DOE 28/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente 
ao SPU nº 16390618-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 810/2016, 
publicada no D.O.E CE nº 159, de 23 de agosto de 2016, visando apurar a 
responsa-bilidade disciplinar do militar estadual ST PM JOSÉ JORGE DE 
ARAÚJO JÚNIOR, em razão de ter, supostamente, no dia 10 de junho de 
2016, colocado na caixa de correspondências da residên-cia de SD PM Fran-
celmo Lima Rabelo (denunciante), localizada na Av. Barão de Studart, n° 
505, Meireles, uma cópia da ficha funcional retirada do Sistema de Acom-
panhamento Policial Militar – SAPM, contendo os dados cadastrais deste 
último policial militar e com a seguinte mensagem: “Fa-vor, entrar em contato 
com o ST PM J. Júnior (GTAC/CGD) 9.8687.4943” (fl. 06). A conduta 
des-crita denota, em tese, a utilização de maneira indevida de documentos 
funcionais de um policial militar com a finalidade de resolver assuntos de 
natureza particular e sendo interpretada pelo de-nunciante como uma ameaça 
e mais, valendo-se da estrutura e recursos do órgão a qual estava ce-dido 
(CGD); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado 
fora citado à fl. 60 e interrogado à fl. 79 e foram ouvidas 02 (duas) testemu-
nhas (fls. 72 e 73). Ainda, às fls. 91/98, a Autoridade Sindicante, emitiu o 
Relatório Final n° 403/2017, no qual firmou o seguinte posicio-namento, in 
verbis: “(…) Este sindicante é do parecer que o sindicado é culpado das 
acusações constates na portaria CGD nº 810/2016, publicada no DOE nº159, 
de 23 de agosto de 2016 no que concerne a todo o enquadramento disciplinar 
do Código Disciplinar da PM/BM, Art. 7º, inci-so IV, V, VI, VIII, X e XI, 
os Deveres Militares Estaduais incursos no Art. 8º, IV, VIII, XI, XIII, XV, 
XVI, XVIII, XX, XXIII e XXIX, a Disciplina Militar incursa no Art. 9º, §1º, 
I, IV e V, bem como Transgressão Disciplinar incursa no Art. 13, § 1º, VI, 
XVII, XXI, XXXII e XXXVII, no que sugiro sua punição”; CONSIDE-
RANDO que ao sindicado, através de despacho às fls. 101/104, foi pro-posto 
o benefício da suspensão condicional da sindicância através do Núcleo de 
Soluções Consen-suais (NUSCON/CGD), tendo em vista que restaram preen-
chidos os pressupostos/requisitos conti-dos na Lei nº 16.039, de 28.06.2016, 
e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, a qual foi aceita pelo sindicado, 
resultando no extrato de ‘Termo de Suspensão’ (fls. 108/109), publicado no 
DOE n° 2016, de 20/11/2018; CONSIDERANDO, contudo, que em 
04/03/2019, o sindicado praticara, supostamente, conduta transgressiva de 
natureza grave, a qual ensejou a instauração do Conselho de Disciplina, sob 
o SPU n° 1902095992, ainda na presente fase de instrução probatória. Assim, 
por descumprir o disposto no art. 28, inc. I e III da IN n° 07/2016, o Coor-
denador do NUS-CON/CGD sugeriu a revogação da medida e o consequente 
prosseguimento do feito (fl. 116); CONSIDERANDO que o denunciante 
informou que estava em sua residência, em 10 de junho de 2016, por volta 
das 16hrs, quando ao verificar sua caixa de correspondência, deparou-se com 
uma cópia de sua ficha funcional contendo seus dados pessoais. O denunciante 
afirmou, também, que ficou assustado em razão de saber que tais informações 
são confidenciais, agravando-se quando leu o recado manuscrito em que 
mencionava o nome do sindicado e fazendo referência à CGD; CONSIDE-
RANDO ainda a versão do denunciante, este declarou que ao ligar para o 
número indi-cado, foi atendido pelo próprio sindicado e a conversa foi rela-
cionada a um terreno em que o de-nunciante residia, mas o sindicado infor-
mava que pertencia a um tio e que por isso o possuidor deveria desocupá-lo. 
Segundo o denunciante, o sindicado entrou em contato diversas vezes e ao 
ser informado por aquele que a matéria deveria ser tratada na justiça, o sindi-
cado exaltou-se e ameaçou invadir o terreno com viaturas; CONSIDERANDO 
que no curso da instrução uma teste-munha, também policial militar e cedido 
à CGD igualmente ao sindicado, declarou que foi procu-rado pelo sindicado 
para identificar uma pessoa com o nome de SD Rabelo, com a finalidade de 
instruir um procedimento disciplinar. Afirmou que as pesquisas são com o 
único intuito de auxiliar os servidores nos feitos disciplinares e não para fins 
pessoais; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado (fl. 79), este 
declarou que é amigo de Edson Paulo Carlésimo Junior e  que este reside em 
São Paulo, porém, possui alguns imóveis e terrenos nesta urbe e em outras 
localidades, sendo um desses terrenos localizado na Rua VII, lotes 01 e 02, 
situado em Pacatuba, distrito de Eusébio. Relatou, ainda,  que um certo dia, 
ao visitar o terreno descrito acima, o Sr. Edson o encontrou mu-rado e com 
uma casa construída, aduz o sindicado que o proprietário lhe informou que 
encontrou um homem dentro da residência com uma arma na cintura, que 
esse homem identificou-se como Rabelo, que esse disse que teria construído 
sua casa naquele terreno pois o mesmo encontrava-se desocupado e que 
naquela localidade apenas residiam policiais, em virtude da pouca segurança 
da região. Declarou o sindicado que orientou o Sr. Edson a procurar o judi-
ciário para discutir a posse do terreno, tendo esse dito que preferia vendê-lo, 
afirmando o depoente que o proprietário lhe pro-pôs o valor de venda abaixo 
à do mercado, além do parcelamento, que o proprietário havia dito que o 
sindicado pagaria conforme sua condição financeira; CONSIDERANDO que 
o sindicado aceitou a proposta e realizou o pagamento inicial no valor de R$ 
10.000,00 (dez mil reais), parce-lando assim, o restante do pagamento, 
conforme o proposto pelo proprietário. Mencionou em seu interrogatório que 
não recebeu nenhum comprovante do pagamento, que não foi realizado 
nenhum contrato de compra e venda, nem averbação na escritura pública do 
terreno, ficando estabelecido apenas o que havia sido acordado verbalmente; 
CONSIDERANDO que o terreno, teoricamente, havia passado a ser de 
propriedade do sindicado, e consequentemente também o imóvel, ficando 
este encarregado de resolver a pendência com o denunciante. Aduziu o sindi-
cado que foi várias vezes no local do imóvel tentar conversar com o denun-
ciante, porém, diz que apesar de perceber movimentações na residência, 
nunca era atendido, que sua intenção ao colocar a ficha funcional do denun-
ciante na caixa de correspondência, era de conseguir um contato mais célere 
e não de ameaçá-lo, o que segundo o sindicado, surtiu efeitos, pois cerca de 
vinte minutos após deixar a ficha funcional nos correios, o denunciante teria 
ligado para o mesmo e que na ligação o morador do terreno queria negociar 
e entregar; CONSIDERANDO as alegações finais da defesa (fls. 80/90), a 
qual argumentou que o sindicado não concorreu com dolo e que não houve 
prejuízo para a Instituição da PM/CE. Ressaltou que a pessoa do sindicado 
é um bom servidor e cidadão, por possuir elogios em seu assentamento 
funcional, assim como encontra-se em comportamento exce-lente. Por fim, 
requereu o arquivamento da presente sindicância “por total falta de subsunção 
do fato a norma”; CONSIDERANDO o relatório final do Sindicante (fls. 
91/98), em que asseverou que no decorrer da persecução disciplinar, foram 
apresentadas provas suficientes para consubstan-ciar a acusação, sobretudo 
a própria confissão do sindicado no sentido de que se utilizou de sua condição 
de Policial Militar para acessar sistema de pesquisa (SAPM) para fins parti-
culares e para intimidar o denunciante; CONSIDERANDO que a conduta do 
sindicado denota descumprindo do dever legal de servir à comunidade e 
preservar a ordem pública, bem como de atuar com devota-mento ao interesse 
público, colocando-o acima dos anseios particulares; CONSIDERANDO que 
tal conduta é inescusável, posto que na condição de agente da força policial, 
deve sempre agir com prudência, preservando a ordem pública e promovendo 
o bem-estar da sociedade; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais 
do servidor, verifica-se que o ST PM José Jorge de Araújo Júnior, conta com 
23 (vinte e três) anos no serviço ativo da PM/CE, 04 (quatro) elogios, sendo 
um por bom serviço prestado, sem registro de punição, estando atualmente 
classificado no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO o disposto 
no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disci-
plinares serão sempre considerados a natureza, a gravi-dade e os motivos 
determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes 
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; RESOLVE, homologar 
a revogação da suspensão condicional do processo, tendo em vista as 
circunstâncias apontadas no despacho n° 1918/2019 do Coordenador do 
Núcleo de Soluções Consensuais (fl 116), em ato subsequente, ho-mologo o 
Relatório Final de fls. 91/98 da Sindicância de modo a punir com 02 (dois) 
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual ST PM JOSÉ 
JORGE DE ARAÚJO JÚ-NIOR - M.F. 113.404-1-5, de acordo com o Art. 
42, inc. III, pelos atos contrários aos valores mili-tares previstos no 7º, incs. 
IV, V, VII, X e XI, violando também os deveres militares contidos no Art. 
8º, incs. IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX e XXIX, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, §1°, incs. I, II c/c Art.13, 
§ 1º, incs. XVII e XXXII, com ate-nuantes dos incs. I e II do Art. 35, e 
agravantes dos incs. II, V e VII do Art. 36, ingressando no comportamento 
ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 - 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; b) Caberá 
recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) A conversão da sanção de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, disciplinada pelo 
art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contado da data da intimação da presente decisão, sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado da data da intimação 
da decisão do CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018).. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de junho de 
2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
Disciplinar registrada sob o SPU n° 14590123-0, instaurada sob a égide 
da Portaria CGD nº 232/2015, publicada no D.O.E. CE nº 088, de 18 de 
maio de 2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais 
militares DAWRIN DE OLIVEIRA PARENTE, FRANCISCO EDUARDO 
DAMIÃO REBOUÇAS, EDUARDO BRANDÃO CARDOSO, FRANCISCO 
RONYELLE MARTINS SOUZA, FRANCISCO RAFAEL OLIVEIRA DA 
SILVA e DIOCLÉCIO PETRONÍLIO DA SILVA NETO, haja vista que os 
acusados teriam, supostamente, nos dias 11 e 16/06/2014, espancado Lucas 
Alves de Souza, assim como no dia 12/08/2014, teriam proferido ameaças e 
disparado arma de fogo em direção aos pés da vítima, tendo os três episódios 
ocorrido na Rua Tabelião Joaquim Coelho, nº 2023, Sapiranga, Fortaleza/
Ceará; CONSIDERANDO que os fatos foram noticiados a este Órgão de 
Controle Disciplinar através da denúncia realizada por Maria Rosiene Aires 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº120  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2019

                            

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