DOE 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Escola – CREDE 18,
sediada no Município de Crato/CE, o qual passa a denominar-se ESCOLA
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PREFEITO RAIMUNDO
COELHO BEZERRA DE FARIAS.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.118, de 26 de junho de 2019.
E X T I N G U E
O
G R U P O
D E
M O N I T O R A M E N T O D E A Ç Õ E S
INTERINSTITUCIONAIS E SETORIAIS
DO C OMPLEXO IN DUSTRIA L E
PORTUÁRIO DO PECÉM – GMAIS-CIPP
INSTITUIDO PELO DECRETO Nº 30.102,
DE 03 DE MARÇO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, em especial o disposto no Art.88, VI, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 30.102, de 03 de março
de 2010, publicado no D.O.E do dia 05 de março de 2010, que institui, no
âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Grupo de Monitoramento de
Ações Interinstitucionais e Setoriais do Complexo Industrial e Portuário do
Pecém – GMAIS-CIPP; CONSIDERANDO a conclusão ou transferência das
atividades previstas para os membros integrantes do Grupo de Monitoramento
de Ações Interinstitucionais e Setoriais do Complexo Industrial e Portuário
do Pecém – GMAIS-CIPP para outras secretarias; CONSIDERANDO a Lei
16.372 de 11 de outubro de 2017 que criou a Companhia de Desenvolvimento
do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A com o intuito
de administrar, operar, explorar e desenvolver o Terminal Portuário do Pecém,
a zona industrial adjacente e a Zona de Processamento de Exportação do
Ceará que, conjuntamente, compõem o Complexo Industrial e Portuário do
Pecém DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Grupo de Monitoramento de Ações
Interinstitucionais e Setoriais do Complexo Industrial e Portuário do Pecém
– GMAIS-CIPP.
Art. 2º. Ficam revogados os Decretos nº 30.102, de 03 de março
de 2010, publicado no D.O.E do dia 05 de março de 2010, nº. 30.375 de
06 de dezembro de 2010, publicado no D.O.E do dia 04 de dezembro de
2010, bem como os demais atos relacionados ao grupo mencionado no Art.
1º deste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.133, de 26 de junho de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO a necessidade de efetuar correção na redação do §1.º do art. 547 do
Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, alterado pelo Decreto 33.082 de
24 de maio de 2019, relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos
atacadistas e varejistas revendedores de produtos farmacêuticos; e CONSI-
DERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 21, com acréscimo da alínea “e” do inciso II, e dos incisos
X e XI:
“art. 21. (…)
(…)
II - (…)
(…)
e) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta
que transportar na condição de empresa de courier;
(...)
X – o intermediador das operações relativas à circulação de mercado-
rias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades
de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido
documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XI - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte
de gás natural por meio de gasoduto.
(...)”.(NR)
II – o art. 74, com renumeração do parágrafo único para § 1.º e
acréscimo do inciso X do caput e do § 2.º:
“Art. 74. (…)
(…)
X - até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese do
inciso IV do art. 135.
§ 1.º Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de
alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle
de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente
pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de
Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15º
(décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
§ 2.º Na situação referida no § 1.º deste artigo, sendo o contribuinte
beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até
o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta
do pedido pelo Fisco.” (NR)
III – o art. 135, acréscimo do inciso IV ao caput e do § 3.º:
“Art. 135. (...)
(…)
IV - para lançamento do ICMS devido por substituição tributária
relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados
de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distri-
buidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por
meio da EFD no prazo previsto na legislação.
(…)
§ 3.º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste
artigo será emitido e escriturado no período de apuração em que o
contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário.” (NR)
IV – alteração do § 6.º do art. 157:
“Art. 157. (...)
(...)
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos
documentos fiscais emitidos para acobertar as operações interestaduais
com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comerciali-
zadoras e distribuidora de energia elétrica.” (NR)
V - acréscimo do art. 486-A:
“Art. 486-A. Na composição da base de cálculo do ICMS de que trata
o inciso IV do art. 135 será considerado o preço médio ponderado a
consumidor final (PMPF) do respectivo combustível, constante de Ato
COTEPE vigente em 30 (trinta) de junho do exercício anterior àquele
em que o contribuinte esteja obrigado a emitir o documento fiscal.
Parágrafo único. Exclui-se da base de cálculo de que trata o caput
deste artigo o valor das mercadorias correspondente às variações
volumétricas auferidas de conformidade com o Fator de Correção
Volumétrica (FCV) definido em Ato Cotepe específico.” (NR)
VI – o art. 626, nova redação do caput e do § 5.º:
“Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento indus-
trial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a
critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas,
interestaduais ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando
ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre
diferimento previstas na legislação tributária.
(…)
§ 5.º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta
Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal,
devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da
autorização de credenciamento.” (NR)
VII – o art. 628, com nova redação do inciso II e acréscimo do
inciso III:
“Art. 628. (…)
(...)
II - nas operações com pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um
por cento);
III - nas operações com camarão:
a) 1% (um por cento);
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
(...)” (NR)
Art. 2º. O parágrafo único do art. 5.º do Decreto n.º 27.865, de 11 de
agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º (…)
Parágrafo único. Nas operações de entradas interestaduais, fica dispen-
sado o pagamento do ICMS antecipado de que trata o art. 767 do
Decreto nº 24.569, de1997.” (NR)
Art. 3.º Excepcionalmente, o prazo de recolhimento do ICMS
estabelecido no inciso X do caput do art. 74 do Decreto n.º 24.569, de 31
de julho de 1997, será até o dia 10 de agosto deste ano, relativamente ao
lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de
estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do
exercício de 2018 por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado
no Inventário e transmitido por meio da EFD no prazo previsto na legislação.
Art. 4.º Ficam revogados:
I - o art. 632-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,
acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º do Decreto n.º 32.762, de 20 de julho
de 2018;
II – o inciso II do art. 6.º do Decreto n.º 32.762, de 2018.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, em 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº119 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2019
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