DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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III – classificação.
Art. 47 – A inscrição será aberta aos interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos na presente lei, conforme edital amplamente divulgado,
com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar:
I – cargos disponíveis;
II – número de vagas;
III – prazo para inscrição;
IV – data de publicação da classificação;
V – data da posse.
Parágrafo único. No anexo I desta Lei consta o número de vagas de cada classe.
Art. 48 – A avaliação para promoção por antiguidade e merecimento, serão mensurados da seguinte forma:
I – tempo de serviço na Guarda Civil Municipal de Iguatu, 01 (um) ponto para cada ano de efetivo serviço;
II – ações meritórias expedidas pela Secretaria a que está vinculada, 01 (um) ponto para cada registro;
III – escolaridade (pontos não cumulativos):
a) 01 (um) ponto para nível médio, para os guardas que ingressaram em concurso cujo o nível exigido era o fundamental.
b) 01 (um) pontos para curso técnico.
c) 03 (três) pontos para o curso de graduação concluído;
d) 05 (cinco) pontos para especialização;
e) 07 (sete) pontos para mestrado;
f) 09 (nove) pontos para doutorado.
IV – títulos de cursos internos e externos desde que comprovadamente seja compatível com a função exercida pelo Guarda Civil Municipal, 01 (um)
ponto para cada certificado; e 02 (dois) pontos para área de segurança. Em caso de dúvidas, a Procuradoria avaliará e emitirá parecer;
V – comportamento (de acordo como Código de Conduta da Guarda Civil Municipal):
a) 10 (dez) pontos para o comportamento excelente;
b) 08 (oito) pontos para o comportamento ótimo;
c) 05 (cinco) pontos para o comportamento bom;
d) 02 (dois)do comportamento regular;
Parágrafo Único – Os títulos de cursos já contabilizados para efeito de Promoção Funcional não serão considerados para um próximo processo de
promoção.
Art. 49 – A classificação será obtida através da somatória dos pontos dos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 50 – A lista de classificação será dividida de acordo com o nível de classes e de forma decrescente de pontos obtidos.
Art. 51 – A Comissão publicará na sede da Guarda Civil Municipal a lista de classificação provisória.
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 52 – No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – Maior idade;
II – Maior escolaridade;
III – Maior número de filhos dependentes.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DE REVISÃO
Art. 53 – A comissão de avaliação de desempenho para Promoção Funcional deverá publicar edital que regulamente a classificação dos candidatos.
Art. 54 - Cabe ao Secretário da Secretaria a qual a Guarda Municipal estiver vinculada nomear a Comissão de Avaliação de Desempenho para
Promoção dos Guardas Civis Municipais através de Portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, respeitado o previsto no art.
60º desta lei.
Art. 55 – A procuradoria do município auxiliará a Comissão de Avaliação de Desempenho para Promoção da Guarda Municipal de Iguatu no
acompanhamento, programação e controle do processo de promoção.
Art. 56 – As promoções se darão em obediência a classificação obtida na Avaliação de Desempenho para Promoção, sem prejuízos dos demais
requisitos desta lei.
Art. 57 - Na Avaliação de Desempenho para Promoção serão contabilizadas as notas validas para as progressões na carreira e confeccionada a
classificação em ordem decrescente de pontuação.
Parágrafo Único – O Guarda Civil Municipal poderá interpor recurso administrativo quanto a sua classificação a Comissão de Avaliação de
Desempenho para Promoção no período de 05 dias após a divulgação da relação de classificação.
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