DOMCE 28/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2225 
 
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§2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à 
Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
  
Art. 29 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
  
Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta 
avaliação dos resultados. 
  
Art. 30 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do 
art. 24 da Lei 8.666/1993. 
  
Art. 31 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do 
disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
  
Art. 32 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais. 
  
Art. 33 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 17 de junho de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal 
  
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO - 2020 
  
Anexo I – Prioridades e Metas 
  
Com base nas demandas da sociedade encaminhadas através de documentos e propostas e no contato direto com as lideranças comunitárias, as ações públicas serão desenvolvidas a partir de prioridades estabelecidas 
pela administração, de acordo com o grau de coerência apresentado pelas comunidades, os compromissos da Prefeitura e a capacidade de gastos do erário. 
  
Nesse sentido, ficou determinada uma ordem de prioridades, onde os setores sociais seriam os de maior grau de preocupação, sem esquecer, no entanto, as obras de infraestrutura e a melhoria administrativa da 
Prefeitura. 
  
Educação: 
  
As ações junto ao setor de educação estão sendo orientadas para duas linhas centrais: 
  
a) a ampliação do número de matrículas; 
b) a melhoria da qualidade do ensino. 
  
Quanto às matrículas, a redução do déficit ocorrerá com o aumento do número de salas e de professores, bem como com a ampliação da rede escolar até as localidades mais carentes, onde não existe equipamento ou 
que esteja em estado precário, requerendo recuperação. 
  
Simultaneamente, o ensino deve passar por uma análise que leva à melhoria do currículo, das razões de competência, da reciclagem dos professores e de melhores condições de trabalho, consolidando um sistema 
educacional que evite o desperdício e forme jovens para o exercício da cidadania. 
  

                            

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