disciplinares havidas tais como faltas, danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e outras alterações
existentes como anormais no serviço;
IV – apoiar os guardas municipais quando necessário no atendimento de ocorrência;
V – cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da participação direta ou indireta dos componentes da guarda municipal em
ocorrências ou infrações;
VI – conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus postos serviços;
VII - alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de intervenção da Guarda Civil Municipal, informando o
comandante da decisão tomada;
VIII – velar assiduamente pela conduta dos guardas em serviço;
IX – cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Civil Municipal e demais regulamentos pertinentes;
X - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 16 - São atribuições dos Guardas Municipais de 3ª classe. 2ª classe e 1ª classe:
I – executar a vigilância dos bens públicos municipais, ocupando os respectivos postos de serviço;
II – executar tarefas na área de patrulhamento, de inspeção, vigilância e proteção das instalações, serviços e bens municipais;
III – atuar na aplicação de primeiros socorros, salvamento e defesa civil;
IV – conduzir viaturas, pilotar motocicletas e bicicletas;
V – manter a vigilância em feiras livres;
VI – auxiliar na detenção e prisão de infratores da lei, os encaminhando a delegacia de polícia mais próxima;
VII – intervir em casos de acidente, incêndio e outros sinistros para providenciar ou tomar medidas mais urgentes;
VIII – executar outras atividades correlatas ao cargo.
Paragrafo único. Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de classe.
CAPÍTULO VIII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 17 – O cargo de Guarda Civil Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos, e seu ingresso se dá após
aprovação no curso de formação, sempre no nível de Guarda de 3ª classe.
Art. 18 – O concurso público para provimento de cargo de Guarda Municipal de Iguatu, nele deverá constar como requisitos além de outros que
poderão ser previstos em Lei ou edital, conforme a exigência do cargo:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – idade mínima de dezoito anos;
V – ensino médio completo;
VI – aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Art. 19 – O concurso para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:
I – prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, considerando-se para efeito de aprovação, média
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
II – exame antropométrico de caráter eliminatório;
III – teste de aptidão física de caráter eliminatório;
IV – exame médico específico para o cargo de caráter eliminatório;
V – avaliação psicológica específica para o cargo de caráter eliminatório;
VI – pesquisa social de caráter eliminatório;
VII – aprovação no curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório.
Parágrafo Único – Entende-se por pesquisa social, a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e
idoneidade moral.
Art. 20 – Somente se atendidos os requisitos do art. 18° e, após aprovação nas fases especificadas nos incisos I a V do art. 19, o candidato estará
apto a ser matriculado no curso de formação de Guarda Civil Municipal, que:
I – tem caráter eliminatório e classificatório;
II – tem carga horária mínima especificada no programa.
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