DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               79 
 
VI – Elaborar e publicar o edital para avaliação de desempenho; 
VII – Os casos omissos deverão ser deliberados pela procuradoria do município. 
  
Parágrafo Único – Excepcionalmente, para a primeira avaliação a comissão se reunirá em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. 
  
CAPÍTULO XIII 
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL 
  
Art. 41 – A promoção funcional consiste na elevação do servidor de um estágio para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e 
carreira. 
  
Art. 42 – Anualmente serão feitas avaliações positivas, e o guarda terá direito a ascensão de cargo, cuja promoção se dará da seguinte forma: 
  
I – Categoria Funcional Inspetor, conforme a vacância e necessidade; 
II – Categoria Funcional Subinspetor, conforme a vacância e necessidade; 
III – Categoria Funcional de Guardas da 1ª Classe, conforme a vacância e necessidade; 
IV – Categoria Funcional Guardas da 2ª Classe, Conforme a vacância e necessidade; 
V – Categoria Funcional Guardas da 3ª Classe, Conforme a vacância e necessidade; 
  
Art. 43 – Para que o servidor possa participar do processo de promoção, deverá atender aos seguintes requisitos: 
  
I – Atendimento aos requisitos básicos para especialidade a ser preenchida, conforme o art. 42º desta lei; 
II – Não ter sofrido punições administrativas de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data do início do processo de 
promoção, assegurada a ampla defesa e o contraditório; 
III – Não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, conforme o art. 15 Código de Conduta. 
IV – Está devidamente habilitado nas exigências da categoria imediatamente superior. 
  
Art. 44 – A promoção será realizada para preenchimento das vagas nos respectivos cargos ou quando ocorrer vacância e necessidade de 
especialidade na classe imediatamente superior, respeitando sempre o limite de vagas para cada sexo, resultante de: 
  
I – Exoneração; 
II – Demissão; 
III – Promoção funcional; 
IV – Aposentadoria; 
V – Falecimento; 
VI – Condecoração por serviço prestado. 
  
§1º – O servidor somente poderá participar do processo de promoção para especialidade prevista em estágio imediatamente superior em relação à 
função que ele estiver ocupando. 
  
§2° – Ocorrendo vacância e necessidade de cargos, uma comissão de avaliação, disposta no art. 60º procederá a análises dos critérios previstos para 
apuração de promoção. 
  
§3º – É assegurada a participação de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal em igualdade de condições as promoções, desde que observadas 
às normas do plano de carreira. 
  
§4º - O servidor que tenha aposentadoria por tempo de serviço ou compulsoriamente que não tiver galgado a função de Inspetor terá direito a uma 
promoção funcional subsequente ou superior àquela que ele esteja. 
  
Art. 45 – O direito de promoção ao estágio imediatamente superior poderá ser obtido se cumprindo os requisitos dos incisos I ao IV do art. 43º desta 
lei, do § 1ª do art. 44º desta lei, e cumpridos os seguintes interstícios mínimos, sem prejuízos das demais exigências legais: 
  
I – seis (06) anos como Guarda de 3ª Classe para Guarda de 2ª Classe; 
II – seis (06) anos como Guarda de 2ª Classe para Guarda de 1ª Classe; 
III – seis (06) anos como Guarda de 1ª Classe para Subinspetor; 
IV – seis (06) anos como Subinspetor para Inspetor 
V – quatro (04 ) anos como Inspetor. 
  
§1º – Para efeito do cumprimento do tempo de serviço mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo 
vedada na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, exceto: 
  
§2º – Nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; 
  
§3º – Nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo tempo é contado desde que não seja superior a seis (06) meses. 
  
§4º – Não prejudicará a contagem de tempo para o interstício necessário para promoção funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação 
para função de confiança e para os sindicatos representativos do funcionalismo público. 
  
§5º – Folgas por compensação de serviço e folgas eleitorais. 
  
Art. 46 – A promoção se realizará em três etapas: 
  
I – inscrição; 
II – avaliação; 

                            

Fechar