DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2225 
 
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I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesa; e 
II – for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida 
para a despesa total com pessoal do Município. 
  
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da 
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a 
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais 
de saúde, educação e assistência social, transferidos aos municípios, 
custeadas com recursos dos referidos programas federais. 
  
Art. 25. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na 
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido 
no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2020, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da 
Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000. 
  
Art. 26. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
  
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam 
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em 
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, 
total ou parcialmente. 
  
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. 
  
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público 
para provimento de cargos na administração pública municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
  
Art. 27. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestações da Secretaria de Administração e da 
Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL 
  
Art. 28. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no 
Plano Plurianual 2018 – 2021 poderão ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no 
respectivo programa as modificações subsequentes. 
  
CAPÍTULO V  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÕES 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
  
Art. 29. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que 
disponha sobre alterações na legislação tributária, tais como: 
  
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios; 
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; 
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; 
  
Art. 30. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para 
pagamento em cota única. 
  
Art. 31. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
  
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente 
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO VI 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
  
Art. 33. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância 
ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na 
internet, por meio do site: www.mombaca.ce.gov.br, para acesso de 
toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: 
  
I - Plano Plurianual; 
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
III - Lei Orçamentária Anual - LOA; 
IV - Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, 
bimestralmente; 
V - Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a cada quadrimestre; 
VI - Prestação de Contas Anual. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 34. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da 
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias 
vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
  
I – recursos do FNDE e FUNDEB; 
II – recursos do SUS; 
III – recursos do SUAS/FNAS; 
IV – CIDE; 
V – Operações de Crédito, se houver; 
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos; 
VII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; 
VIII– Outros Recursos vinculados. 
  
Art. 35. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas 
recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a 
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do 
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser 
contratada. 
  
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas 
com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante 
das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei 
específica. 
  
Art. 36. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei 
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se 
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do 
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
  
Art. 37. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não 
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos 
incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
  
Art. 38. A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a 
promulgação da Lei do Orçamento e com base nos limites nela 

                            

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