DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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Art. 4º - Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Iguatu deverão ser promovidos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão 
ou entidade. 
Parágrafo único. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS 
  
Art. 5º – Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV dos servidores efetivo da Guarda Civil Municipal da Prefeitura 
Municipal de Iguatu, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas: 
  
I – Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; 
II – Estimulo ao desenvolvimento profissional; 
III – Valorização do funcionário pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho; 
IV – Incentivo à qualificação funcional contínua; 
V – Evolução funcional. 
  
Art. 6º – O PCCV instituído por esta lei fundamenta-se nos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade 
e da eficiência. 
  
Art. 7º – O PCCV instituído por esta lei visa a prover o quadro efetivo da Guarda Civil Municipal de Iguatu. 
  
CAPÍTULO VI 
DA ESTRUTURA 
  
Art. 8º - A Guarda Civil Municipal de Iguatu, órgão da administração direta, é subordinada ao chefe do poder executivo municipal e tem a seguinte 
estrutura: 
  
I – Comandante; 
II – Subcomandante; 
III – Inspetor 1° Classe, Inspetor 2°; 
VI- Subinspetor 1º classe 2º classe; 
V – Guarda 1° Classe, Guarda 2° Classe e Guarda 3° Classe. 
  
Parágrafo Único – Aos Guardas Civis Municipais, oriundos dos concursos anteriores ao de 2013, será garantido como enquadramento 
funcional inicial neste Plano como Guarda de 2ª Classe Nível I. 
  
Art. 9º - O comandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu será nomeado pelo chefe do poder executivo municipal, devendo ainda ser exercido 
por membro de carreira da guarda municipal, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo: 
  
I – Ser portador de curso de nível superior com conhecimento técnico ou que tenha os conhecimentos fundamentados sobre ordem e 
segurança pública; 
II – conduta ilibada notória; 
III – experiência na área de prevenção a violência e a criminalidade. 
  
Art. 10 - O Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu será nomeado pelo chefe do poder executivo municipal, devendo ainda ser 
exercido por membro de carreira da guarda municipal, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo: 
  
I – ser portador de curso de nível médio e de conhecimentos fundamentados sobre ordem e segurança pública; 
II – conduta ilibada notória; 
III – experiência na área de prevenção a violência e a criminalidade. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 11 – São atribuições do Comandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu: 
  
I - elaborar o plano de trabalho da Guarda Civil Municipal de Iguatu, tomando providências para o seu bom funcionamento; 
II - tratar diretamente com o prefeito e secretário a qual a Guarda Municipal faça parte a respeito dos assuntos inerentes ao desempenho das 
campanhas desenvolvidas pela Guarda Municipal; 
III – cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dessa lei; 
IV – encaminhar as sanções disciplinares para o órgão, com competência para apuração e aplicação da pena conforme código de conduta. 
  
Art. 12 - O Comando e Subcomando da Guarda Civil Municipal de Iguatu, órgão integrante da estrutura organizacional do Gabinete, tem por 
objetivo o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de suas atribuições subsidiárias. 
  
Art. 13 – São atribuições do Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu: 
  
I – responder pelo Comandante em seus impedimentos e afastamentos legais; 
II – promover a elaboração das escalas de serviços, fiscalizando o seu fiel cumprimento, comunicando as alterações ao Comandante; 
III – fiscalizar, sempre quando necessário, os postos de serviço, visando um maior controle das atividades desempenhadas; 
IV – executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo comandante. 
  
Art. 14 - São atribuições dos Inspetores da Guarda Civil Municipal de Iguatu: 
  

                            

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