DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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Art. 28 – Os servidores detentores de cargos efetivos ficarão sujeitos à jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme
previsto na Lei nº 2092, de 16 de maio de 2014, sendo a estes aplicada jornada diferenciada em regime de escala ou de plantão, observado o disposto
nesta lei.
Art. 29 - Garantir-se-á a continuidade dos serviços da Guarda Municipal, nos dias úteis, em feriados e fins de semana, por meio da instituição de
regime de escala, de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, e 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas.
§1º. Entende-se por regime de escala a jornada normal de trabalho desempenhada em horários e dias diferentes daquele estabelecido no art. 28º desta
lei, mediante determinação da chefia imediata, previamente comunicada aos servidores através de escala de serviço ou outro ato interno, e afixado
em local de livre acesso a esses.
§2º. Especificamente para a Guarda Municipal poderá haver a compensação de jornada de trabalho, observando-se o limite de jornada dos servidores
estabelecido pela Lei nº 2092 de 16 de maio de 2014.
Art. 30 - Ao servidor escalado para cumprir jornada de trabalho diferenciada fica vedado o exercício de suas atribuições fora da jornada estipulada,
salvo nas hipóteses de realização de plantões devidamente autorizados pela chefia imediata.
SEÇÃO II
DA ESCALA DE SERVIÇO
Art. 31 – A escala de serviço mensal ou de revezamento consiste na distribuição de integrantes da Guarda Civil Municipal em postos de serviço,
fixos e moveis, sob regime de escala ou plantão, com respeito à carga horária prevista no art. 28º desta Lei.
§1º – O controle de frequência dos integrantes da Guarda Civil será efetuado por meio do livro de registro de ocorrências, de competência do
subinspetor, na ausência deste, observa-se a hierarquia, sendo dispensado da assinatura do ponto, salvo os integrantes da Guarda Civil Municipal que
auxiliem na gerência administrativa ou que esteja cedido a outro órgão.
§2º – A escala de serviço mensal será escrita e afixada no prédio onde funciona a sede da Guarda Civil Municipal, nela constará o turno, o posto de
serviço, o início e o término do serviço, além de observações e orientações sobre o serviço, para conhecimento de todos os integrantes da Guarda
Civil.
§3º – O integrante da Guarda Civil Municipal, deverá com antecedência ao serviço verificar a escala mensal para saber o local onde estará escalado,
para não ser surpreendido com eventuais modificações na escala;
§4º – O responsável pela confecção da escala mensal de serviço deverá afixá-la com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes do início do
mês a que se refere, para que o integrante da Guarda Civil Municipal tome conhecimento prévio do seu local de trabalho;
§5º – O responsável pela escala de serviço poderá modificá-la de acordo com a distribuição do pessoal nos postos de serviço, o horário e o local,
bem como, fazer alterações urgentes conforme a necessidade do serviço;
§6º – Os responsáveis pela fiscalização dos postos têm autonomia para deslocar o Guarda Civil de um posto a outro, conforme a necessidade do
serviço, neste caso, desconsiderando sua escala de serviço, e a modificação deverá constar em livro de registro de ocorrências.
§7º – A escala de serviço mensal deverá ser assinada por um dos seus representantes legais: comandante ou subcomandante da Guarda Civil
Municipal.
SEÇÃO III
DOS POSTOS FIXOS DE SERVIÇO
Art. 32 – Postos fixos de serviço compreendem praças, complexos, escolas, a sede da Prefeitura Municipal e outros prédios públicos municipais e de
outras esferas, ou particulares lotados pelo poder público municipal, no âmbito urbano;
§1º – Os Guardas Municipais de serviço nestes locais são responsáveis pela segurança e proteção do patrimônio público.
§2º – Os postos fixos de serviço deverão contar com no mínimo 02 (dois) guardas municipais, respeitados horários de refeições e eventuais
necessidades dos serviços;
SEÇÃO IV
DO PATRULHAMENTO NOS BAIRROS
Art. 33 – A composição da viatura da Guarda Civil Municipal será responsável pelas rondas nos bairros do município e têm como missão patrulhar
as praças, prédios públicos, monumentos, mantendo o controle ostensivo e proteger os bens, serviços e instalações do município, proporcionando
suporte operacional no deslocamento para as várias missões, das ações no âmbito municipal e as de apoio a eventos.
§1º – A viatura dos bairros será composta no mínimo de 03 (três) Guardas Municipais: comandante, motorista e patrulheiro de viatura.
§2º – É dever da viatura dos bairros dar o necessário apoio aos demais Guardas Civis Municipais nos seus respectivos postos de serviço e quando
solicitados auxiliar os órgãos de segurança pública.
SEÇÃO V
DO PATRULHAMENTO ESCOLAR
Art. 34 – A composição da viatura escolar é responsável pela ronda nas escolas da rede municipal de ensino, em parceria com a Secretaria de
Educação do Município e tem como missão patrulhar as escolas do município oferecendo segurança aos alunos e funcionários da escola.
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