DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2225
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
0025 Gestão da Política de Assistência Social
0020 Trabalho, Emprego e Renda
0027 Segurança Alimentar e Nutricional - SAN
0028 Assistência Social Geral
0029 Apoio e incentivo ao Educando na Escola
0030 Educação Básica
0031 Contribuição à universitários
0099 Encargos Gerais do Município
0452 Serviços de Utilidade Pública
9999 Reserva de Contingência
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa.
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da
qualidade de vida, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com
qualidade e ênfase para a educação, a saúde, a segurança, o
desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a competitividade, o
equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a
modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e
o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
I - aumentar a capacidade de investimento e promover o
aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e
melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a
qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o
desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das
oportunidades locais, incorporando os princípios da sustentabilidade
ambiental e da economia verde;
III - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas
públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de
base territorial sustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica,
criando condições de acesso cada vez mais justo e equilibrado aos
bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança,
cultura e esporte no âmbito do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos
industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base
local;
VI - desenvolver o planejamento governamental;
VII - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos
orçamentários;
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a
prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às
drogas e recuperação de dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação,
buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a
gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao
cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para
todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais,
combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas,
organizacionais e tecnológicas;
X- priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica,
ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de
proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à
saúde no Município;
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas
como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e
adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a
ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
XIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e
integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à
proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das
famílias;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e
o microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades
sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de
equipamentos culturais e esportivos no Município;
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização
de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando à
melhoria dos serviços públicos em geral com foco na educação, saúde
e segurança; a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos
gastos públicos;
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio
histórico e cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em
consonância com as políticas públicas federais e estaduais de
desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de
Governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de
forma integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na
zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no
treinamento e formação contínuos e na melhoria da condição de
trabalho.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual do Município de Mombaça para o
exercício de 2020 apresentará a estimativa consolidada total das
receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas
orçamentárias:
I – Orçamento Fiscal; e
II – Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração, discriminará a receita de
recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita,
conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por:
I – Unidade Orçamentária;
II – Função e Subfunção;
III – Programa de Governo;
IV – Ação;
V – Categoria Econômica, compreendendo:
Despesas Correntes; e
Despesas de Capital.
VI – Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes;
Investimentos;
Inversões Financeiras; e
Amortização da Dívida.
VII – Fonte de Recursos.
§ 1º. Os conceitos de Programa, Função e Subfunção são os
estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
§ 2º. A Ação, classificada em Projeto, Atividade ou Operação
Especial, compreende as operações que resultam bens ou serviços que
contribuem para atender ao objetivo de um Programa.
§ 3º. A discriminação da despesa será complementada pela
informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização,
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
§ 4º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como modalidade de
aplicação, identificador de uso (IU) e fonte/destinação de recursos
(FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não
alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria
de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de
execução.
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