DOE 28/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            originais e do nível de escolaridade, e será formalizado por ato da Presidência 
do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e as funções de Auxiliar de Controle 
Externo ficam extintos quando vagarem.
Art. 21. O enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos 
ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas 
do Estado será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de 
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1.º O enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos, 
constantes do Anexo III desta Lei, darseá na referência igual ou, caso não 
exista, imediatamente superior ao valor correspondente ao vencimento obtido 
na data anterior à do enquadramento salarial após aplicação do art. 22 e art. 
23 desta Lei.
§ 2.º As remunerações dos servidores ativos e inativos ocupantes 
de cargos efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado 
corresponderão às percebidas na data da publicação desta Lei até a realização 
do enquadramento previsto no caput do art. 21.
§ 3.º No caso de o servidor ativo e inativo possuir na remuneração 
valores relativos à VNI, a VNI devida será composta pela VNI recebida 
pelo servidor antes do enquadramento salarial subtraindose os acréscimos 
gerados pelo novo vencimento nas parcelas da PH, do Adicional de Incentivo à 
Titulação e ao Desenvolvimento Funcional – AT e do valor da nova referência;
Art. 22. Ao vencimento anterior devido aos servidores originários 
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, por força do art. 
3.º da Emenda Constitucional n.º 92/2017, para o enquadramento previsto no 
art. 21 desta Lei, ficam acrescidas a parte fixa da Gratificação de Incentivo 
à Produtividade – GIAP, e ½ (um meio) da parte variável da Gratificação 
de Incentivo à Produtividade – GIAP, nos valores devidos aos servidores no 
momento do enquadramento.
Parágrafo único. Ao servidor inativo a que se refere o caput do art. 
22, será devida a Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de 
Controle Externo – GDP, no valor referente a ½ (um meio) da parte variável 
da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, do valor devido ao 
servidor no momento do enquadramento.
Art. 23. Ao vencimento anterior dos servidores originários do Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará, para o enquadramento previsto no art. 21 
desta Lei, ficam acrescidas a parte fixa da Gratificação de Desempenho da 
Carreira de Controle Externo – GDCE, e 2/3(dois terços) da parte variável 
da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo – GDCE, 
nos valores devidos aos servidores de acordo com o respectivo cargo efetivo 
ocupado.
Parágrafo único. Ao servidor inativo que se refere o caput do art. 23 
será devida a Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de 
Controle Externo – GDP, no valor referente a 1/3(um terço) da parte variável 
da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo – GDCE do 
valor devido ao servidor no momento do enquadramento.
Art. 24. Ao vencimento dos servidores ativos decorrente do 
enquadramento previsto no art. 21 desta Lei ficam acrescidas as seguintes 
parcelas remuneratórias, caso devidas ao servidor:
I – Vantagem Pessoal – VP, decorrente do exercício de cargo em 
comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei;
II – Vantagem Nominalmente Identificada VNI; 
III – Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento 
Funcional AT;
IV Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, conforme 
art. 16 desta Lei;
V – Progressão Horizontal – PH; e
VI – Parcela Compensatória – PC.
§ 1.º As parcelas remuneratórias previstas nos incisos I e II serão 
reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores 
públicos civis do Estado do Ceará e integrarão os proventos da aposentadoria.
§ 2.º Se a soma do vencimento com as parcelas referidas nos incisos 
I, II, III, IV e V for inferior à remuneração que recebia o servidor na data 
anterior à da publicação desta Lei, a diferença serlheá devida sob a forma de 
Parcela Compensatória PC, de natureza provisória, que será gradativamente 
absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial. 
Art. 25. Ao vencimento dos servidores inativos decorrente do 
enquadramento previsto no art. 21 desta Lei ficam acrescidas as seguintes 
parcelas remuneratórias, caso devidas ao servidor:
I – Vantagem Pessoal – VP, ou representação, decorrente do exercício 
de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei; 
II – Vantagem Nominalmente Identificada VNI, correspondente à 
diferença entre o valor dos proventos na data anterior à do enquadramento 
salarial e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista 
no inciso I deste artigo;
III – Progressão Horizontal – PH;
IV – Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento 
Funcional – AT; 
V – Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, conforme 
art. 16 desta Lei; e
VI – Parcela Compensatória – PC.
§ 1.º As parcelas remuneratórias previstas nos incisos I e II serão 
reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores 
públicos civis do Estado do Ceará e integrarão os proventos da aposentadoria.
§ 2.º Se a soma do vencimento com as parcelas referidas nos incisos 
I, II, III, IV e V for inferior à remuneração que recebia o servidor na data 
anterior à da publicação desta Lei, a diferença serlheá devida sob a forma 
Parcela Compensatória – PC, de natureza provisória, que será gradativamente 
absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial bem como da 
implantação dos valores previstos nesta Lei. 
Art. 26. O servidor aposentado no cargo de Secretário passa a ter 
seus proventos fixados em parcela única, que corresponderá à integralidade 
do valor por ele recebido na data anterior à publicação desta Lei.
§ 1.º O enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos 
constantes do Anexo III desta Lei darseá na referência igual ou caso não 
exista, imediatamente superior ao valor correspondente à parcela única.
§ 2.º Se o vencimento resultante do enquadramento do parágrafo 
anterior for inferior à remuneração que recebia o servidor na data anterior à 
da publicação desta Lei, a diferença serlheá devida sob a forma de Parcela 
Compensatória PC, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida 
por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 27. O servidor aposentado no cargo de Subsecretário passa a ter 
seus proventos fixados em parcela única, que corresponderá à integralidade 
do valor por ele recebido na data anterior à publicação desta Lei.
§ 1.º O enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos 
constantes do Anexo III desta Lei darseá na referência igual ou caso não 
exista, imediatamente superior ao valor correspondente à parcela única.
§ 2.º Se o vencimento resultante do enquadramento do parágrafo 
anterior for inferior à remuneração que recebia o servidor na data anterior à 
da publicação desta Lei, a diferença serlheá devida sob a forma de Parcela 
Compensatória PC, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida 
por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 28. O servidor aposentado antes da publicação desta Lei em 
cargo em comissão, de acordo com o § 1.º do art. 154 da Lei n.º 9.826, de 14 
de maio de 1974, passa a ter seus proventos fixados em parcela única, que 
corresponderá à integralidade do valor por ele recebido na data anterior à 
publicação desta Lei, assegurada a revisão geral de remuneração estabelecida 
no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 29. Ficam extintos os cargos em comissão denominados e 
quantificados no Anexo VI desta Lei.
Art. 30. Ficam criados os cargos em comissão denominados e 
quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor o Quadro IV 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 31. Os valores dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal 
de Contas do Estado são estabelecidos no Anexo VIII desta Lei.
Art. 32. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – 
GDE, devida aos servidores titulares de cargos efetivos, ou não, do Quadro 
IV – Tribunal de Contas do Estado pelo exercício de cargo em comissão do 
órgão, nos valores previstos no Anexo IX desta Lei, para compensação pelo 
regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.
§ 1.º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente 
durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, 
computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens 
financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos 
proventos.
§ 2.º O ocupante de cargo em comissão deve exercer regime normal 
de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3.º A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma 
data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores 
públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 33. As extinções e criações de cargos em comissão passam a vigorar a 
partir da data da realização do enquadramento previsto no art. 21 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. Esta Lei não se aplica aos aposentados que percebam parcelas 
remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais, salvo prévia, 
expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias 
da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
§ 1.º Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o 
enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do Anexo III 
darseá na referência mais próxima do valor correspondente ao somatório do 
vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas 
tabelas do Quadro IV Tribunal de Contas do Estado, com os acréscimos 
pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as 
vantagens de natureza pessoal.
§ 2.º Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no § 1.º 
deste artigo serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas no § 2.º 
do art. 25 desta Lei. 
Art. 35. Será de competência exclusiva do Presidente do Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará a atribuição e o arbitramento da Gratificação 
por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, de que 
tratam os arts. 132, inciso IV, e 135, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, 
com observância dos parâmetros, das hipóteses fáticas e dos limites fixados 
no Anexo X desta Lei.
§ 1.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção 
acumulada de GTRs cuja concessão orientase, ainda, pelo interesse da 
Administração.
§ 2.º A percepção de GTRs será condicionada ao regime normal de 
trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3.º A GTR para o trabalho executado no Grupo de Celeridade de 
Instruções, somente será concedida para servidor público efetivo do TCECE.
§ 4.º A GTR será reajustada na mesma data e exclusivamente no 
mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do 
Ceará.
Art. 36. A descompressão salarial dos servidores prevista no art. 5.º 
da Lei n.º 14.475, de 8 de outubro de 2009, e no art. 7.º da Lei n.º 15.485, de 
20 de dezembro de 2013, será formalizada por ato da Presidência do Tribunal, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº120  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2019

                            

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