DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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Art. 28 – Os servidores detentores de cargos efetivos ficarão sujeitos à jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme 
previsto na Lei nº 2092, de 16 de maio de 2014, sendo a estes aplicada jornada diferenciada em regime de escala ou de plantão, observado o disposto 
nesta lei. 
  
Art. 29 - Garantir-se-á a continuidade dos serviços da Guarda Municipal, nos dias úteis, em feriados e fins de semana, por meio da instituição de 
regime de escala, de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, e 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas. 
  
§1º. Entende-se por regime de escala a jornada normal de trabalho desempenhada em horários e dias diferentes daquele estabelecido no art. 28º desta 
lei, mediante determinação da chefia imediata, previamente comunicada aos servidores através de escala de serviço ou outro ato interno, e afixado 
em local de livre acesso a esses. 
  
§2º. Especificamente para a Guarda Municipal poderá haver a compensação de jornada de trabalho, observando-se o limite de jornada dos servidores 
estabelecido pela Lei nº 2092 de 16 de maio de 2014. 
  
Art. 30 - Ao servidor escalado para cumprir jornada de trabalho diferenciada fica vedado o exercício de suas atribuições fora da jornada estipulada, 
salvo nas hipóteses de realização de plantões devidamente autorizados pela chefia imediata. 
  
SEÇÃO II 
DA ESCALA DE SERVIÇO 
  
Art. 31 – A escala de serviço mensal ou de revezamento consiste na distribuição de integrantes da Guarda Civil Municipal em postos de serviço, 
fixos e moveis, sob regime de escala ou plantão, com respeito à carga horária prevista no art. 28º desta Lei. 
  
§1º – O controle de frequência dos integrantes da Guarda Civil será efetuado por meio do livro de registro de ocorrências, de competência do 
subinspetor, na ausência deste, observa-se a hierarquia, sendo dispensado da assinatura do ponto, salvo os integrantes da Guarda Civil Municipal que 
auxiliem na gerência administrativa ou que esteja cedido a outro órgão. 
  
§2º – A escala de serviço mensal será escrita e afixada no prédio onde funciona a sede da Guarda Civil Municipal, nela constará o turno, o posto de 
serviço, o início e o término do serviço, além de observações e orientações sobre o serviço, para conhecimento de todos os integrantes da Guarda 
Civil. 
  
§3º – O integrante da Guarda Civil Municipal, deverá com antecedência ao serviço verificar a escala mensal para saber o local onde estará escalado, 
para não ser surpreendido com eventuais modificações na escala; 
  
§4º – O responsável pela confecção da escala mensal de serviço deverá afixá-la com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes do início do 
mês a que se refere, para que o integrante da Guarda Civil Municipal tome conhecimento prévio do seu local de trabalho; 
  
§5º – O responsável pela escala de serviço poderá modificá-la de acordo com a distribuição do pessoal nos postos de serviço, o horário e o local, 
bem como, fazer alterações urgentes conforme a necessidade do serviço; 
  
§6º – Os responsáveis pela fiscalização dos postos têm autonomia para deslocar o Guarda Civil de um posto a outro, conforme a necessidade do 
serviço, neste caso, desconsiderando sua escala de serviço, e a modificação deverá constar em livro de registro de ocorrências. 
  
§7º – A escala de serviço mensal deverá ser assinada por um dos seus representantes legais: comandante ou subcomandante da Guarda Civil 
Municipal. 
  
SEÇÃO III 
DOS POSTOS FIXOS DE SERVIÇO 
  
Art. 32 – Postos fixos de serviço compreendem praças, complexos, escolas, a sede da Prefeitura Municipal e outros prédios públicos municipais e de 
outras esferas, ou particulares lotados pelo poder público municipal, no âmbito urbano; 
  
§1º – Os Guardas Municipais de serviço nestes locais são responsáveis pela segurança e proteção do patrimônio público. 
  
§2º – Os postos fixos de serviço deverão contar com no mínimo 02 (dois) guardas municipais, respeitados horários de refeições e eventuais 
necessidades dos serviços; 
  
SEÇÃO IV 
DO PATRULHAMENTO NOS BAIRROS 
  
Art. 33 – A composição da viatura da Guarda Civil Municipal será responsável pelas rondas nos bairros do município e têm como missão patrulhar 
as praças, prédios públicos, monumentos, mantendo o controle ostensivo e proteger os bens, serviços e instalações do município, proporcionando 
suporte operacional no deslocamento para as várias missões, das ações no âmbito municipal e as de apoio a eventos. 
  
§1º – A viatura dos bairros será composta no mínimo de 03 (três) Guardas Municipais: comandante, motorista e patrulheiro de viatura. 
  
§2º – É dever da viatura dos bairros dar o necessário apoio aos demais Guardas Civis Municipais nos seus respectivos postos de serviço e quando 
solicitados auxiliar os órgãos de segurança pública. 
  
SEÇÃO V 
DO PATRULHAMENTO ESCOLAR 
  
Art. 34 – A composição da viatura escolar é responsável pela ronda nas escolas da rede municipal de ensino, em parceria com a Secretaria de 
Educação do Município e tem como missão patrulhar as escolas do município oferecendo segurança aos alunos e funcionários da escola.  

                            

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