DOE 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.135, de 27 de junho de 2019.
REGULAMENTA A LEI Nº16.902, DE 31 
DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) PARA 
ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM 
A A T I V I D A D E E C O N Ô M I C A D E 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO 
REFINO DE PETRÓLEO E DE GÁS 
NATURAL E SOBRE A CONCESSÃO DE 
ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições da Lei n.° 
16.902, de 31 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à 
concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição 
ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que exerçam a 
atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de 
gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 2.º O crédito presumido será equivalente ao percentual de 
6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do 
imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado 
o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações, 
assim como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições 
de bens do ativo imobilizado.
§ 1.º o crédito presumido de que trata o caput deste artigo não veda o 
aproveitamento de crédito fiscal extemporâneo e de crédito fiscal acumulado 
de períodos anteriores, desde que devidamente homologados pela Sefaz.
§ 2.º O percentual do crédito presumido de que trata o caput deste 
artigo poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do 
primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observado o limite máximo 
fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política 
Fazendária (CONFAZ).
Art. 3.º O contribuinte deverá requerer a opção pelo crédito presumido 
à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que será formalizada mediante a celebração 
de Regime Especial de Tributação.
§ 1.º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será 
mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada 
a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 2.º As vedações dispostas na Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 
1995, que disciplina o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual 
(CADINE), não se aplicam à celebração do Regime Especial de Tributação 
de que trata este artigo.
Art. 4.º Relativamente aos novos estabelecimentos que venham a 
exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo 
e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, a opção pelo 
crédito presumido somente será possível após o início do terceiro ano de 
atividade.
Art. 5.º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores 
de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos 
tributários do ICMS decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais 
dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de 
gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos 
geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja 
recolhido em moeda corrente até 15 de julho de 2019.
Art. 6.º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) do 
valor do ICMS relacionado aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais 
dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de 
gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos 
geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja 
recolhido em moeda corrente até 15 de julho de 2019.
Art. 7.º A adesão aos benefícios de que tratam os arts. 5.º e 6.º:
I – far-se-á por requerimento do contribuinte ou responsável, 
devidamente subscrito pelo seu representante legal;
II – importa a confissão irretratável do débito e a renúncia prévia 
ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao crédito tributário.
Art. 8.º Os descontos concedidos nos termos dos arts. 5.º e 6.º deste 
Decreto não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 
de dezembro de 1996.
Art. 9.º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos 
débitos efetivamente recolhidos por força dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto, 
a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da 
Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
Art. 10. O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica 
dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, 
previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, 
e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos 
embargos do devedor.
Art. 11. Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda 
do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por 
cento) calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força 
da aplicação dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto, para fins de cumprimento da 
Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 12. O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com acréscimo do art. 484-A, nos seguintes termos:
“Art. 484-A. O disposto no art. 590 deste Decreto não se aplica 
aos contribuintes inscritos na Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas (CNAE) 1921-7/00 e 0600-0/01, quando as mercadorias 
por estes contribuintes produzidas forem destinadas ao autoconsumo 
no desenvolvimento de suas atividades, inclusive em relação às 
operações de saídas a título de transferência entre esses contribuintes.” 
(NR)
Art. 13. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a 
compensação de valores anteriormente recolhidos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos, relativamente ao art. 12, a partir de 1.º de julho de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO 
DA SECRETARIA DA FAZENDA
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 
05092331/2019, RESOLVE com fundamento no art. 27, c/c art. 68, inciso XVI 
da Lei 9.826 de 14/05/1974, AUTORIZAR o AFASTAMENTO do servidor 
DANIEL BRANDÃO MENEZES, matrícula nº 300157-1-1, ocupante do 
Cargo de Professor Assistente, lotado na Fundação Universidade Estadual 
Vale do Acaraú-UVA, para viajar à cidade de Cuiabá-MT., no período de 
14 a 17 de julho de 2019, a fim de participar, com apresentação de trabalho, 
do XIII Encontro Nacional de Educação Matemática-ENEM, bem como 
CONCEDER três diárias e meia, no valor unitário de R$ 166,49 (cento e 
sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de 40% (quarenta 
por cento), no valor total de R$ 815,80 (oitocentos e quinze reais e oitenta 
centavos), mais ajuda de custo no valor de R$ 166,49 (cento e sessenta e 
seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 982,29 (novecentos 
e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), de acordo com o art. 1º, § 
2º e § 3º do art. 4º; §2º do art. 5º, art. 6º, art. 10, classe IV, do Anexo II do 
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo as despesas correr à 
conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do 
Acaraú-UVA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza-CE., 07 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribui-
ções legais, e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 
05018875/2019, RESOLVE com fundamento no art. 27, c/c art. 68, inciso XVI 
da Lei 9.826 de 14/05/1974, AUTORIZAR o AFASTAMENTO da servidora 
CARINA BRUNEHILDE PINTO DA SILVA, matrícula nº 300163-1-9, 
ocupante do Cargo de Professor Assistente, lotada na Fundação Universidade 
Estadual Vale do Acaraú-UVA, para viajar à cidade de Cuiabá-MT., no 
período de 14 a 17 de julho de 2019, a fim de participar, com apresentação 
de trabalho, do XIII Encontro Nacional de Educação Matemática-ENEM, 
bem como CONCEDER três diárias e meia, no valor unitário de R$ 166,49 
(cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de 40% 
(quarenta por cento), no valor total de R$ 815,80 (oitocentos e quinze reais e 
oitenta centavos), mais ajuda de custo no valor de R$ 166,49 (cento e sessenta 
e seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 982,29 (novecentos 
e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), de acordo com o art. 1º, § 
2º e § 3º do art. 4º; §2º do art. 5º, art. 6º, art. 10, classe IV, do Anexo II do 
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo as despesas correr à 
conta da dotação orçamentária da Fundação Universidade Estadual Vale do 
Acaraú-UVA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza-CE., 07 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor JESSÉ DE SOUSA MOURÃO, 
ocupante do cargo de Professor Assistente, matrícula nº 300218-7-8, lotado 
na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, a afastar-se de suas 
atividades profissionais no período de 02 a 09 de maio de 2019, a fim de 
participar, com apresentação de trabalho, do XI Congresso Internacional 
ABRALIN, em Maceió-AL., sem ônus para o erário do Estado. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortale-
za-CE., 16 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor JESSÉ DE SOUSA MOURÃO, 
ocupante do cargo de Professor, matrícula nº 300218-7-8, lotado na Fundação 
Universidade Estadual Vale do Acaraú, a viajar à cidade de Maceió-AL., no 
período de 02 a 09 de maio de 2019, a fim de participar, com apresentação 
de trabalho, do XI Congresso Internacional ABRALIN, concedendo-lhe 02 
(duas) diárias e meia, em virtude da redução de gastos, no valor unitário de R$ 
166,49 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) acrescidos de 
40% (quarenta por cento), no valor total de R$ 582,71 (quinhentos e oitenta 
e dois reais e setenta e um centavos), mais R$ 166,49 (cento e sessenta e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº119  | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2019

                            

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