DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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Art. 72 – A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Iguatu, em caráter permanente, será composta 02 (dois)membros com mandato de 02 (dois) 
anos, permitindo a recondução por igual período, sendo indicados pelo Chefe Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os membros da Ouvidoria serão nomeados dentre servidores efetivos e estáveis da Guarda Civil Municipal, que não tenha sido 
condenado em nenhum processo disciplinar. 
  
Art. 73 – Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Iguatu: 
  
I – receber, examinar e encaminhar a corregedoria as reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e 
sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Iguatu; 
II – requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da 
Corporação acerca de atos praticados em âmbito, encaminhando-as ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu, para a instauração de 
inspeções e correições, sindicância, inquéritos e processos administrativos disciplinares; 
III – promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; 
IV – informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão do seu pedido, excepcionados os casos em que a lei a 
assegurar o dever de sigilo; 
V – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; 
VI – elaborar e encaminhar ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, criticas, apreciações, 
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; 
VII – propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela 
Guarda Civil Municipal, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional. 
  
Art. 74 – Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal atuará: 
  
I – por solicitação do Prefeito, Secretário da pasta a qual está vinculada e Comandante da Guarda Civil Municipal; 
II – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade. 
  
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu, poderá instalar núcleos de atendimento no município com atualização de 
mecanismos eletrônicos e balcão de atendimento com a necessária segurança dos reclamantes sendo-lhe, em todo o caso, garantindo-lhe o sigilo. 
  
Art. 75 – O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral da 
Guarda Civil Municipal, destinados ao cumprimento de suas funções. 
  
CAPÍTULO XVII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 76 – A primeira promoção dos guardas municipais que ingressaram no cargo antes da vigência desta lei, far-se-á da seguinte forma: 
  
§1º – Para efeito de promoção dos guardas municipais que se refere o caput deste artigo considerar-se-á contagem do tempo de serviço na Prefeitura 
Municipal de Iguatu a partir da vigência da Lei Municipal nº. 772/02, de 20 de junho de 2002. 
  
§2º – Será constituída em até quinze (15) dias, após a publicação desta lei uma comissão de promoção que avaliará a situação atual de todos os 
guardas municipais e proceder à abertura do processo de promoção, que deverá seguir critérios estabelecidos nesta lei. 
  
§3º – Serão exigidos os critérios de habilitação a categoria imediatamente superior; 
  
§4º – A promoção do Guarda Municipal que trata o presente artigo, não retroagirá para fins de efeitos de remuneração ou vencimento no cargo, 
depois da vigência desta lei de plano de cargos e carreira e vencimentos. 
  
Art. 77 – A primeira comissão de avaliação da Guarda Civil Municipal será composta pelo Secretário, o Comandante da Guarda Civil 
Municipal e um representante da Guarda de Carreira.  
Parágrafo Único – As demais comissões deverão ser formadas por 02 (dois) representantes de Guarda de 3ª e por 01 (um) representante de cada 
uma das demais classes da Guarda Civil Municipal, escolhidos entre os membros de cada classe em assembleia.  
Art. 78 – Para a primeira avaliação e enquadramento dos guardas municipais, por necessidade da categoria, o preenchimento das classes de 
subinspetor e de inspetor, não necessitará do tempo de serviço exigido nesta Lei. 
  
Parágrafo Único – Na primeira promoção só participarão os Guardas Municipais oriundos do Concurso de 2001, obedecendo aos critérios 
dessa Lei. 
  
Art. 79 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 80 – Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.619, de 27 de agosto de 2018. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 17 de junho de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
QUANTITATIVO DE VAGAS 
  
CLASSE 
VAGAS DISPONÍVEIS 
Guarda de 3ª Classe 
75 
Guarda de 2ª Classe 
19 
Guarda de 1ª Classe 
16 
Subinspetor 
5 

                            

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