DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2225 
 
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Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas 
com: 
  
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou 
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do 
Município em cooperar tecnicamente e financeiramente; 
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações 
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as 
creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e 
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública 
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive 
os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes 
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
  
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com 
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de 
recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da 
Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
  
Art. 17. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a 
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que 
preencham as seguintes condições: 
  
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, 
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas 
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações 
ou auxílios financeiros; 
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; 
V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o 
Município e o projete nacional ou internacionalmente. 
  
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
  
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993. 
  
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em 
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos 
por cento) e, no máximo, 0,5% (meio cento) da receita corrente 
líquida prevista para o exercício de 2020 e será destinada a atender 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
  
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros: 
  
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
Restituição de tributos; 
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento 
do serviço da dívida pública; 
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com consequente aumento de despesas. 
  
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
  
Art. 19. As transferências voluntárias de recursos do Município a 
serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos 
Adicionais, a título de contrapartida ao Estado para realização de 
projetos de interesse local, observarão as disposições do plano de 
trabalho, integrante do convênio firmado. 
  
Art. 20. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão 
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. 
  
§ 1º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos 
Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem. 
  
§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão as atualizações das 
estimativas de receitas para o exercício. 
  
Seção III 
Das Diretrizes para a Execução do Orçamento 
  
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas 
nos anexos desta Lei, o Poder Executivo promoverá, nos trinta dias 
subsequent4es, limitação de empenho e movimentação financeira, de 
forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de 
recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias. 
  
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: 
  
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal; 
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, 
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 
53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, 
de 20 de junho de 2007; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao 
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. 
  
Art. 22. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei 
Complementar nº 101/2000, todos os órgãos da administração direta 
do Poder Executivo deverão se integrar aos sistemas únicos de 
execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de 
pagamento de pessoal. 
  
Seção IV 
Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal 
  
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de 
junho de 2019, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos 
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral 
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei.  
Art. 24. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
  

                            

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