DOE 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Escola – CREDE 18, 
sediada no Município de Crato/CE, o qual passa a denominar-se ESCOLA 
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PREFEITO RAIMUNDO 
COELHO BEZERRA DE FARIAS.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.118, de 26 de junho de 2019.
E X T I N G U E  
O  
G R U P O  
D E 
M O N I T O R A M E N T O  D E  A Ç Õ E S 
INTERINSTITUCIONAIS E SETORIAIS 
DO C OMPLEXO IN DUSTRIA L E 
PORTUÁRIO DO PECÉM – GMAIS-CIPP 
INSTITUIDO PELO DECRETO Nº 30.102, 
DE 03 DE MARÇO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, em especial o disposto no Art.88, VI, da Constituição Estadual, e; 
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 30.102, de 03 de março 
de 2010, publicado no D.O.E do dia 05 de março de 2010, que institui, no 
âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Grupo de Monitoramento de 
Ações Interinstitucionais e Setoriais do Complexo Industrial e Portuário do 
Pecém – GMAIS-CIPP; CONSIDERANDO a conclusão ou transferência das 
atividades previstas para os membros integrantes do Grupo de Monitoramento 
de Ações Interinstitucionais e Setoriais do Complexo Industrial e Portuário 
do Pecém – GMAIS-CIPP para outras secretarias; CONSIDERANDO a Lei 
16.372 de 11 de outubro de 2017 que criou a Companhia de Desenvolvimento 
do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A com o intuito 
de administrar, operar, explorar e desenvolver o Terminal Portuário do Pecém, 
a zona industrial adjacente e a Zona de Processamento de Exportação do 
Ceará que, conjuntamente, compõem o Complexo Industrial e Portuário do 
Pecém DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Grupo de Monitoramento de Ações 
Interinstitucionais e Setoriais do Complexo Industrial e Portuário do Pecém 
– GMAIS-CIPP.
Art. 2º. Ficam revogados os Decretos nº 30.102, de 03 de março 
de 2010, publicado no D.O.E do dia 05 de março de 2010, nº. 30.375 de 
06 de dezembro de 2010, publicado no D.O.E do dia 04 de dezembro de 
2010, bem como os demais atos relacionados ao grupo mencionado no Art. 
1º deste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.133, de 26 de junho de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,  CONSIDE-
RANDO a necessidade de efetuar correção na redação do §1.º do art. 547 do 
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, alterado pelo Decreto 33.082 de 
24 de maio de 2019, relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos 
atacadistas e varejistas revendedores de produtos  farmacêuticos; e  CONSI-
DERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 
31 de julho de 1997,  DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I – o art. 21, com acréscimo da alínea “e” do inciso II, e dos incisos 
X e XI:
“art. 21. (…)
(…)
II - (…)
(…)
e) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta 
que transportar na condição de empresa de courier;
(...)
X – o intermediador das operações relativas à circulação de mercado-
rias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades 
de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido 
documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XI - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte 
de gás natural por meio de gasoduto.
(...)”.(NR)
II – o art. 74, com renumeração do parágrafo único para § 1.º e 
acréscimo do inciso X do caput e do § 2.º:
“Art. 74. (…)
(…)
X -  até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese do 
inciso IV do art. 135.
§ 1.º Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de 
alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle 
de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente 
pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de 
Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15º 
(décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
§ 2.º Na situação referida no § 1.º deste artigo, sendo o contribuinte 
beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até 
o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta 
do pedido pelo Fisco.” (NR)
III – o art. 135, acréscimo do inciso IV ao caput e do § 3.º:
“Art. 135. (...)
(…)
IV - para lançamento do ICMS devido por substituição tributária 
relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados 
de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distri-
buidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por 
meio da EFD no prazo previsto na legislação.
(…)
§ 3.º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste 
artigo será emitido e escriturado no período de apuração em que o 
contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário.” (NR)
IV – alteração do § 6.º do art. 157:
“Art. 157. (...)
(...)
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos 
documentos fiscais emitidos para acobertar as operações interestaduais 
com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comerciali-
zadoras e distribuidora de energia elétrica.” (NR)
V - acréscimo do art. 486-A:
“Art. 486-A. Na composição da base de cálculo do ICMS de que trata 
o inciso IV do art. 135 será considerado o preço médio ponderado a 
consumidor final (PMPF) do respectivo combustível, constante de Ato 
COTEPE vigente em 30 (trinta) de junho do exercício anterior àquele 
em que o contribuinte esteja obrigado a emitir o documento fiscal.
Parágrafo único. Exclui-se da base de cálculo de que trata o caput 
deste artigo o valor das mercadorias correspondente às variações 
volumétricas auferidas de conformidade com o Fator de Correção 
Volumétrica (FCV) definido em Ato Cotepe específico.” (NR)
VI – o art. 626, nova redação do caput e do § 5.º:
“Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento indus-
trial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a 
critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, 
interestaduais ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando 
ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre 
diferimento previstas na legislação tributária.
(…)
§ 5.º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta 
Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, 
devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião  da 
autorização de  credenciamento.” (NR)
VII – o art. 628, com nova redação do inciso II e acréscimo do 
inciso III:
“Art. 628. (…)
(...)
II - nas operações com pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um 
por cento);
III - nas operações com camarão:
a) 1% (um por cento);
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
(...)” (NR)
Art. 2º. O parágrafo único do art. 5.º do Decreto n.º 27.865, de 11 de 
agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º (…)
Parágrafo único. Nas operações de entradas interestaduais, fica dispen-
sado o pagamento do ICMS antecipado de que trata o art. 767 do 
Decreto nº 24.569, de1997.” (NR)
Art. 3.º Excepcionalmente, o prazo de recolhimento do ICMS 
estabelecido no inciso X do caput do art. 74 do Decreto n.º 24.569, de 31 
de julho de 1997, será até o dia 10 de agosto deste ano, relativamente ao 
lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de 
estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do 
exercício de 2018 por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado 
no Inventário e transmitido por meio da EFD no prazo previsto na legislação.
Art. 4.º Ficam revogados:
I -  o art. 632-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, 
acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º 32.762, de 20 de julho 
de 2018;
II – o inciso II do art. 6.º do Decreto n.º 32.762, de 2018.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, em  26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº119  | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2019

                            

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