DOE 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.135, de 27 de junho de 2019.
REGULAMENTA A LEI Nº16.902, DE 31
DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) PARA
ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM
A A T I V I D A D E E C O N Ô M I C A D E
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO
REFINO DE PETRÓLEO E DE GÁS
NATURAL E SOBRE A CONCESSÃO DE
ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições da Lei n.°
16.902, de 31 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à
concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição
ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que exerçam a
atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de
gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 2.º O crédito presumido será equivalente ao percentual de
6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do
imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado
o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações,
assim como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições
de bens do ativo imobilizado.
§ 1.º o crédito presumido de que trata o caput deste artigo não veda o
aproveitamento de crédito fiscal extemporâneo e de crédito fiscal acumulado
de períodos anteriores, desde que devidamente homologados pela Sefaz.
§ 2.º O percentual do crédito presumido de que trata o caput deste
artigo poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do
primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observado o limite máximo
fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
Art. 3.º O contribuinte deverá requerer a opção pelo crédito presumido
à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que será formalizada mediante a celebração
de Regime Especial de Tributação.
§ 1.º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será
mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada
a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 2.º As vedações dispostas na Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de
1995, que disciplina o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual
(CADINE), não se aplicam à celebração do Regime Especial de Tributação
de que trata este artigo.
Art. 4.º Relativamente aos novos estabelecimentos que venham a
exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo
e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, a opção pelo
crédito presumido somente será possível após o início do terceiro ano de
atividade.
Art. 5.º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores
de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos
tributários do ICMS decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais
dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de
gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja
recolhido em moeda corrente até 15 de julho de 2019.
Art. 6.º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) do
valor do ICMS relacionado aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais
dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de
gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja
recolhido em moeda corrente até 15 de julho de 2019.
Art. 7.º A adesão aos benefícios de que tratam os arts. 5.º e 6.º:
I – far-se-á por requerimento do contribuinte ou responsável,
devidamente subscrito pelo seu representante legal;
II – importa a confissão irretratável do débito e a renúncia prévia
ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao crédito tributário.
Art. 8.º Os descontos concedidos nos termos dos arts. 5.º e 6.º deste
Decreto não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27
de dezembro de 1996.
Art. 9.º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos
débitos efetivamente recolhidos por força dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto,
a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da
Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
Art. 10. O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica
dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa,
previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008,
e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos
embargos do devedor.
Art. 11. Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por
cento) calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força
da aplicação dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto, para fins de cumprimento da
Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 12. O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com acréscimo do art. 484-A, nos seguintes termos:
“Art. 484-A. O disposto no art. 590 deste Decreto não se aplica
aos contribuintes inscritos na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) 1921-7/00 e 0600-0/01, quando as mercadorias
por estes contribuintes produzidas forem destinadas ao autoconsumo
no desenvolvimento de suas atividades, inclusive em relação às
operações de saídas a título de transferência entre esses contribuintes.”
(NR)
Art. 13. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a
compensação de valores anteriormente recolhidos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente ao art. 12, a partir de 1.º de julho de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO
DA SECRETARIA DA FAZENDA
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
05092331/2019, RESOLVE com fundamento no art. 27, c/c art. 68, inciso XVI
da Lei 9.826 de 14/05/1974, AUTORIZAR o AFASTAMENTO do servidor
DANIEL BRANDÃO MENEZES, matrícula nº 300157-1-1, ocupante do
Cargo de Professor Assistente, lotado na Fundação Universidade Estadual
Vale do Acaraú-UVA, para viajar à cidade de Cuiabá-MT., no período de
14 a 17 de julho de 2019, a fim de participar, com apresentação de trabalho,
do XIII Encontro Nacional de Educação Matemática-ENEM, bem como
CONCEDER três diárias e meia, no valor unitário de R$ 166,49 (cento e
sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de 40% (quarenta
por cento), no valor total de R$ 815,80 (oitocentos e quinze reais e oitenta
centavos), mais ajuda de custo no valor de R$ 166,49 (cento e sessenta e
seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 982,29 (novecentos
e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), de acordo com o art. 1º, §
2º e § 3º do art. 4º; §2º do art. 5º, art. 6º, art. 10, classe IV, do Anexo II do
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo as despesas correr à
conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do
Acaraú-UVA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza-CE., 07 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
05018875/2019, RESOLVE com fundamento no art. 27, c/c art. 68, inciso XVI
da Lei 9.826 de 14/05/1974, AUTORIZAR o AFASTAMENTO da servidora
CARINA BRUNEHILDE PINTO DA SILVA, matrícula nº 300163-1-9,
ocupante do Cargo de Professor Assistente, lotada na Fundação Universidade
Estadual Vale do Acaraú-UVA, para viajar à cidade de Cuiabá-MT., no
período de 14 a 17 de julho de 2019, a fim de participar, com apresentação
de trabalho, do XIII Encontro Nacional de Educação Matemática-ENEM,
bem como CONCEDER três diárias e meia, no valor unitário de R$ 166,49
(cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de 40%
(quarenta por cento), no valor total de R$ 815,80 (oitocentos e quinze reais e
oitenta centavos), mais ajuda de custo no valor de R$ 166,49 (cento e sessenta
e seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 982,29 (novecentos
e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), de acordo com o art. 1º, §
2º e § 3º do art. 4º; §2º do art. 5º, art. 6º, art. 10, classe IV, do Anexo II do
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo as despesas correr à
conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do
Acaraú-UVA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza-CE., 07 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor JESSÉ DE SOUSA MOURÃO,
ocupante do cargo de Professor Assistente, matrícula nº 300218-7-8, lotado
na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, a afastar-se de suas
atividades profissionais no período de 02 a 09 de maio de 2019, a fim de
participar, com apresentação de trabalho, do XI Congresso Internacional
ABRALIN, em Maceió-AL., sem ônus para o erário do Estado. PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortale-
za-CE., 16 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor JESSÉ DE SOUSA MOURÃO,
ocupante do cargo de Professor, matrícula nº 300218-7-8, lotado na Fundação
Universidade Estadual Vale do Acaraú, a viajar à cidade de Maceió-AL., no
período de 02 a 09 de maio de 2019, a fim de participar, com apresentação
de trabalho, do XI Congresso Internacional ABRALIN, concedendo-lhe 02
(duas) diárias e meia, em virtude da redução de gastos, no valor unitário de R$
166,49 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de
40% (quarenta por cento), no valor total de R$ 582,71 (quinhentos e oitenta
e dois reais e setenta e um centavos), mais R$ 166,49 (cento e sessenta e
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº119 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2019
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