DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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I – apurar as infrações disciplinares atribuída aos servidores administrativos na carreira Única da Guarda Civil Municipal de Iguatu;
II - realizar visitas de inspeção e correções extraordinárias em qualquer unidade da Guarda civil Municipal de Iguatu;
III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular administrativos e da carreira única da Guarda Civil
Municipal de Iguatu;
IV – promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Iguatu, de acordo
com edital do concurso público, e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentáveis aplicáveis.
Art. 66 – Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu:
I – assistir ao Comando da Guarda Civil Municipal de Iguatu e ao Secretário Municipal do órgão, nos assuntos disciplinares;
II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal de Iguatu,
em como indicar a composição das Comissões Processantes;
III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de
Iguatu;
IV – apresentar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuações irregulares de servidores administrativos e da
Carreira Única da Guarda Civil Municipal de Iguatu, bem como propor ao Comandante a instauração de sindicâncias administrativas e de
procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre os assuntos de sua competência;
VI – determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal de Iguatu, remetendo, sempre, relatório reservado
ao Comandante;
VII – remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional dos
servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de
procedimento especial, observada a legislação pertinente;
VIII – submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional dos
servidores administrativos e da Carreira Única da Guarda Civil Municipal de Iguatu indicado para o exercício de chefias, observadas a legislação
aplicável;
X – aplicar penalidades na forma prevista no código de conduta da Guarda Civil Municipal.
Art. 67 – Entende-se por Corregedoria o órgão permanente, próprio, autônomo, independente, harmônico e subordinado ao Comando da Guarda
Civil Municipal, tendo como objetivo promover inspeções e correições ordinárias e extraordinárias bem como realizar fiscalizações e orientações,
apurando e investigando denúncias e infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Iguatu.
Art. 68 – A Corregedoria tem por finalidade atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos e promover as medidas necessárias para correições
de atos e abusos de autoridade por membros da Guarda Civil Municipal de Iguatu.
Art. 69 – O Corregedor será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo dentre os Guardas Municipais que já estejam enquadrados
como inspetor, e será responsável pela investigação das denuncias e infrações disciplinares aos mesmos atribuídas, reportando-se
diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Iguatu, e a ele compete:
I - apurar as denúncias, reclamações e representações recebidas por intermédio da Ouvidoria Geral do Município e da Guarda Civil Municipal de
Iguatu ou por qualquer outro meio;
II - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Iguatu, na forma estabelecida nas leis regulamentos;
III - realizar visitas de inspeção e correição extraordinárias em qualquer unidade ou setor da Guarda Civil Municipal de Iguatu, mediante aviso
prévio ao Comandante;
IV - apreciar as representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos Guardas Civis Municipais de Iguatu, dando
andamento aos processos cuidando para sua competente e integral conclusão;
V - solicitar informações ou processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta ou Indireta, sempre que
necessário ao exercício das suas funções;
VI - acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento, avaliando a regularidade, correção de falhas e
adotando as medidas cabíveis em casos de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
VII - decidir de forma motivada em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamento que receber ou deque tomar
conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;
VIII - encaminhar ao Comando Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu às denúncias, reclamações e representações devidamente apuradas, com o
respectivo relatório para apreciação e decisão;
IX - encaminhar ao Comando Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu relatório mensal contendo as denúncias recebidas no período, bem como as
decisões proferidas nos procedimentos instaurados;
X - julgar os pedidos de reconsideração dentro de sua competência.
Art. 70 – O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu será nomeado pelo Chefe do Executivo, por 02 (dois) anos, prorrogável até duas
vezes, por igual período.
Parágrafo único – A perda do mandato será decidida pela maioria da Câmara Municipal de Iguatu nos casos de improbidade administrativa,
desídia, descumprimento de suas atribuições na investigação de denúncias e infrações atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, ou
cometimento de infrações graves ou gravíssimas na condição de Corregedor ou Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO II
DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 71 – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Iguatu, subordinada ao Comando da Guarda Civil
Municipal de Iguatu. A Ouvidoria é um órgão permanente, próprio autônomo, independente e harmônico, que tem como competência ouvir a
sociedade, fiscalizar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de
Iguatu, atuando como controle externo.
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