DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2225
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Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do
Município em cooperar tecnicamente e financeiramente;
II - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações
de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as
creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de
recursos financeiros para o custeio de despesas de competência de
outros entes da federação, realizadas mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da
Lei Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 17. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que
preencham as seguintes condições:
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas,
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações
ou auxílios financeiros;
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o
Município e o projete nacional ou internacionalmente.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em
programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do
Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,2% (dois décimos
por cento) e, no máximo, 0,5% (meio cento) da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2020 e será destinada a atender
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre
outros:
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
Restituição de tributos;
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento,
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento
do serviço da dívida pública;
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos
de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 19. As transferências voluntárias de recursos do Município a
serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos
Adicionais, a título de contrapartida ao Estado para realização de
projetos de interesse local, observarão as disposições do plano de
trabalho, integrante do convênio firmado.
Art. 20. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem.
§ 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão as atualizações das
estimativas de receitas para o exercício.
Seção III
Das Diretrizes para a Execução do Orçamento
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas
nos anexos desta Lei, o Poder Executivo promoverá, nos trinta dias
subsequent4es, limitação de empenho e movimentação financeira, de
forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de
recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº
53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494,
de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 22. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/2000, todos os órgãos da administração direta
do Poder Executivo deverão se integrar aos sistemas únicos de
execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de
pagamento de pessoal.
Seção IV
Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de
junho de 2019, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos
de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral
sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 24. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
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