DOE 28/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de junho de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº120 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.920, 28 de junho de 2019.
ESTRUTURA E APROVA O NOVO 
PLANO DE CARGOS E CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do 
Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2.º A Carreira de Controle Externo que compõe o Grupo 
Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de 
Contas do Estado, fica constituída dos seguintes cargos:
I Analista de Controle Externo;
II Técnico de Controle Externo;
III Auxiliar de Controle Externo.
Parágrafo único. A composição dos Cargos de Carreira de Controle 
Externo passa a ser a constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 3.º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Controle 
Externo do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro 
IV – Tribunal de Contas do Estado, na forma desta Lei.
Art. 4.º O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo regese 
pelos seguintes conceitos básicos:
I – Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza 
permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e 
remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido 
por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;
II – Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades 
permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e 
responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;
III – Carreira: estrutura e organização para permitir o desenvolvimento 
do servidor;
IV – Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento;
V – Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de 
atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;
VI – Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício 
do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VII – Vencimentos: vencimento do cargo/função acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por lei;
VIII – Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e 
das vantagens pecuniárias temporárias;
IX – Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso, 
o desenvolvimento na carreira e a obtenção de vantagens pecuniárias 
estabelecidas em lei;
X – Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização 
da orientação do cargo, ou da função, ocupado e vago;
XI – Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do 
posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e
XII – Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Pleno do 
Tribunal de Contas do Estado, na forma de Resolução, destinado a disciplinar 
pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO
Art. 5.º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará 
as seguintes diretrizes:
I – valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório 
fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade 
dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a qualificação, as 
peculiaridades do cargo/função e a produtividade; e
III – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
Art. 6.º O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, aprovado 
por esta Lei, é organizado mediante:
I – estruturação do Grupo Ocupacional;
II – organização dos cargos, das funções, da carreira, das referências 
e das qualificações;
III – provimento dos cargos;
IV – desenvolvimento na carreira;
V – tabelas de vencimento;
VI – remuneração; e
VII – enquadramentos funcional e salarial.
Art. 7.º A estruturação do Grupo Ocupacional e a organização em 
referências e qualificações dos cargos da Carreira de Controle Externo estão 
definidas no Anexo I desta Lei.
Art. 8.º As atribuições dos cargos/funções da Carreira de Controle 
Externo estão definidas no Anexo II desta Lei, devendo ser exercidas em 
regime normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, 
com a definição de horários de trabalho que possibilitem o funcionamento 
diurno ininterrupto do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 9.º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo darseá 
na referência inicial, mediante concurso público:
I – de provas, para o cargo de Técnico de Controle Externo, realizado 
em etapa única destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e 
específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
II – de provas e títulos, para o cargo de Analista de Controle Externo, 
realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas 
de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e 
classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente 
classificatório. 
Art. 10. O edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, 
o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo 
reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras 
de deficiência compatível com o exercício regular do cargo.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante 
progressão funcional.
§ 1.º A progressão funcional é a passagem do servidor de uma 
referência para outra imediatamente superior.
§ 2.º Para implementação da progressão funcional, deverá ser 
observado o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias, contados de 1.º de janeiro até 31 de dezembro.
§ 3.º A concessão da progressão funcional darseá no mês de janeiro 
de cada ano e dependerá do cumprimento dos requisitos do § 4.º deste artigo.
§ 4.º O servidor, para fins de progressão funcional, durante o período 
referido no § 2.º deste artigo, deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ter atingido percentual igual ou superior a 100% (cem por cento) 
da meta estabelecida nas 2 (duas) últimas avaliações de produtividade do 
interstício;
II – ter participado e concluído treinamentos e /ou capacitações 
relacionadas com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições 
desenvolvidas no Tribunal, perfazendo no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula;
III – não ter débito mensal de carga horária superior a 1.200 (mil e 
duzentos) minutos no período;
§ 5.º Excepcionalmente, para a primeira progressão funcional, após 
a publicação da presente Lei, fica dispensado o cumprimento do interstício 
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 6.º Após o cumprimento do estágio probatório pelo servidor, a 
primeira progressão funcional ocorrerá excepcionalmente no mês em que o 
servidor tiver concluído o seu estágio probatório e corresponderá a 3 (três) 
referências, desde que previamente atendidos os requisitos do § 4.º deste 
artigo para o interstício anterior ao que ocorrer a progressão.
§ 7.º Aos servidores contemplados no §6.º deste artigo, fica dispensado 
o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para 
a próxima progressão funcional.
§ 8.º Ressalvado o disposto no § 6.º, não haverá progressão funcional 
nos anos de 2019 e 2020.
§ 9.º Aos servidores que concluírem o estágio probatório no exercício 
de 2019 será assegurada a concessão das referências dispostas no § 6.º deste 
artigo.
Art. 12. Não serão computados, para efeito do cumprimento do 
interstício para progressão funcional:
I o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 
da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II as faltas não justificadas;
III o período de afastamento ou de licença não computado legalmente 
como de efetivo exercício; e
IV o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar. 
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções 
da Carreira de Controle Externo é composta do vencimento e dos acréscimos 
pecuniários previstos em Lei.
Art. 14. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira 

                            

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