DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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CAPÍTULO XIV 
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA 
  
Art. 58 - O sistema de Avalição de Desempenho para Progressão dos servidores públicos efetivos da Guarda Civil Municipal será coordenada pelo 
setor de recursos humanos e as avaliações serão realizadas pela Comissão de Avalição de Desempenho para Progressão formada no âmbito da 
Secretária a qual estiver vinculada. 
  
§1º - As comissões de Avalição de Desempenho para Progressão deverão ser nomeadas por portaria expedida pelo Secretário a qual será publicada 
no mural da sede da Guarda Civil Municipal para a ciência de todos. 
  
§2º - Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista no presente artigo. 
  
§3º - A comissão de avalição de desempenho deverá possuir um número mínimo de 03 (três) e no máximo 07 (sete) membros. 
  
Art. 59 - A comissão de avalição de desempenho explicitada nesta lei será composta da seguinte forma: 
  
I - pelo Comandante da Guarda Civil Municipal; 
II - por no máximo 07 (sete) servidores efetivos estáveis da Guarda Civil Municipal; 
  
Art. 60 - A Avalição de Desempenho para Progressão ocorrerá anualmente, iniciando sempre no mês de dezembro com duração máxima de 30 
(trinta) dias; 
  
§1º - A administração deve divulgar o resultado dos servidores mediante relação com matrículas e pontuação, na sede da Guarda Civil Municipal em 
no máximo 10 (dez) dias pós o término do período de avaliação. 
  
§2º - É assegurado (a) ao(a) servidor(a) interpor recurso perante à Comissão de Avalição de Desempenho para Progressão no período de 05 dias após 
a divulgação da relação de classificação, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, pode recorrer, ainda, à autoridade 
imediatamente superior. 
  
SEÇÃO I 
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 
  
Art. 61 - Durante o processo de Avaliação de Desempenho para Progressão serão objeto de avaliação os seguintes fatores: 
  
I - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, observando o horário de trabalho e o cumprimento da carga horária 
definida para o cargo ocupado; 
II - disciplina: atendimento às normas legais e regulamentares vigentes, aos procedimentos do seu órgão e às normas emanadas das autoridades 
competentes, desde que, não contrárias à lei; 
III - capacidade de iniciativa: habilidade do servidor em adotar providencias em situações não definidas pela chefia, ou não prevista nos manuais ou 
normas de serviço; 
IV - conhecimentos do trabalho: domina e busca aprimorar os conhecimentos necessários para a realização das atividades associadas ao exercício de 
suas atribuições; 
V - relacionamento interpessoal: habilidade de interagir e conviver com as pessoas de forma empática, em todos os níveis da organização, inclusive 
diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes positivas, através de relações cordiais e comportamentos maduros; 
VI - produtividade no trabalho: Quantidade e qualidade dos trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável com presteza e dentro de um grau 
de exatidão, correção e clareza que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço; 
VII - atendimento ao público: receber e dar atenção aos usuários que venham pedir informação, auxílio ou resolução de problemas. 
  
Parágrafo único - Para cada fator serão atribuídas notas variando de 0 (zero) a 10 (dez), sendo a nota final obtida pela média aritmética de todos os 
fatores. 
  
CAPÍTULO XV 
DO CONTROLE 
  
Art. 62 A Guarda Civil Municipal de Iguatu terá Código de Conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. 
  
SEÇÃO I 
DA CORREGEDORIA 
  
Art. 63 – Fica criada a Corregedoria vinculada diretamente ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o objetivo fundamental de oferecer 
transparência as ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes da corporação, 
na forma estabelecida desta lei. 
  
Art. 64 – A Corregedoria da Guarda Municipal será constituída de 3(três) membros, sendo: 
  
I - (01) um membro na função de Corregedor Geral, indicado, pelo chefe do poder executivo; 
II - (01) um membro indicado dentre os integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal; 
III - (01) um membro indicado pelo Gabinete do Prefeito, dentre os servidores municipais efetivos. 
  
§1º – Fica criado o cargo de Corregedor Geral. 
  
§2°- O Corregedor Geral será ocupado exclusivamente por um guarda municipal, que já esteja enquadrado como Inspetor. 
  
Art. 65 – Compete à Corregedoria-Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu:  

                            

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