DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2225 
 
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Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Iguatu, relativo ao exercício de 2020, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 
  
I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II – o princípio de transparência implica além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipios às informações relativas ao 
orçamento. 
  
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de 
consulta. 
  
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
  
Art 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal. 
  
Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso 2 do § 1º do art.31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
  
§ 1º - exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§ 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
  
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002; 
  
§ 3º - na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e 
eficácia ao poder público municipal. 
  
Art. 13 – As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no transcurso do exercício financeiro de 2020, poderão ser ajustadas, nos ditames do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para as 
despesas de 2020, por ato do executivo, e do legislativo nas suas dotações orçamentárias, e dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do 
reforço dos valores inicialmente fixados na Lei Orçamentária. 
  
Art. 14 – Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
  
Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuadas a cargo da Administração 
Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: 
  
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
  
Art. 16 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, 
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, fomento de emprego e renda ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
  
§ 1º - para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput, a entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 2020 
e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria. 
  

                            

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