DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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CAPÍTULO XIV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 58 - O sistema de Avalição de Desempenho para Progressão dos servidores públicos efetivos da Guarda Civil Municipal será coordenada pelo
setor de recursos humanos e as avaliações serão realizadas pela Comissão de Avalição de Desempenho para Progressão formada no âmbito da
Secretária a qual estiver vinculada.
§1º - As comissões de Avalição de Desempenho para Progressão deverão ser nomeadas por portaria expedida pelo Secretário a qual será publicada
no mural da sede da Guarda Civil Municipal para a ciência de todos.
§2º - Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista no presente artigo.
§3º - A comissão de avalição de desempenho deverá possuir um número mínimo de 03 (três) e no máximo 07 (sete) membros.
Art. 59 - A comissão de avalição de desempenho explicitada nesta lei será composta da seguinte forma:
I - pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - por no máximo 07 (sete) servidores efetivos estáveis da Guarda Civil Municipal;
Art. 60 - A Avalição de Desempenho para Progressão ocorrerá anualmente, iniciando sempre no mês de dezembro com duração máxima de 30
(trinta) dias;
§1º - A administração deve divulgar o resultado dos servidores mediante relação com matrículas e pontuação, na sede da Guarda Civil Municipal em
no máximo 10 (dez) dias pós o término do período de avaliação.
§2º - É assegurado (a) ao(a) servidor(a) interpor recurso perante à Comissão de Avalição de Desempenho para Progressão no período de 05 dias após
a divulgação da relação de classificação, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, pode recorrer, ainda, à autoridade
imediatamente superior.
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 61 - Durante o processo de Avaliação de Desempenho para Progressão serão objeto de avaliação os seguintes fatores:
I - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, observando o horário de trabalho e o cumprimento da carga horária
definida para o cargo ocupado;
II - disciplina: atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, aos procedimentos do seu órgão e às normas emanadas das autoridades
competentes, desde que, não contrárias à lei;
III - capacidade de iniciativa: habilidade do servidor em adotar providencias em situações não definidas pela chefia, ou não prevista nos manuais ou
normas de serviço;
IV - conhecimentos do trabalho: domina e busca aprimorar os conhecimentos necessários para a realização das atividades associadas ao exercício de
suas atribuições;
V - relacionamento interpessoal: habilidade de interagir e conviver com as pessoas de forma empática, em todos os níveis da organização, inclusive
diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes positivas, através de relações cordiais e comportamentos maduros;
VI - produtividade no trabalho: Quantidade e qualidade dos trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável com presteza e dentro de um grau
de exatidão, correção e clareza que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;
VII - atendimento ao público: receber e dar atenção aos usuários que venham pedir informação, auxílio ou resolução de problemas.
Parágrafo único - Para cada fator serão atribuídas notas variando de 0 (zero) a 10 (dez), sendo a nota final obtida pela média aritmética de todos os
fatores.
CAPÍTULO XV
DO CONTROLE
Art. 62 A Guarda Civil Municipal de Iguatu terá Código de Conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
SEÇÃO I
DA CORREGEDORIA
Art. 63 – Fica criada a Corregedoria vinculada diretamente ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o objetivo fundamental de oferecer
transparência as ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes da corporação,
na forma estabelecida desta lei.
Art. 64 – A Corregedoria da Guarda Municipal será constituída de 3(três) membros, sendo:
I - (01) um membro na função de Corregedor Geral, indicado, pelo chefe do poder executivo;
II - (01) um membro indicado dentre os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal;
III - (01) um membro indicado pelo Gabinete do Prefeito, dentre os servidores municipais efetivos.
§1º – Fica criado o cargo de Corregedor Geral.
§2°- O Corregedor Geral será ocupado exclusivamente por um guarda municipal, que já esteja enquadrado como Inspetor.
Art. 65 – Compete à Corregedoria-Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu:
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