DOE 28/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo
do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, são as constantes do Anexo
III desta Lei.
Art. 15. A parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira
de Controle Externo – GDCE, instituída pela Lei n.º 13.783, de 26 de junho de
2006, e a parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP,
instituída pela Lei n.º 14.255, de 27 de novembro de 2008, ficam renomeadas
como Gratificação de Desempenho e Produtividade de Controle Externo
– GDP, devida aos ocupantes dos cargos/funções do Grupo Ocupacional
Atividades de Controle Externo do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.º A Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira
de Controle Externo – GDP é uma parcela variável, segundo critérios
estabelecidos em Regulamento, a ser editado em até 60 (sessenta) dias da
publicação desta Lei, sendo devida exclusivamente aos servidores em efetivo
exercício do cargo/função perante o Tribunal, fixados com a finalidade de
avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento de metas de produção
e qualidade.
§ 2.º É vedado, para a concessão da Gratificação de Desempenho e
Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP, considerar como de
efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados
os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença
paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses
previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei n.º 9.826, de 14 de
maio de 1974.
§ 3.º Durante o período de férias, de licença para tratamento de
saúde ou de licença à servidora gestante, a Gratificação de Desempenho e
Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP corresponderá ao valor
da gratificação percebida no mês anterior ao início das férias ou da licença.
§ 4.º Vetado
§ 5.º Na hipótese de opção do servidor por aposentadoria pelas regras
do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com
os seus §§ 3.º e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas
regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto no § 4.º deste
artigo, calculandose os proventos de acordo com a legislação específica.
§ 6.º Ao valor da Gratificação de Desempenho e Produtividade da
Carreira de Controle Externo – GDP integrado à aposentadoria na forma
do § 4.º deste artigo será devido exclusivamente o índice da revisão geral
dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada vinculação de
qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores em efetivo
desempenho do cargo/função.
§ 7.º A Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de
Controle Externo – GDP será reajustada na mesma data e no mesmo índice
da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
§ 8.º As avaliações destinadas ao pagamento da Gratificação de
Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP não
prejudicam a avaliação específica para fins de estágio probatório.
§ 9.º No mês de ingresso do ocupante de cargo no Quadro IV
Tribunal de Contas do Estado, será devido o valor máximo da Gratificação
de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP do
respectivo cargo que ocupa, sem prejuízo de compensação futura quando
realizada a devida avaliação.
Art. 16. A Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de
Controle Externo – GDP será percebida na forma do Anexo IV, considerando
o regime de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, ou
de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo em comissão que não
pertencem ao Quadro IV Tribunal de Contas do Estado, perceberão a
Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo
– GDP, do cargo de Analista de Controle Externo, pelo regime de trabalho
de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17. Na fixação dos valores a serem pagos a título da Gratificação
de Desempenho e Produtividade da Carreira de Controle Externo – GDP, serão
rigorosamente respeitados os limites de despesa com pessoal determinados na
Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, em especial nos arts. 19 e 20.
Art. 18. A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT, instituída pela
Lei n.º 14.255, de 27 de novembro de 2008, fica renomeada como Adicional
de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional – AT, obedecendo
aos percentuais previstos no art. 19 desta Lei.
Art. 19. O Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento
Funcional – AT será conferido aos servidores da Carreira de Controle
Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, a partir do
enquadramento salarial previsto nesta Lei, nos seguintes percentuais:
I – 31%(trinta e um por cento) para o título de Doutor;
II – 26%(vinte e seis por cento) para o título de Mestre;
III – 21%(vinte e um por cento) para o título de Especialista.
§ 1.º O adicional previsto neste artigo, percebido em atividade, incidirá
exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função, integrando os
proventos da aposentadoria.
§ 2.º O adicional previsto neste artigo não poderá, em qualquer
hipótese, ser percebido cumulativamente, sendo devido exclusivamente
por uma única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o título
de maior valor.
§ 3.º Para os fins deste artigo, considerase Doutorado, Mestrado ou
Especialização a conclusão de curso de pósgraduação em instituição de ensino
superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
CAPÍTULO VII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL
Art. 20. O enquadramento funcional dos atuais cargos, ocupados e
vagos, e das funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado darseá
na forma do Anexo V desta Lei, sem alteração das respectivas atribuições
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº120 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2019
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