DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2225
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§ 5º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão
consolidadas, no
“Demonstrativo
da
Despesa por
Funções,
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada.
§ 6º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 7º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 8º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção,
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o
Programa de Trabalho.
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programações específicas as dotações destinadas:
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - ao pagamento de precatórios judiciários;
IV - à reserva de contingência.
Art. 8º. A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de
2020 será encaminhada ao Poder Legislativo até 01 de outubro de
2019, contendo:
I–mensagem
II - texto da Lei;
III - quadros orçamentários consolidados; e
IV - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo,
são os seguintes:
I - demonstrativo da receita;
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
econômicas;
III- demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;
IV- demonstrativo da Despesa por Função;
V - demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa e
Modalidade de Aplicação;
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de
Recursos; e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada.
§ 2º. O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se
refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da
tramitação da propositura no Poder Legislativo.
Art. 9º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
apresentada ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos
nesta Lei, até o dia 10 de setembro de 2019.
§ 1º. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2020, tendo como parâmetro para a fixação
das despesas o valor referente ao seu percentual de participação sobre
a receita realizada no exercício de 2019, observado o limite
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de julho de
2019, a projeção da receita até o final do exercício, tendo por base a
arrecadação efetivamente realizada até o mês de junho, aplicando-se a
variação percentual observada no exercício anterior para os meses de
julho a dezembro.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para
o exercício de 2020.
§ 1º. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo
os créditos adicionais:
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II – para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação,
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
III – para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei
Orçamentária Anual;
IV – com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
V – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 11. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, os
Poderes Executivo e Legislativo poderão:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na
Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais suplementares.
Seção II
Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento
Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2020 deverãoser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020
contemplará o pagamento deprecatórios, na forma do disposto na
Emenda à Constituição Federal nº 62, de 11 de novembro de 2009,
observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 99,
de 14 de dezembro de 2017.
Art. 14. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus
Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em
andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes
de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e
II - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma
Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista
competência concorrente em relação ao objeto do projeto.
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