DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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Art. 72 – A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Iguatu, em caráter permanente, será composta 02 (dois)membros com mandato de 02 (dois)
anos, permitindo a recondução por igual período, sendo indicados pelo Chefe Poder Executivo.
Parágrafo único. Os membros da Ouvidoria serão nomeados dentre servidores efetivos e estáveis da Guarda Civil Municipal, que não tenha sido
condenado em nenhum processo disciplinar.
Art. 73 – Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Iguatu:
I – receber, examinar e encaminhar a corregedoria as reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e
sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Iguatu;
II – requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da
Corporação acerca de atos praticados em âmbito, encaminhando-as ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu, para a instauração de
inspeções e correições, sindicância, inquéritos e processos administrativos disciplinares;
III – promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
IV – informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal em razão do seu pedido, excepcionados os casos em que a lei a
assegurar o dever de sigilo;
V – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VI – elaborar e encaminhar ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, criticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
VII – propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela
Guarda Civil Municipal, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.
Art. 74 – Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral da Guarda Municipal atuará:
I – por solicitação do Prefeito, Secretário da pasta a qual está vinculada e Comandante da Guarda Civil Municipal;
II – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal de Iguatu, poderá instalar núcleos de atendimento no município com atualização de
mecanismos eletrônicos e balcão de atendimento com a necessária segurança dos reclamantes sendo-lhe, em todo o caso, garantindo-lhe o sigilo.
Art. 75 – O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria Geral da
Guarda Civil Municipal, destinados ao cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 – A primeira promoção dos guardas municipais que ingressaram no cargo antes da vigência desta lei, far-se-á da seguinte forma:
§1º – Para efeito de promoção dos guardas municipais que se refere o caput deste artigo considerar-se-á contagem do tempo de serviço na Prefeitura
Municipal de Iguatu a partir da vigência da Lei Municipal nº. 772/02, de 20 de junho de 2002.
§2º – Será constituída em até quinze (15) dias, após a publicação desta lei uma comissão de promoção que avaliará a situação atual de todos os
guardas municipais e proceder à abertura do processo de promoção, que deverá seguir critérios estabelecidos nesta lei.
§3º – Serão exigidos os critérios de habilitação a categoria imediatamente superior;
§4º – A promoção do Guarda Municipal que trata o presente artigo, não retroagirá para fins de efeitos de remuneração ou vencimento no cargo,
depois da vigência desta lei de plano de cargos e carreira e vencimentos.
Art. 77 – A primeira comissão de avaliação da Guarda Civil Municipal será composta pelo Secretário, o Comandante da Guarda Civil
Municipal e um representante da Guarda de Carreira.
Parágrafo Único – As demais comissões deverão ser formadas por 02 (dois) representantes de Guarda de 3ª e por 01 (um) representante de cada
uma das demais classes da Guarda Civil Municipal, escolhidos entre os membros de cada classe em assembleia.
Art. 78 – Para a primeira avaliação e enquadramento dos guardas municipais, por necessidade da categoria, o preenchimento das classes de
subinspetor e de inspetor, não necessitará do tempo de serviço exigido nesta Lei.
Parágrafo Único – Na primeira promoção só participarão os Guardas Municipais oriundos do Concurso de 2001, obedecendo aos critérios
dessa Lei.
Art. 79 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80 – Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.619, de 27 de agosto de 2018.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 17 de junho de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUANTITATIVO DE VAGAS
CLASSE
VAGAS DISPONÍVEIS
Guarda de 3ª Classe
75
Guarda de 2ª Classe
19
Guarda de 1ª Classe
16
Subinspetor
5
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