DOE 28/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Sousa (tia da vítima), conforme o termo de declarações acostado às fls.
05/06, tendo em vista que na época dos fatos, a vítima era menor de idade, à
época 16 (dezesseis) anos; CONSIDERANDO que em sede de investigação
preliminar, a mencionada denunciante prestou declaração afirmando que
“viu os policiais espancando duas crianças, Lucas e um outro que não sabe
dizer o nome”, salientando em seu depoimento que “Lucas ficou com muitos
hematomas” (fl. 18); CONSIDERANDO outrossim, os dados demonstrados
no Boletim de Ocorrência nº 312-1156/2014, em que se tem como vítima
Lucas Alves de Souza, registrou-se que o mesmo sofreu agressão física e
ameaças com disparo de arma de fogo pelos policiais militares da viatura
RD 1088, os quais estavam passando pelo local naquele momento (fl. 20);
CONSIDERANDO que após a citação dos acusados (fls. 68/71, fl. 76 e fl.
141), respectivos autos de qualificação e interrogatório (fls. 77/78, fls. 79/80,
fls. 81/82, fls. 142/143) e apresentação das defesas prévias (fls. 83/88, fls.
101/102, fls. 115/116 e fls. 147/150), a autoridade sindicante exarou relatório,
sob o n° 580/2015 (fls. 185/187), em 29/09/2015, pugnando pelo arquivamento
do feito, com a consequente extração de cópias dos autos para envio à Célula
de Investigação Preliminar para a instauração de Investigação Preliminar, por
vislumbrar a “a necessidade de ouvir denunciante, testemunhas e denunciados
e realizar outras diligências que se fizerem necessárias”; CONSIDERANDO
que o Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, à fl. 188, emitiu
o Despacho n° 8999/2015, datado de 20/10/2015, no sentido de discordar
da posição do sindicante, determinando o prosseguimento do feito e a reali-
zação das diligências pela autoridade sindicante; CONSIDERANDO que,
após a realização das diligências acima mencionadas, o sindicante exarou
relatório complementar, às fls. 283/287, em 08/05/2017desta vez, sugerindo o
arquivamento do feito por insuficiência de provas capazes de consubstanciar
uma sanção disciplinar aos acusados; CONSIDERANDO que a Orientadora
da CESIM, à época, às fls. 288/289, analisando as novas provas, exarou
despacho (n° 7808/2017), com a data de 11/07/2017, in verbis: “sugere-se o
aditamento da Portaria para excluir os atuais sindicados e incluir os policiais
de serviço no turno “A”, na RD 1188, dia 11/06/2014, quais sejam: 1º SGT
PM RAIMUNDO WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA, MF 110.778-
1-1; SD PM DIEGO SILVA CELESTINO, MF 300.077-1-9; SD PM EDMO
FRANCISCO VIEIRA CAMPELO, MF 300.084-1-3, conforme escala às fls.
103/104. Sugere-se ainda que esse aditamento, exclua da Portaria os fatos dos
dias 16/06 e 12/08/2014, uma vez que não há elementos pré-processuais que
autorizem a instauração de processo para as denúncias de fatos possivelmente
ocorridos nessas datas. Além disso, o Despacho da autoridade instauradora foi
de instauração de sindicância para apurar o ocorrido no dia 12/06/2014, mutatis
mutandis, fatos ocorridos em 11/06/2014.”. Ressalte-se que este entendimento
foi homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar - CODIM, conforme
fl.290, através do Despacho n° 8150/2017, de 18/07/2017; CONSIDERANDO
que o Controlador Geral de Disciplina, à época, por meio do despacho datado
de 11/09/2017 (fls. 291/293) identificou que não foi oportunizado às defesas
dos acusados a apresentação das respectivas alegações finais, assim, a autori-
dade julgadora determinou o retorno do feito ao sindicante, sem manifestar-se
sobre o aditamento da portaria inaugural, conforme sugerido pela orientadora
da CESIM; CONSIDERANDO assim, os acusados apresentaram as alegações
finais, às fls. 368/375, fl. 383 e fls. 386/396 e, posteriormente, o sindicante
consignou no relatório complementar (fls. 397/401), datado de 31/07/2018, a
ocorrência da prescrição; CONSIDERANDO o contido nos autos com relação
à ofensa a integridade corporal da suposta vítima (fl. 57); CONSIDERANDO
de fato, que, ante o disposto no art. 74, inciso II, §1º, alínea “b”, e §2º, da
Lei 13.407/03, extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares
sujeitas à permanência disciplinar pelo instituto da prescrição, no prazo de
03 (três) anos, a contar da data em que foi praticada; CONSIDERANDO in
casu, que a contagem do prazo prescricional interrompeu-se pela instauração
da presente sindicância, em 18/05/2015 e, consoante a isso, demonstrou-se
na contagem das datas, que foi transcorrido o lapso temporal superior a 03
(três) anos entre a data de abertura do processo disciplinar e a presente data,
constatando-se assim, que as condutas supracitadas já restam alcançadas
pela prescrição; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório
Final Complementar de fls. 397/401, e arquivar a presente Sindicância
instaurada em face dos POLICIAIS MILITARES estaduais DAWRIN
DE OLIVEIRA PARENTE, M.F. Nº 118.956-1-1, FRANCISCO EDUARDO
DAMIÃO REBOUÇAS, M.F. Nº 301.878-1-4, EDUARDO BRANDÃO
CARDOSO, M.F. Nº 588.027-1-9, FRANCISCO RONYELLE MARTINS
SOUZA, M.F. Nº 305.358-1-2, FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA DA
SILVA, M.F. Nº 300146-1-8 e DIOCLÉCIO PETRONÍLIO DA SILVA
NETO, M.F. Nº 300.079-1-3, haja vista a extinção da punibilidade pela
incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, II, §1º, “b”, e §2º, da Lei nº
13.407/03. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº329/2019 – SUBSTITUIÇÃO - A CONTROLA-
DORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 3º, I e IV, c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho
de 2011 (nos termos do ato publicado no DOE nº 012, de 16/01/2019), e
CONSIDERANDO que o Cel QOPM Francisco KENNEDY Pimentel Lopes
MF: 021.366-1-9, tinha sido designado como Encarregado da Sindicância
Administrativa instaurada sob o auspício da Portaria nº 1018/2018-CGD, para
apurar os fatos constantes nos autos do SISPROC (SPU) de nº 183806824, em
substituição ao Cel QOPM Antônio AGINALDO de Oliveira, MF: 002.576-
1-3, conforme Portaria CGD nº 253/2019 - Substituição, publicada no DOE
nº 090, de 15/05/2019; CONSIDERANDO que o Coronel designado em
substituição foi o autor da comunicação que gerou o referido procedimento,
motivo pelo qual considerou-se suspeito para a presidência do feito na forma do
art. 38, alínea “e”, c/c o art. 141, ambos do Código de Processo penal Militar
(CPPM), usado subsidiariamente na conformidade do art. 24 da Instrução
Normativa nº 09/2017, que dispôs sobre a padronização das normas relativas às
sindicâncias disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Estado
do Ceará submetidos à Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO
que por esse motivo o Cel QOPM KENNEDY solicitou sua substituição
como Encarregado da Sindicância em destaque. RESOLVE: I - DESIGNAR
em SUBSTITUIÇÃO o CEL QOPM PAULO JOSIMAR DIAS SIMÕES,
MF: 092.366-1-9, conforme indicação do Cel QOPM Subcomandante Geral,
corroborando a indicação do Cel QOPM Coordenador de Gestão de Pessoas
da PMCE, constantes do Ofício nº 837/2019-Subcmdo-Geral, de 06/06/2019
e Ofício nº 886/2019-GPPA/CGP, de 05/06/2019, respectivamente, ficando-
-lhe delegadas as atribuições para apuração de transgressões disciplinares,
na conformidade do inciso XVIII do art. 5º da Lei Complementar nº 98, de
13 de junho de 2011. II - O Oficial Encarregado designado, no prazo de até
3 (três) dias úteis a contar da publicação da presente, deverá comparecer
pessoalmente na Célula de Sindicância Militar (CESIM) desta CGD para
receber os respectivos autos. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE,
18 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº330/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os
fatos constantes nos autos do SPU nº 18817818-0, dando conta de que os
Policiais Militares 3º SGT PM JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE, M.F. Nº
134.808-1-8, CB PM LEONARDO GONÇALVES DE ALMEIDA, M.F. Nº
300.170-1-X, CB PM JOSÉ ELISON LIMA RODRIGUES, M.F. Nº 300.648-
1-X, SD PM ALAN VAGNER DE SOUSA, M.F. Nº 305.809-1-5, SD PM
ANTÔNIO HELTON NOGUEIRA DOS SANTOS, M.F. Nº 308.647-8-6,
SD PM NATANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, M.F. Nº 306.704-1-2, SD PM
ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA, M.F. Nº 308.910-7-4 e SD PM ELVIS DE
LIMA SILVA, M.F. Nº 308.662-1-5, pertencentes ao Grupo RAIO, quando
estavam de serviço no dia 28/09/2018, por volta de 21h40min, durante uma
abordagem no Sítio Assentamento Canaã, Zona Rural de Quixeramobim-CE.,
após recebimento de denúncia de que a pessoa de Valdomir dos Santos Ribeiro
Honorato estaria andando armado, objetivando tentar contra a vida de um
desafeto, teriam se deslocado até a residência do referido senhor, onde ali, em
um cercado ao lado da residência, teriam sido recebidos à bala pelo mencio-
nado abordado, onde foi necessário a pronta reação, onde saiu lesionado na
testa por esferas de chumbo o CB PM Leonardo; CONSIDERANDO que com
a escuridão do local e a vegetação foi solicitado reforço policial da Equipe
Raio 02, comandada pelo CB PM Elison, onde desta vez foi travado novo
confronto dentro do matagal com Valdomir dos Santos Ribeiro Honorato,
onde este foi localizado ferido, ainda com vida, portando duas armas de fogo,
sendo conduzido para o Hospital Dr. Pontes Neto; CONSIDERANDO ainda
que foram encontradas mais 03 armas de fogo no interior da residência do
Sr. Valdomir dos Santos, as quais foram entregues pela esposa do mesmo;
CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Policial nº 536-134/2018,
para a apuração dos fatos, no qual está anexado Exame Cadavérico que
concluiu como causa mortis “choque hemorrágico agudo devido a ferimentos
penetrantes por projéteis de arma de fogo”; CONSIDERANDO o disposto
na Portaria CGD nº 238/2015, que determinou a observância, no que couber,
dos termos da Resolução nº 08/2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana (CDDPH), notadamente, o disposto no inciso IX, do referido
ato normativo, que dispõe que “as Corregedorias de Polícias determinarão a
imediata instauração de processos administrativos para apurar a regularidade
da ação policial de que tenha resultado morte, adotando, prioridade em sua
tramitação”, e a Recomendação nº 005/2015/CAOCRIM/PGJ, oriunda do
Ministério Público do Estado do Ceará, a qual encontra-se vinculada ao
lançamento do Projeto “O Ministério Público no enfrentamento à morte
decorrente de intervenção Policial”, pelo Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP); CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no
Art.7º, incisos: IV, V, IX e X e violam os deveres consubstanciados no Art.8º,
incisos IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando
transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, incisos
I e II, §2º, inciso II, c/c Art.13, §1º, incisos I, II, III, XXX, XXXIV e L e § 2º,
incisos XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº120 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2019
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