DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2225 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
0025 Gestão da Política de Assistência Social 
0020 Trabalho, Emprego e Renda 
0027 Segurança Alimentar e Nutricional - SAN 
0028 Assistência Social Geral 
0029 Apoio e incentivo ao Educando na Escola 
0030 Educação Básica 
0031 Contribuição à universitários 
0099 Encargos Gerais do Município 
0452 Serviços de Utilidade Pública 
9999 Reserva de Contingência 
  
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão 
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação da despesa. 
  
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da 
qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com 
qualidade e ênfase para a educação, a saúde, a segurança, o 
desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o 
equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a 
modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e 
o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem: 
  
I - aumentar a capacidade de investimento e promover o 
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e 
melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a 
qualidade dos serviços prestados à sociedade; 
II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o 
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das 
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade 
ambiental e da economia verde; 
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas 
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de 
base territorial sustentável; 
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, 
criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos 
bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança, 
cultura e esporte no âmbito do Município; 
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos 
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base 
local; 
VI - desenvolver o planejamento governamental; 
VII - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos 
orçamentários; 
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a 
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às 
drogas e recuperação de dependentes químicos; 
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, 
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a 
gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao 
cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para 
todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, 
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, 
organizacionais e tecnológicas; 
X- priorizar as ações de saneamento básico; 
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, 
ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de 
proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à 
saúde no Município; 
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas 
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e 
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a 
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro; 
XIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e 
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à 
proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das 
famílias; 
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e 
o microcrédito; 
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades 
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer; 
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de 
equipamentos culturais e esportivos no Município; 
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização 
de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à 
melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde 
e segurança; a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos 
gastos públicos; 
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio 
histórico e cultural; 
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em 
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de 
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de 
Governo e com a iniciativa privada. 
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de 
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na 
zona rural; 
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no 
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de 
trabalho. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO  
Seção I 
Da Organização e Estrutura do Orçamento 
  
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual do Município de Mombaça para o 
exercício de 2020 apresentará a estimativa consolidada total das 
receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas 
orçamentárias: 
I – Orçamento Fiscal; e 
II – Orçamento da Seguridade Social. 
  
Art. 5º. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, 
seus fundos e órgãos da administração, discriminará a receita de 
recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, 
conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por: 
I – Unidade Orçamentária; 
II – Função e Subfunção; 
III – Programa de Governo; 
IV – Ação; 
V – Categoria Econômica, compreendendo: 
Despesas Correntes; e 
Despesas de Capital. 
VI – Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes; 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; e 
Amortização da Dívida. 
VII – Fonte de Recursos. 
  
§ 1º. Os conceitos de Programa, Função e Subfunção são os 
estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações. 
§ 2º. A Ação, classificada em Projeto, Atividade ou Operação 
Especial, compreende as operações que resultam bens ou serviços que 
contribuem para atender ao objetivo de um Programa. 
§ 3º. A discriminação da despesa será complementada pela 
informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual 
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar 
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, 
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura 
de crédito adicional. 
§ 4º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como modalidade de 
aplicação, identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos 
(FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não 
alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria 
de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de 
execução. 

                            

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