DOE 28/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 1, sediada no Município de Fortaleza/CE, passa a ter a seguinte denominação: ESCOLA DE
ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL WALDEMAR FALCÃO.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antonio Idilvan de Lima Alencar
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.130, de 26 de junho de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº32.894, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI A EQUIPE GESTORA DO
PLANO ESTRATÉGICO DO PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO E PREVENÇÃO DA FEBRE
AFTOSA – PNEFA, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração
Pública Estadual, a qual vinculou a Agência de Defesa Agropecuária à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a alínea “d”, do inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 32.894 de 10 de Dezembro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I – …
d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.131, de 26 de junho de 2019
ALTERA O DECRETO Nº32.432, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II, IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO a necessidade de adequar a demanda do Programa para Superação da Extrema Pobreza Infantil, instituído pela Lei nº 16.360, de 17 de outubro de
2017, à capacidade orçamentária e financeira do Estado para o respectivo atendimento, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 12, do Decreto nº 32.432, de 30 de novembro de 2017, parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 12. …
Parágrafo único. As despesas a que se refere o “caput”, deste artigo, ficam limitadas a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.132, de 26 de junho de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº33.091, DE 31 DE MAIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO ser necessária alteração do Decreto n.º 33.091, de 31 de maio de 2019, no que pertine aos seus efeitos, adequando-o às necessidades da Secretaria
da Fazenda do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º, do Decreto n.º 33.091, de 31 de maio de 2019, nos seguintes termos:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.134 , de 26 de junho de 2019.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA, COM SEUS
IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO CEARENSE DE MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e CONSIDERANDO que o programa de governo voltado para
o sistema rodoviário estadual, objetiva disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO
a importância da implantação de um viaduto com suas alças de acesso em construção sobre a Rodovia CE-060, que proporcionará mais segurança e uma
melhoria na mobilidade urbana em um setor de intenso tráfego; CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um novo acesso à Ceasa, em virtudes
das obras do viaduto e suas alças.DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área
total de 2,01 ha e um perímetro de 581,94 m, situados no Município cearense de Maracanaú, conforme estabelecido no anexo I deste Decreto e na poligonal
descrita a seguir:
Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice PI-0, de coordenadas N 9.574.532,4011 m e E 545.245,7927, deste, segue com azimute de 17°15’01,10”
e distância de 113,6910 m, até o Vértice PI-1, de coordenadas N 9.574.640,9785 m e E 545.279,5075, deste, segue com azimute de 107°20’47,20” e distância
de 177,1550 m, até o Vértice PI-2, de coordenadas N 9.574.588,1600 m e E 545.448,6052, deste, segue com azimute de 197°07’29,69” e distância de 113,6920
m, até o Vértice PI-3, de coordenadas N 9.574.479,5085 m e E 545.415,1279, deste, segue com azimute de 287°20’47,20” e distância de 177,4040 m, até o
Vértice PI-0, de coordenadas N 9.574.532,4011 m e E 545.245,7927, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39° EGr, tendo como
o Datum o WGS84. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º. A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à implantação de um novo acesso à Ceasa, em virtude das obras de implantação
das alças e rampas do viaduto em construção sobre a Rodovia CE-060, localizada no município de Maracanaú/CE.
Art. 3º. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março
de 2006, e posteriores alterações.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2019
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº120 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2019
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