DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2225 
 
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§ 5º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão 
consolidadas, no 
“Demonstrativo 
da 
Despesa por 
Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos 
pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 6º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas 
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
§ 7º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
§ 8º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de 
programações específicas as dotações destinadas: 
  
I - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; 
II - ao atendimento das ações da educação básica; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários; 
IV - à reserva de contingência. 
  
Art. 8º. A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 
2020 será encaminhada ao Poder Legislativo até 01 de outubro de 
2019, contendo: 
  
I–mensagem 
II - texto da Lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; e 
IV - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. 
  
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, 
são os seguintes: 
  
I - demonstrativo da receita; 
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
III- demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos; 
IV- demonstrativo da Despesa por Função; 
V - demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa e 
Modalidade de Aplicação; 
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII - programa de trabalho; 
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de 
Recursos; e 
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada. 
  
§ 2º. O Poder Executivo divulgará a proposta orçamentária a que se 
refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da 
tramitação da propositura no Poder Legislativo. 
  
Art. 9º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
apresentada ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos 
nesta Lei, até o dia 10 de setembro de 2019. 
  
§ 1º. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício financeiro de 2020, tendo como parâmetro para a fixação 
das despesas o valor referente ao seu percentual de participação sobre 
a receita realizada no exercício de 2019, observado o limite 
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. 
  
§ 2º. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 31 de julho de 
2019, a projeção da receita até o final do exercício, tendo por base a 
arrecadação efetivamente realizada até o mês de junho, aplicando-se a 
variação percentual observada no exercício anterior para os meses de 
julho a dezembro. 
  
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder 
Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 70% 
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para 
o exercício de 2020. 
  
§ 1º. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo 
os créditos adicionais: 
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e 
obrigações tributárias e contributivas; 
II – para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e 
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, 
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas 
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; 
III – para atender determinações decorrentes de normas federais ou 
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual; 
IV – com recursos provenientes de excesso de arrecadação; 
V – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de 
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
  
Art. 11. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, os 
Poderes Executivo e Legislativo poderão: 
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na 
Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
  
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais suplementares. 
  
Seção II 
Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento 
  
Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2020 deverãoser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
  
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 
contemplará o pagamento deprecatórios, na forma do disposto na 
Emenda à Constituição Federal nº 62, de 11 de novembro de 2009, 
observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 99, 
de 14 de dezembro de 2017. 
  
Art. 14. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus 
Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se: 
  
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em 
andamento; e 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por 
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da 
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. 
  
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: 
  
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes 
de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e 
II - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista 
competência concorrente em relação ao objeto do projeto. 
  

                            

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