DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2225
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
XIII - Estabelecer critérios para a realização de Conferências de
Saúde, a nível Municipal;
XIV - Outras atribuições estabelecidas pela Lei nº 8080/90 e Lei nº
8142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos
complementares que se refiram à operacionalidade e à Gestão do
Sistema Único de Saúde.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇAO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS tem sua composição
conforme estabelece a Lei nº 8.142, composto de representantes de
instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde,
representantes de profissionais de saúde e os representantes dos
usuários, assim composto:
I - GOVERNO:
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação Básica
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, que terá como suplente representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente
II - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAUDE:
01 (um) Representante do Prestador Privado Filantrópico - Sociedade
Hospitalar Padre Dionísio
III - PROFISSIONAIS DE SAUDE:
02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Superior
02 (dois) Representantes dos Profissionais de Nível Médio
01 (um) Representante dos Profissionais de Nível Básico
01 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Aratuba - SINDIARA
IV - USUARIOS:
01 (um) Representante da Comunidade Indígena Kanindés
01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Aratuba
01 (um) Representante das Igrejas (Católica/Evangélica)
01 (um) Representante da Comunidade da Barriguda
01 (um) Representante da Comunidade de Mundo Novo
01 (um) Representante da Comunidade do Cantinho
01 (um) Representante da Comunidade da Pindoba
01 (um) Representante da Comunidade da Sede
01 (um) Representante da Comunidade da Serra Verde
01 (um) Representante da Comunidade de Pai João
01 (um) Representante da Comunidade de Fernandes
01 (um) Representante da Articulação Juventude Kanindé - AJAK
§ 1º - A composição do Conselho Municipal de Saúde - CMS é
paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinquenta por cento)
dos somatório dos segmentos dos demais segmentos, e definida em
plenário de Conferência Municipal de Saúde.
§ 2º - Sempre que possível, as indicações dos representantes dos
profissionais de saúde referidos no Artigo 6º inciso II desta Lei,
deverão ser escolhidos entre as entidades que representam os
profissionais, e para isso, o Secretário de Saúde do Município devera
comunicá-las e estas elegerão os seus representantes em dia e hora
aprazados para tal.
§ 3º - Caso não haja no município entidades representantes de
profissionais, o processo de eleição se dará de forma ampla e
participativa entre as categorias de profissionais, cabendo a
coordenação do processo a cargo da Secretaria de Saúde do Município
e do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
§ 4º - Os representantes dos usuários da representação dos Distritos e
comunidades
serão
escolhidos
em
Assembleia,
com
ampla
participação da comunidade, por localidade e votação direta e
democrática, e cuja coordenação do processo será da Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 5º - Os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos
respectivos órgãos, entidades e/ou representantes dos profissionais de
Distritos ou comunidades, quando for o caso.
§ 6º - Para cada representante conselheiro Titular corresponderá um
suplente.
§ 7º - No caso de Desistência ou vacância pelo titular o conselheiro
suplente assumirá completando o mandato do antecessor, ao mesmo
tempo em que se promoverá a indicação de um novo suplente.
§ 8º - Qualquer alteração ou modificação da composição definida no
Artigo 6º deverá ser proposição de Conferencia Municipal de Saúde,
convocada para tal fim, conforme Resolução nº 08/95 - CESAU - CE.
§ 9º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde - CMS será
eleito entre os seus pares.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
Art. 7º - A função de Conselheiro de saúde não é remunerada será
considerada de relevância pública.
Parágrafo Único – É permitido o pagamento de diária
exclusivamente nas condições e limites previstos em lei específica.
Art. 8º - Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do
presidente que terá além do voto comum, o de qualidade em caso de
empate.
Art. 9º - O mandato de conselheiro de saúde será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período.
Art. 10º - Cabe ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde - alterar
e aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde
- CMS e definir normas de funcionamento, sempre de acordo com esta
Lei.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 27
(vinte e sete) dias do mês de junho de 2019.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:88E6EF87
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
EXTRATO DO CONVÊNIO
A Secretaria Municipal de Juventude e Desporto do Município de
Arneiroz, torna público o extrato do Convênio nº 001/2019, resultante
da Lei nº 013/2019.
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE
JUVENTUDE E DESPORTO
OBJETO: REALIZAÇÃO PROJETO CRAQUE NO RUMO CERTO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE
JUVENTUDE E DESPORTO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15.15.27.812.0616.2.055
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.50.41.00
Fechar