DOE 27/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
MESES A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO.
VALOR GLOBAL: R$ 181.013,00 (CENTO E OITENTA E UM MIL E
TREZE REAIS) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: SERVIÇO
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS - CONTA
N°3.01.01.07.03.0006-0. DATA DA ASSINATURA: 03/06/2019 SIGNA-
TÁRIOS: CONTRATANTE: MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUIN-
TINO DE MEDEIROS - DIRETOR PRESIDENTE e CONTRATADA:
GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA.
Eduardo Mauro Nogueira Bastos
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TRABALHO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº078/2019 - A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DOCEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
AUTORIZAR o servidor CAIO FROTA RODRIGUES, ocupante do cargo
de VICE PRESIDENTE, matrícula nº 3000141-9, desta AUTARQUIA, a
viajar à cidade de IGUATÚ, no período de 17, 18 E 19 DE JUNHO DE
2019 a fim de PARTICIPAR DA CAPACITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
CONVENIADOS A REDESIM, concedendo-lhe 2,5 diária e meia, no valor
unitário de R$ 77,10 (SETENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS),
totalizando R$ 192,75 (CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E SETENTA
E CINCO CENTAVOS), com adicional de 5% referente a cidade de Iguatú,ou
seja R$ 9,64 de acordo com o artigo 3º; alínea B , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu
§ 1º; art. 10, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de
2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2019.
Carolina Price Evangelista Monteiro
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº079/2019 - A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTO-
RIZAR o servidor RAIMUNDO EVANGELISTA DE OLIVEIRA NETO,
ocupante do cargo de TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO, matrícula
nº 0919011-2, desta A, a viajar à cidade de FORTALEZA - CE, no período
de 17 E 18 DE JUNHO, a fim de REGULARIZAÇÃO DO CERTIFICADO
DIGITAL, concedendo-lhe 02(DUAS) diárias, no valor unitário de R$ 77,10
(SETENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS), totalizando R$ 154,20
(CENTO E CINQUENTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS),
de acordo com o artigo 3º; alínea B , § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10,
classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo
a despesa correr à conta da dotação orçamentária JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ . JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de junho de 2019.
Carolina Price Evangelista Monteiro
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº039/2019.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA
AVALIAÇÃO DA GDAFA REFERENTE
AO 20º PERÍODO (MARÇO/2019 A
AGOSTO/2019).
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº
14.481, de 08 de outubro de 2009, e o SECRETÁRIO DO DESENVOLVI-
MENTO ECONÔMICO E TRABALHO, CONSIDERANDO a Lei Estadual
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº
30.547, de 24 de maio de 2011, CONSIDERANDO a Lei nº 14.219, de 14 de
outubro de 2008 - Lei de criação dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário
e Agente Estadual Agropecuário e criação da GDAFA e, CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer os critérios para avaliação de desempenho para
aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agro-
pecuária – GDAFA para o 20º período, correspondente a março de 2019 a
agosto de 2019, RESOLVE:
Art. 1º – Para o 20º Período de Avaliação GDAFA serão aplicados
os seguintes critérios:
§ 1º – São critérios institucionais:
I – Atender aos critérios para a manutenção das Áreas Livres de
Pragas e Doenças (Área Vegetal);
II – Manutenção do índice vacinal contra febre aftosa em bovídeos
de, no mínimo, 90% (noventa por cento);
§ 2º – As metas institucionais possuem o percentual de 10% (dez
por cento) para cada item.
§ 3º – As metas individuais para a área animal e vegetal ficam
estabelecidas conforme tabela constante no anexo único da presente Portaria.
Art. 2º – Todas as fiscalizações realizadas devem ser comprovadas
com cópia dos respectivos documentos fiscais atinentes à ação.
Parágrafo único – a ficha de atendimento individual (FAI) somente
será aceita para comprovação de metas de educação sanitária e atualização
cadastral.
Art. 3º – Os servidores deverão elaborar e enviar os 06 (seis) relatórios
mensais das ações de sanidade agropecuária dos núcleos locais, até o 5º dia
útil do mês subsequente, instituídos como meta individual, com percentual
estabelecido no anexo único da presente portaria, bem como remeter toda a
documentação a ser analisada pela Comissão da GDAFA até o 10° dia útil
do mês em que se iniciar o período subsequente.
Parágrafo único – Aquele que não remeter sua documentação para
ser analisada pela Comissão da GDAFA até o prazo previsto no caput deste
Artigo, somente poderá remeter a documentação no início do 21º período
(até o 10º dia útil), sob pena de perda do direito à percepção da GDAFA
daquele período.
Art. 4º - As metas individuais da área animal e vegetal, prevista no
§ 3º, do art. 1º e art. 3º, possuem os percentuais e quantitativos estabelecidos
no anexo único da presente portaria.
§1º – A meta que for atingida apenas parcialmente, desde que
observado o percentual mínimo estabelecido no art. 6º, poderá ser justificada a
fim de que a Comissão possa avaliar o cabimento da compensação no campo
“Justificativas/Compensações” da Planilha de Avaliação GDAFA.
§ 2º - Nos termos do artigo 19, da Portaria nº. 039/2016, as ações
desenvolvidas pelos integrantes da Comissão Permanente de Inquérito
Administrativo e Disciplinar, serão analisadas pela comissão GDAFA,
para efeito de compensação que trata o § 1º, devendo ser apresentadas as
justificativas, através de relatório de atividades inerentes aos trabalhos de
inquéritos realizados.
Art. 5º – Os fiscais estaduais agropecuários lotados em cargos
comissionados deverão, apresentar relatório mensal de atividades ao superior
hierárquico imediato, até o 5º dia útil do mês subsequente, para que estes
validem os relatórios como forma de avaliação da GDAFA.
Art. 6º – Fica estabelecido para os fiscais estaduais agropecuários
(FEAs) o percentual de dez por cento (10%) como limite mínimo individual
para execução de cada meta específica referente aos quantitativos previstos
no anexo único desta Portaria.
Parágrafo único – nos casos em que o FEA não conseguir alcançar
o percentual mínimo individual (10%) da meta específica, o mesmo perderá
o direito de perceber o valor referente àquela meta.
Art. 7º – Os servidores que estejam desempenhando ações conforme
convocação específica junto à Sede ou outras Unidades da ADAGRI, assim
como os servidores que estejam formalmente com restrições médicas, mediante
laudo médico apresentado, deverão elaborar relatório mensal, com envio
até o 5º dia útil do mês subsequente, à gerência ou diretoria ao qual estejam
diretamente vinculados, para que estes validem os relatórios como forma de
avaliação da GDAFA, nos termos do contrato de metas individual celebrado,
previsto no art. 10 desta Portaria.
Art. 8º – As metas individuais estabelecidas deverão ser executadas
pelos fiscais estaduais agropecuários e agentes estaduais agropecuários, de
todas as formações e nos limites da legislação pertinente.
Art. 9º – As ações executadas onde haja a participação de mais de
um servidor poderão ser computadas para cada um dos participantes desde
que, observe-se o seguinte:
I – A participação do servidor se dê pelo testemunho dos fatos
narrados no documento fiscal;
II – Quando houver a menção da participação do servidor no
documento fiscal no campo “observação”, sendo responsabilidade do
subscritor do documento a veracidade dessas informações;
III – Os Agentes Estaduais Agropecuários terão seu desempenho
mensurado na execução das ações estabelecidas no anexo desta Portaria,
tanto em ações realizadas individualmente ou quando em acompanhamento
a outros servidores, independente da área técnica, mas sempre alcançando o
quantitativo mínimo de 138 (cento e trinta e oito) ações por período.
Art. 10 – Serão celebrados contratos de meta individual utilizando-se
como parâmetro as disposições e critérios presentes na presente portaria,
fazendo-se a publicação posterior na forma de extrato, ficando a direção
superior desta ADAGRI responsável pela representação da Adagri na
formalização dos Contratos.
Parágrafo único. O servidor que não assinar o contrato de metas
individual não poderá receber a Gratificação de Desempenho de Atividade
de Defesa Agropecuária – GDAFA.
Art.11 – A comissão constituída da GDAFA, será incumbida da
operacionalização do processo de avaliação de cumprimento de metas dos
respectivos servidores, competindo à área de recursos humanos da ADAGRI:
I – Elaborar e afixar em local visível, a relação nominal e percentual
obtido por cada servidor, através de planilha de avaliação, com indicação do
cargo ou função;
II – encaminhar por e-mail, o despacho e/ou justificativa da avaliação,
para conhecimento dos servidores dos Núcleos Locais da ADAGRI.
Art. 12 – Da avaliação das metas de que trata a presente Portaria é
assegurado ao servidor, que se julgar prejudicado, interpor recurso perante
o setor de Recursos Humanos através de processo administrativo, no prazo
de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicidade, de acordo com o
art. 11, endereçado à presidência.
I – Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor deverá
comunicar à Comissão de Avaliação da GDAFA, via e-mail, anexando
comprovante de protocolo de envio do referido recurso, para contagem devida
do prazo estabelecido.
Art. 13 – Se o recurso for julgado procedente, far-se-á a alteração
da planilha de avaliação, com porcentagem revisada.
Art. 14 – Ultimado o prazo de que trata o art. 12, caso não haja
nenhuma interposição de recurso, o ato de avaliação será encaminhado para
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº119 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2019
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