DOE 28/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Sousa (tia da vítima), conforme o termo de declarações acostado às fls. 
05/06, tendo em vista que na época dos fatos, a vítima era menor de idade, à 
época 16 (dezesseis) anos; CONSIDERANDO que em sede de investigação 
preliminar, a mencionada denunciante prestou declaração afirmando que 
“viu os policiais espancando duas crianças, Lucas e um outro que não sabe 
dizer o nome”, salientando em seu depoimento que “Lucas ficou com muitos 
hematomas” (fl. 18); CONSIDERANDO outrossim, os dados demonstrados 
no Boletim de Ocorrência nº 312-1156/2014, em que se tem como vítima 
Lucas Alves de Souza, registrou-se que o mesmo sofreu agressão física e 
ameaças com disparo de arma de fogo pelos policiais militares da viatura 
RD 1088, os quais estavam passando pelo local naquele momento (fl. 20); 
CONSIDERANDO que após a citação dos acusados (fls. 68/71, fl. 76 e fl. 
141), respectivos autos de qualificação e interrogatório (fls. 77/78, fls. 79/80, 
fls. 81/82, fls. 142/143) e apresentação das defesas prévias (fls. 83/88, fls. 
101/102, fls. 115/116 e fls. 147/150), a autoridade sindicante exarou relatório, 
sob o n° 580/2015 (fls. 185/187), em 29/09/2015, pugnando pelo arquivamento 
do feito, com a consequente extração de cópias dos autos para envio à Célula 
de Investigação Preliminar para a instauração de Investigação Preliminar, por 
vislumbrar a “a necessidade de ouvir denunciante, testemunhas e denunciados 
e realizar outras diligências que se fizerem necessárias”; CONSIDERANDO 
que o Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, à fl. 188, emitiu 
o Despacho n° 8999/2015, datado de 20/10/2015, no sentido de discordar 
da posição do sindicante, determinando o prosseguimento do feito e a reali-
zação das diligências pela autoridade sindicante; CONSIDERANDO que, 
após a realização das diligências acima mencionadas, o sindicante exarou 
relatório complementar, às fls. 283/287, em 08/05/2017desta vez, sugerindo o 
arquivamento do feito por insuficiência de provas capazes de consubstanciar 
uma sanção disciplinar aos acusados; CONSIDERANDO que a Orientadora 
da CESIM, à época, às fls. 288/289, analisando as novas provas, exarou 
despacho (n° 7808/2017), com a data de 11/07/2017, in verbis: “sugere-se o 
aditamento da Portaria para excluir os atuais sindicados e incluir os policiais 
de serviço no turno “A”, na RD 1188, dia 11/06/2014, quais sejam: 1º SGT 
PM RAIMUNDO WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA, MF 110.778-
1-1; SD PM DIEGO SILVA CELESTINO, MF 300.077-1-9; SD PM EDMO 
FRANCISCO VIEIRA CAMPELO, MF 300.084-1-3, conforme escala às fls. 
103/104. Sugere-se ainda que esse aditamento, exclua da Portaria os fatos dos 
dias 16/06 e 12/08/2014, uma vez que não há elementos pré-processuais que 
autorizem a instauração de processo para as denúncias de fatos possivelmente 
ocorridos nessas datas. Além disso, o Despacho da autoridade instauradora foi 
de instauração de sindicância para apurar o ocorrido no dia 12/06/2014, mutatis 
mutandis, fatos ocorridos em 11/06/2014.”. Ressalte-se que este entendimento 
foi homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar - CODIM, conforme 
fl.290, através do Despacho n° 8150/2017, de 18/07/2017; CONSIDERANDO 
que o Controlador Geral de Disciplina, à época, por meio do despacho datado 
de 11/09/2017 (fls. 291/293) identificou que não foi oportunizado às defesas 
dos acusados a apresentação das respectivas alegações finais, assim, a autori-
dade julgadora determinou o retorno do feito ao sindicante, sem manifestar-se 
sobre o aditamento da portaria inaugural, conforme sugerido pela orientadora 
da CESIM; CONSIDERANDO assim, os acusados apresentaram as alegações 
finais, às fls. 368/375, fl. 383 e fls. 386/396 e, posteriormente, o sindicante 
consignou no relatório complementar (fls. 397/401), datado de 31/07/2018, a 
ocorrência da prescrição; CONSIDERANDO o contido nos autos com relação 
à ofensa a integridade corporal da suposta vítima (fl. 57); CONSIDERANDO 
de fato, que, ante o disposto no art. 74, inciso II, §1º, alínea “b”, e §2º, da 
Lei 13.407/03, extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares 
sujeitas à permanência disciplinar pelo instituto da prescrição, no prazo de 
03 (três) anos, a contar da data em que foi praticada; CONSIDERANDO in 
casu, que a contagem do prazo prescricional interrompeu-se pela instauração 
da presente sindicância, em 18/05/2015 e, consoante a isso, demonstrou-se 
na contagem das datas, que foi transcorrido o lapso temporal superior a 03 
(três) anos entre a data de abertura do processo disciplinar e a presente data, 
constatando-se assim, que as condutas supracitadas já restam alcançadas 
pela prescrição; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório 
Final Complementar de fls. 397/401, e arquivar a presente Sindicância 
instaurada em face dos POLICIAIS MILITARES estaduais DAWRIN 
DE OLIVEIRA PARENTE, M.F. Nº 118.956-1-1, FRANCISCO EDUARDO 
DAMIÃO REBOUÇAS, M.F. Nº 301.878-1-4, EDUARDO BRANDÃO 
CARDOSO, M.F. Nº 588.027-1-9, FRANCISCO RONYELLE MARTINS 
SOUZA, M.F. Nº 305.358-1-2, FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA DA 
SILVA, M.F. Nº 300146-1-8 e DIOCLÉCIO PETRONÍLIO DA SILVA 
NETO, M.F. Nº 300.079-1-3, haja vista a extinção da punibilidade pela 
incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, II, §1º, “b”, e §2º, da Lei nº 
13.407/03. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD  Nº329/2019 –  SUBSTITUIÇÃO - A CONTROLA-
DORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o 
art. 3º, I e IV, c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011 (nos termos do ato publicado no DOE nº 012, de 16/01/2019), e 
CONSIDERANDO que o Cel QOPM Francisco KENNEDY Pimentel Lopes 
MF: 021.366-1-9, tinha sido designado como Encarregado da Sindicância 
Administrativa instaurada sob o auspício da Portaria nº 1018/2018-CGD, para 
apurar os fatos constantes nos autos do SISPROC (SPU) de nº 183806824, em 
substituição ao Cel QOPM Antônio AGINALDO de Oliveira, MF: 002.576-
1-3, conforme Portaria CGD nº 253/2019 - Substituição, publicada no DOE 
nº 090, de 15/05/2019; CONSIDERANDO que o Coronel designado em 
substituição foi o autor da comunicação que gerou o referido procedimento, 
motivo pelo qual considerou-se suspeito para a presidência do feito na forma do 
art. 38, alínea “e”, c/c o art. 141, ambos do Código de Processo penal Militar 
(CPPM), usado subsidiariamente na conformidade do art. 24 da Instrução 
Normativa nº 09/2017, que dispôs sobre a padronização das normas relativas às 
sindicâncias disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Estado 
do Ceará submetidos à Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO 
que por esse motivo o Cel QOPM KENNEDY solicitou sua substituição 
como Encarregado da Sindicância em destaque. RESOLVE: I - DESIGNAR 
em SUBSTITUIÇÃO o CEL QOPM PAULO JOSIMAR DIAS SIMÕES, 
MF: 092.366-1-9, conforme indicação do Cel QOPM Subcomandante Geral, 
corroborando a indicação do Cel QOPM Coordenador de Gestão de Pessoas 
da PMCE, constantes do Ofício nº 837/2019-Subcmdo-Geral, de 06/06/2019 
e Ofício nº 886/2019-GPPA/CGP, de 05/06/2019, respectivamente, ficando-
-lhe delegadas as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, 
na conformidade do inciso XVIII do art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 
13 de junho de 2011. II - O Oficial Encarregado designado, no prazo de até 
3 (três) dias úteis a contar da publicação da presente, deverá comparecer 
pessoalmente na Célula de Sindicância Militar (CESIM) desta CGD para 
receber os respectivos autos. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 
18 de junho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO  
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PORTARIA CGD Nº330/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os 
fatos constantes nos autos do SPU nº 18817818-0, dando conta de que os 
Policiais Militares 3º SGT PM JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE, M.F. Nº 
134.808-1-8, CB PM LEONARDO GONÇALVES DE ALMEIDA, M.F. Nº 
300.170-1-X, CB PM JOSÉ ELISON LIMA RODRIGUES, M.F. Nº 300.648-
1-X, SD PM ALAN VAGNER DE SOUSA, M.F. Nº 305.809-1-5, SD PM 
ANTÔNIO HELTON NOGUEIRA DOS SANTOS, M.F. Nº 308.647-8-6, 
SD PM NATANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, M.F. Nº 306.704-1-2, SD PM 
ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA, M.F. Nº 308.910-7-4 e SD PM ELVIS DE 
LIMA SILVA, M.F. Nº 308.662-1-5, pertencentes ao Grupo RAIO, quando 
estavam de serviço no dia 28/09/2018, por volta de 21h40min, durante uma 
abordagem no Sítio Assentamento Canaã, Zona Rural de Quixeramobim-CE., 
após recebimento de denúncia de que a pessoa de Valdomir dos Santos Ribeiro 
Honorato estaria andando armado, objetivando tentar contra a vida de um 
desafeto, teriam se deslocado até a residência do referido senhor, onde ali, em 
um cercado ao lado da residência, teriam sido recebidos à bala pelo mencio-
nado abordado, onde foi necessário a pronta reação, onde saiu lesionado na 
testa por esferas de chumbo o CB PM Leonardo; CONSIDERANDO que com 
a escuridão do local e a vegetação foi solicitado reforço policial da Equipe 
Raio 02, comandada pelo CB PM Elison, onde desta vez foi travado novo 
confronto dentro do matagal com Valdomir dos Santos Ribeiro Honorato, 
onde este foi localizado ferido, ainda com vida, portando duas armas de fogo, 
sendo conduzido para o Hospital Dr. Pontes Neto; CONSIDERANDO ainda 
que foram encontradas mais 03 armas de fogo no interior da residência do 
Sr. Valdomir dos Santos, as quais foram entregues pela esposa do mesmo; 
CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Policial nº 536-134/2018, 
para a apuração dos fatos, no qual está anexado Exame Cadavérico que 
concluiu como causa mortis “choque hemorrágico agudo devido a ferimentos 
penetrantes por projéteis de arma de fogo”; CONSIDERANDO o disposto 
na Portaria CGD nº 238/2015, que determinou a observância, no que couber, 
dos termos da Resolução nº 08/2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da 
Pessoa Humana (CDDPH), notadamente, o disposto no inciso IX, do referido 
ato normativo, que dispõe que “as Corregedorias de Polícias determinarão a 
imediata instauração de processos administrativos para apurar a regularidade 
da ação policial de que tenha resultado morte, adotando, prioridade em sua 
tramitação”, e a Recomendação nº 005/2015/CAOCRIM/PGJ, oriunda do 
Ministério Público do Estado do Ceará, a qual encontra-se vinculada ao 
lançamento do Projeto “O Ministério Público no enfrentamento à morte 
decorrente de intervenção Policial”, pelo Conselho Nacional do Ministério 
Público (CNMP); CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os 
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no 
Art.7º, incisos: IV, V, IX e X e violam os deveres consubstanciados no Art.8º, 
incisos IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11 c/c o Art. 12, §1º, incisos 
I e II,  §2º, inciso II, c/c Art.13, §1º, incisos I, II, III, XXX, XXXIV e L e § 2º, 
incisos XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº120  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2019

                            

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