DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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III – classificação. 
  
Art. 47 – A inscrição será aberta aos interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos na presente lei, conforme edital amplamente divulgado, 
com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar: 
  
I – cargos disponíveis; 
II – número de vagas; 
III – prazo para inscrição; 
IV – data de publicação da classificação; 
V – data da posse. 
  
Parágrafo único. No anexo I desta Lei consta o número de vagas de cada classe. 
  
Art. 48 – A avaliação para promoção por antiguidade e merecimento, serão mensurados da seguinte forma: 
  
I – tempo de serviço na Guarda Civil Municipal de Iguatu, 01 (um) ponto para cada ano de efetivo serviço; 
II – ações meritórias expedidas pela Secretaria a que está vinculada, 01 (um) ponto para cada registro; 
III – escolaridade (pontos não cumulativos): 
  
a) 01 (um) ponto para nível médio, para os guardas que ingressaram em concurso cujo o nível exigido era o fundamental. 
b) 01 (um) pontos para curso técnico. 
c) 03 (três) pontos para o curso de graduação concluído; 
d) 05 (cinco) pontos para especialização; 
e) 07 (sete) pontos para mestrado; 
f) 09 (nove) pontos para doutorado. 
  
IV – títulos de cursos internos e externos desde que comprovadamente seja compatível com a função exercida pelo Guarda Civil Municipal, 01 (um) 
ponto para cada certificado; e 02 (dois) pontos para área de segurança. Em caso de dúvidas, a Procuradoria avaliará e emitirá parecer; 
V – comportamento (de acordo como Código de Conduta da Guarda Civil Municipal): 
  
a) 10 (dez) pontos para o comportamento excelente; 
b) 08 (oito) pontos para o comportamento ótimo; 
c) 05 (cinco) pontos para o comportamento bom; 
d) 02 (dois)do comportamento regular; 
  
Parágrafo Único – Os títulos de cursos já contabilizados para efeito de Promoção Funcional não serão considerados para um próximo processo de 
promoção. 
  
Art. 49 – A classificação será obtida através da somatória dos pontos dos critérios estabelecidos nesta lei. 
  
Art. 50 – A lista de classificação será dividida de acordo com o nível de classes e de forma decrescente de pontos obtidos. 
  
Art. 51 – A Comissão publicará na sede da Guarda Civil Municipal a lista de classificação provisória. 
  
SEÇÃO I 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
  
Art. 52 – No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios: 
  
I – Maior idade; 
II – Maior escolaridade; 
III – Maior número de filhos dependentes. 
  
SEÇÃO II 
DOS RECURSOS DE REVISÃO 
  
Art. 53 – A comissão de avaliação de desempenho para Promoção Funcional deverá publicar edital que regulamente a classificação dos candidatos. 
  
Art. 54 - Cabe ao Secretário da Secretaria a qual a Guarda Municipal estiver vinculada nomear a Comissão de Avaliação de Desempenho para 
Promoção dos Guardas Civis Municipais através de Portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, respeitado o previsto no art. 
60º desta lei. 
  
Art. 55 – A procuradoria do município auxiliará a Comissão de Avaliação de Desempenho para Promoção da Guarda Municipal de Iguatu no 
acompanhamento, programação e controle do processo de promoção. 
  
Art. 56 – As promoções se darão em obediência a classificação obtida na Avaliação de Desempenho para Promoção, sem prejuízos dos demais 
requisitos desta lei. 
  
Art. 57 - Na Avaliação de Desempenho para Promoção serão contabilizadas as notas validas para as progressões na carreira e confeccionada a 
classificação em ordem decrescente de pontuação. 
  
Parágrafo Único – O Guarda Civil Municipal poderá interpor recurso administrativo quanto a sua classificação a Comissão de Avaliação de 
Desempenho para Promoção no período de 05 dias após a divulgação da relação de classificação. 
  

                            

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