DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2225
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I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
II – for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida
para a despesa total com pessoal do Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais
de saúde, educação e assistência social, transferidos aos municípios,
custeadas com recursos dos referidos programas federais.
Art. 25. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades do poder público municipal, observado o contido
no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2020, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da
Constituição Federal e no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 26. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em
legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente.
§ 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público
para provimento de cargos na administração pública municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 27. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações da Secretaria de Administração e da
Secretaria de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO IV
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 28. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no
Plano Plurianual 2018 – 2021 poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no
respectivo programa as modificações subsequentes.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÕES
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 29. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disponha sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 30. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para
pagamento em cota única.
Art. 31. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 33. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância
ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na
internet, por meio do site: www.mombaca.ce.gov.br, para acesso de
toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO,
bimestralmente;
V - Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a cada quadrimestre;
VI - Prestação de Contas Anual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I – recursos do FNDE e FUNDEB;
II – recursos do SUS;
III – recursos do SUAS/FNAS;
IV – CIDE;
V – Operações de Crédito, se houver;
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
VIII– Outros Recursos vinculados.
Art. 35. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas
recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser
contratada.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas
com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante
das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei
específica.
Art. 36. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 37. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos
incisos I e II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 38. A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a
promulgação da Lei do Orçamento e com base nos limites nela
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