DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2225
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.684, DE 17 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Iguatu, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município para o exercício de 2020, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020, especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
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