DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
A SECRETARIA DE CULTURA torna público o extrato do Contrato 
Nº SC-PE001/19.17, a saber: 
ÓRGÃO LICITANTE: SECRETARIA DE CULTURA. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1101.13.122.0024.2.071 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 
SUB ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.23 
OBJETO: REALIZAÇÃO DO CEARÁ JUNINO NO MUNICÍPIO 
DE NOVA RUSSAS - CE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de 
dezembro de 2019. 
CONTRATADO(A): GUIATELLI PUBLICIDADE & EVENTOS 
EIRELI - ME 
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Edilson César Cardoso de 
Araújo 
ASSINA PELO CONTRATANTE: ODIRLEI DA SILVA SOUTO. 
VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$6.600,00(seis mil e seiscentos 
reais). 
  
Nova Russas - Ceará, 17 de junho de 2019 
  
ODIRLEI DA SILVA SOUTO 
Secretaria de Cultura 
Publicado por: 
Paulo Sergio Andrade Bonfim 
Código Identificador:25F2A4A1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EMENTA: ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º DA 
LEI MUNICIPAL 130/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 162/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019. 
  
EMENTA: ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO, DO 
ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 130/2018 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Orós APROVOU E EU 
SANCIONEI E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal 130/2018 de 08 
de junho de 2018, passará a viger com a seguinte redação: 
  
Art. 1º (...) 
  
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, após aprovada a 
concessão do bem imóvel, analisará a viabilidade de abertura de Canil 
Municipal, já ficando para tanto, autorizada a celebrar parcerias por 
meio de Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, na forma da 
Lei Federal 13.019/2014. 
  
Art. 2º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir 
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às 
despesas com a execução desta Lei. 
  
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 28 de Junho de 2019. 
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:8F1A2D20 
 
GABINETE DO PREFEITO 
INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE 
ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº. 163/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019. 
  
INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Orós 
APROVOU E EU SANCIONEI E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI: 
TITULO I 
POLÍTICA AMBIENTAL 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Ambiental do Município de Orós, 
sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo 
princípios e criando o Sistema Municipal do Meio Ambiente, fixando 
objetivos e normas básicas para administração da qualidade 
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e 
melhoria da qualidade de vida da população, respeitadas as 
competências da União e do Estado. 
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e 
interações, de ordem física, química, biológica, social, cultural e 
econômica que permite e rege a vida em todas as suas formas; 
II - Degradação Ambiental: alteração adversa das características do 
meio ambiente; 
III - Poluição Ambiental: a degradação da qualidade ambiental 
resultante de atividades que direta ou indiretamente: 
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou que 
possam vir a comprometer seus valores culturais; 
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas causando 
impacto ambiental; 
afetam desfavoravelmente a biota; 
afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos ocasionando poluição; 
alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural, histórico, 
arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico; 
criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins 
públicos, 
domésticos, 
agropecuários, 
industriais, 
comerciais, 
recreativos e outros. 
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito púbico ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da 
degradação ou poluição ambiental; 
V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais 
e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da 
biosfera, a fauna e a flora; 
VI - Fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, 
operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente de ser 
campo de aplicação, induzam, produzam e gerem ou possam produzir 
e gerar poluição ambiental. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA 
AMBIENTAL 
Seção I 
Dos Princípios Fundamentais 
Art. 3º - Para elaboração, implementação e acompanhamento da 
Política Ambiental do Município de Orós, serão observados os 
seguintes princípios fundamentais: 
I – multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
II – participação comunitária; 
III - compatibilização com a política ambiental nacional, estadual e 
regional; 
IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da 
descentralização de ações; 
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do 
governo; 
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão 
ambiental; 

                            

Fechar