DOE 28/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
originais e do nível de escolaridade, e será formalizado por ato da Presidência
do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e as funções de Auxiliar de Controle
Externo ficam extintos quando vagarem.
Art. 21. O enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos
ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas
do Estado será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1.º O enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos,
constantes do Anexo III desta Lei, darseá na referência igual ou, caso não
exista, imediatamente superior ao valor correspondente ao vencimento obtido
na data anterior à do enquadramento salarial após aplicação do art. 22 e art.
23 desta Lei.
§ 2.º As remunerações dos servidores ativos e inativos ocupantes
de cargos efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado
corresponderão às percebidas na data da publicação desta Lei até a realização
do enquadramento previsto no caput do art. 21.
§ 3.º No caso de o servidor ativo e inativo possuir na remuneração
valores relativos à VNI, a VNI devida será composta pela VNI recebida
pelo servidor antes do enquadramento salarial subtraindose os acréscimos
gerados pelo novo vencimento nas parcelas da PH, do Adicional de Incentivo à
Titulação e ao Desenvolvimento Funcional – AT e do valor da nova referência;
Art. 22. Ao vencimento anterior devido aos servidores originários
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, por força do art.
3.º da Emenda Constitucional n.º 92/2017, para o enquadramento previsto no
art. 21 desta Lei, ficam acrescidas a parte fixa da Gratificação de Incentivo
à Produtividade – GIAP, e ½ (um meio) da parte variável da Gratificação
de Incentivo à Produtividade – GIAP, nos valores devidos aos servidores no
momento do enquadramento.
Parágrafo único. Ao servidor inativo a que se refere o caput do art.
22, será devida a Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de
Controle Externo – GDP, no valor referente a ½ (um meio) da parte variável
da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, do valor devido ao
servidor no momento do enquadramento.
Art. 23. Ao vencimento anterior dos servidores originários do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará, para o enquadramento previsto no art. 21
desta Lei, ficam acrescidas a parte fixa da Gratificação de Desempenho da
Carreira de Controle Externo – GDCE, e 2/3(dois terços) da parte variável
da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo – GDCE,
nos valores devidos aos servidores de acordo com o respectivo cargo efetivo
ocupado.
Parágrafo único. Ao servidor inativo que se refere o caput do art. 23
será devida a Gratificação de Desempenho e Produtividade da Carreira de
Controle Externo – GDP, no valor referente a 1/3(um terço) da parte variável
da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo – GDCE do
valor devido ao servidor no momento do enquadramento.
Art. 24. Ao vencimento dos servidores ativos decorrente do
enquadramento previsto no art. 21 desta Lei ficam acrescidas as seguintes
parcelas remuneratórias, caso devidas ao servidor:
I – Vantagem Pessoal – VP, decorrente do exercício de cargo em
comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei;
II – Vantagem Nominalmente Identificada VNI;
III – Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento
Funcional AT;
IV Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, conforme
art. 16 desta Lei;
V – Progressão Horizontal – PH; e
VI – Parcela Compensatória – PC.
§ 1.º As parcelas remuneratórias previstas nos incisos I e II serão
reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará e integrarão os proventos da aposentadoria.
§ 2.º Se a soma do vencimento com as parcelas referidas nos incisos
I, II, III, IV e V for inferior à remuneração que recebia o servidor na data
anterior à da publicação desta Lei, a diferença serlheá devida sob a forma de
Parcela Compensatória PC, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 25. Ao vencimento dos servidores inativos decorrente do
enquadramento previsto no art. 21 desta Lei ficam acrescidas as seguintes
parcelas remuneratórias, caso devidas ao servidor:
I – Vantagem Pessoal – VP, ou representação, decorrente do exercício
de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei;
II – Vantagem Nominalmente Identificada VNI, correspondente à
diferença entre o valor dos proventos na data anterior à do enquadramento
salarial e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista
no inciso I deste artigo;
III – Progressão Horizontal – PH;
IV – Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento
Funcional – AT;
V – Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, conforme
art. 16 desta Lei; e
VI – Parcela Compensatória – PC.
§ 1.º As parcelas remuneratórias previstas nos incisos I e II serão
reajustadas na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará e integrarão os proventos da aposentadoria.
§ 2.º Se a soma do vencimento com as parcelas referidas nos incisos
I, II, III, IV e V for inferior à remuneração que recebia o servidor na data
anterior à da publicação desta Lei, a diferença serlheá devida sob a forma
Parcela Compensatória – PC, de natureza provisória, que será gradativamente
absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial bem como da
implantação dos valores previstos nesta Lei.
Art. 26. O servidor aposentado no cargo de Secretário passa a ter
seus proventos fixados em parcela única, que corresponderá à integralidade
do valor por ele recebido na data anterior à publicação desta Lei.
§ 1.º O enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos
constantes do Anexo III desta Lei darseá na referência igual ou caso não
exista, imediatamente superior ao valor correspondente à parcela única.
§ 2.º Se o vencimento resultante do enquadramento do parágrafo
anterior for inferior à remuneração que recebia o servidor na data anterior à
da publicação desta Lei, a diferença serlheá devida sob a forma de Parcela
Compensatória PC, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida
por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 27. O servidor aposentado no cargo de Subsecretário passa a ter
seus proventos fixados em parcela única, que corresponderá à integralidade
do valor por ele recebido na data anterior à publicação desta Lei.
§ 1.º O enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos
constantes do Anexo III desta Lei darseá na referência igual ou caso não
exista, imediatamente superior ao valor correspondente à parcela única.
§ 2.º Se o vencimento resultante do enquadramento do parágrafo
anterior for inferior à remuneração que recebia o servidor na data anterior à
da publicação desta Lei, a diferença serlheá devida sob a forma de Parcela
Compensatória PC, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida
por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 28. O servidor aposentado antes da publicação desta Lei em
cargo em comissão, de acordo com o § 1.º do art. 154 da Lei n.º 9.826, de 14
de maio de 1974, passa a ter seus proventos fixados em parcela única, que
corresponderá à integralidade do valor por ele recebido na data anterior à
publicação desta Lei, assegurada a revisão geral de remuneração estabelecida
no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 29. Ficam extintos os cargos em comissão denominados e
quantificados no Anexo VI desta Lei.
Art. 30. Ficam criados os cargos em comissão denominados e
quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor o Quadro IV
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 31. Os valores dos cargos em comissão do Quadro IV – Tribunal
de Contas do Estado são estabelecidos no Anexo VIII desta Lei.
Art. 32. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva –
GDE, devida aos servidores titulares de cargos efetivos, ou não, do Quadro
IV – Tribunal de Contas do Estado pelo exercício de cargo em comissão do
órgão, nos valores previstos no Anexo IX desta Lei, para compensação pelo
regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.
§ 1.º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente
durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada,
computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens
financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos
proventos.
§ 2.º O ocupante de cargo em comissão deve exercer regime normal
de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3.º A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma
data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 33. As extinções e criações de cargos em comissão passam a vigorar a
partir da data da realização do enquadramento previsto no art. 21 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Esta Lei não se aplica aos aposentados que percebam parcelas
remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais, salvo prévia,
expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
§ 1.º Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o
enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do Anexo III
darseá na referência mais próxima do valor correspondente ao somatório do
vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas
tabelas do Quadro IV Tribunal de Contas do Estado, com os acréscimos
pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as
vantagens de natureza pessoal.
§ 2.º Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no § 1.º
deste artigo serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas no § 2.º
do art. 25 desta Lei.
Art. 35. Será de competência exclusiva do Presidente do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará a atribuição e o arbitramento da Gratificação
por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, de que
tratam os arts. 132, inciso IV, e 135, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974,
com observância dos parâmetros, das hipóteses fáticas e dos limites fixados
no Anexo X desta Lei.
§ 1.º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção
acumulada de GTRs cuja concessão orientase, ainda, pelo interesse da
Administração.
§ 2.º A percepção de GTRs será condicionada ao regime normal de
trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3.º A GTR para o trabalho executado no Grupo de Celeridade de
Instruções, somente será concedida para servidor público efetivo do TCECE.
§ 4.º A GTR será reajustada na mesma data e exclusivamente no
mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do
Ceará.
Art. 36. A descompressão salarial dos servidores prevista no art. 5.º
da Lei n.º 14.475, de 8 de outubro de 2009, e no art. 7.º da Lei n.º 15.485, de
20 de dezembro de 2013, será formalizada por ato da Presidência do Tribunal,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº120 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2019
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