DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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§1º – Durante o curso de formação serão realizadas a pesquisa social referida no inciso VI do art. 19º desta Lei, e nova avaliação psicológica,
também de caráter eliminatório, agora para concessão de porte de arma;
§2º – Durante o período de formação, que não se caracteriza vínculo empregatício, o candidato receberá, a título de bolsa, uma remuneração
proporcional à um salário mínimo nacional;
CAPÍTULO IX
REMUNERAÇÃO
Art. 21 – O Guarda Municipal será remunerado de acordo com tabela de vencimento constante no Anexo II desta Lei, conforme a posição que ocupa
no quadro da Guarda.
Art. 22 – A maior remuneração, a qualquer título atribuído aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37º, XI da Constituição
Federal, sendo imediatamente reduzido qualquer valor percebido em desacordo com esta norma, não se admitindo neste caso, a invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Parágrafo único. O reajuste salarial dos servidores da guarda civil municipal de Iguatu será efetuado de acordo com as negociações entre a gestão e
os sindicatos municipais de representação da classe e se dará até o primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 23 – Será concedida a gratificação de 5% (cinco por cento), sobre o salário-base para integrantes da Guarda Civil que desempenharem a função
de condutores de viaturas e motocicletas da Guarda Civil Municipal.
§1º – A gratificação de condutores de que trata o caput deste artigo, somente deverá ser concedida ao integrante do quadro da guarda civil, que
desempenha efetivamente a função de condutor, e o seu nome deverá constar no quadro oficial de condutores.
§2º – Somente poderá constar no quadro de condutores, o guarda municipal que for devidamente habilitado na(s) categoria(s) especifica(s) para cada
veículo, e que requisitar a inclusão de seu nome no quadro oficial de condutores.
§3º – O integrante da Guarda Civil Municipal que receber a gratificação de condutor deverá conduzir os veículos da Guarda Civil Municipal, caso
não tenha interesse em permanecer no quadro de condutores deverá requerer o desligamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias junto ao
comando da Guarda Civil;
§4º – Não fará jus à gratificação do caput deste artigo, o guarda municipal que estiver gozando quaisquer espécies de licenças e afastamentos,
estabelecidas na Lei nº. 2092/2014.
§5º – A escolha dos condutores será feita pelo Comando mediante observação da escala mensal de serviço do número de veículos disponíveis e das
necessidades do serviço.
Art. 24 – Fica instituída a gratificação por nível de escolaridade, não cumulativa, destinado (a) titular de cargo efetivo aos guardas municipais, por
títulos, diplomas ou certificado de nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso neste.
I – 5% (cinco por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de nível superior, seja este oriundo de graduação tecnológica (inclusive curso sequencial),
bacharelado ou licenciatura, em quaisquer áreas do conhecimento;
II – 8% (oito por cento) aos (as) portadores(as) de certificado de especialização;
III – 12% (doze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado de mestrado;
Art. 25 – Será concedida gratificação de risco de vida de 30% (trinta por cento) ao integrante da guarda civil municipal no exercício pleno de sua
função.
Art. 26 – Fica instituída a gratificação de 10% (dez por cento) a 50 % (cinquenta por cento) por níveis de classe aos guardas municipais de carreira,
proporcionalmente à classe em que esteja alocado dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal na razão de:
I – Guarda de 3º Classe 10% do salário base;
II – Guarda de 2º Classe 20% do salário base;
III – Guarda de 1º Classe 30% do salário base;
IV – Sub Inspetor 40% do salario base;
V – Inspetor 50% do salário base.
Art. 27 – Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, de acordo com o artigo 67 da lei 2092 de 16 de maio de 2014, será
concedido ao servidor um adicional correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e
cinco) anuênios.
§1º – O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§2º – O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento.
CAPÍTULO X
DO SERVIÇO
SEÇÃO I
DA JORNADA
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