DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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VII - informação e divulgação permanente de dados, diretrizes e 
condições ambientais; 
VIII - promoção de incentivos a fim de estimular as ações para manter 
o equilíbrio ecológico; 
IX - acompanhamento da qualidade ambiental; 
X - promoção da educação ambiental; 
XI - ação governamental na manutenção da estabilidade dos 
ecossistemas, considerando o ambiente como um patrimônio público a 
ser protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade 
de vida. 
Seção II 
Dos Objetivos 
Art. 4º - A Política Ambiental do Município de Orós tem por 
objetivos: 
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e 
práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; 
II - a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às 
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde 
se inserem; 
III - a preservação e conservação dos recursos naturais, seu manejo 
equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos recursos 
não-renováveis; 
IV -o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, 
medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços 
edificados com as preocupações ecológico- ambientais e de saúde; 
V - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos 
destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa 
definição de uso e ocupação do solo, normas de projeto, implantação, 
construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e 
preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e 
efluentes de qualquer natureza; 
VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das 
coletividades humanas e dos indivíduos inclusive através do 
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade 
das edificações, vias e logradouros públicos; 
VII - a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e 
outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos 
por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais 
compatíveis com a saúde ambiental; 
VIII - promover e integrar as ações e atividades ambientais 
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas e privadas 
do Município, para que se configure a unificação das ações e 
otimização dos recursos; 
IX - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação 
de atividades, produção e serviços com potencial de impactos no meio 
ambiente, mediante apresentação de estudo técnico específico e 
documentação exigida pelo órgão licenciador quando for o caso; 
X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e 
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou 
melhoria da qualidade ambiental; 
XI - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas 
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; 
XII - estabelecer meios para obrigar o degradador público ou privado, 
recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem 
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; 
XIII - exercer o poder de polícia administrativa em benefício da 
manutenção da qualidade ambiental. 
Seção III 
Das Diretrizes 
Art. 5º - As diretrizes da Política Ambiental Municipal de Orós, 
observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, são 
estabelecidas através dos seguintes mecanismos: 
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental; 
II - estimulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para 
a preservação ambiental e desenvolvimento sócio econômico 
ambiental; 
III - educação ambiental para efetiva concretização do processo de 
desenvolvimento da cidadania e ampla divulgação das leis. 
Parágrafo único - Os mecanismos referidos no caput deste artigo 
deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre outras, desde que 
inserida a componente da sustentabilidade: 
desenvolvimento socioeconômico; 
desenvolvimento tecnológico; 
desenvolvimento da agroindústria; 
saúde pública e bem estar social; 
saneamento básico das vias e logradouros públicos, domiciliar e 
industrial; 
consumo de energia renovável e transporte; 
extração e exploração de jazidas naturais; 
crescimento econômico com equidade social; 
distribuição de renda entre os diferentes setores da economia – 
economia solidária; 
estímulo e preservação da cultura local; 
compatibilização com a vocação econômica do município e com as 
políticas nacional e estadual de defesa civil. 
Art. 6º - As diretrizes da Política Ambiental do Município de Orós são 
formuladas em conformidade com o Plano Plurianual - PPA, 
integrando programas e respectivos projetos e atividades, para orientar 
a ação do Município em relação a preservação da qualidade ambiental 
e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios 
estabelecidos no artigo 2º, desta Lei. 
  
CAPÍTULOIII 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 7º - Ao Município de Orós, no exercício de suas competências 
legais, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, 
financeiros, materiais, tecnológicos e científicos, bem como, a 
participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos 
nesta Lei, devendo: 
I - promover medidas, planejar e desenvolver ações de promoção, 
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância 
e melhoria da qualidade ambiental; 
- definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de 
acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais; 
III - fiscalizar e exercer o poder de polícia administrativa ambiental; 
IV - exercer o controle da poluição ambiental; 
V - definir áreas prioritárias de ação governamental, relativas ao meio 
ambiente visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e 
do equilíbrio ecológico; 
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras 
áreas protegidas para o amparo de mananciais, ecossistemas naturais, 
flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, 
estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; 
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais 
hídricos, mapeando-os através de planos de uso e ocupação de áreas 
de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; 
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para 
aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação 
atmosférica, hídrica, acústica e do solo, dentre outros, em 
conformidade com a política nacional de meio ambiente; 
IX - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos 
ambientais; 
X - fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e 
condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza; 
XI - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas 
relativas ao meio ambiente; 
XII - implantar o sistema municipal de informações sobre o meio 
ambiente; 
XIII - promover a educação ambiental e o desenvolvimento 
sustentável; 
XIV - incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de 
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias 
compatíveis limpas com a melhoria da qualidade ambiental; 
XV - implementar e operar sistema de monitoramento ambiental; 
XVI - garantir a participação comunitária no planejamento, execução 
e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou 
melhoria da qualidade ambiental; 
XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em 
atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços 
ressalvados as competências de outros Órgãos do Estado e da União; 
XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, 
investigações, estudos e outras medidas necessárias; 
XIX - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesses 
ambiental em níveis, federal, estadual, regional e municipal; 
XX - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e 
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental. 
TITULOII 
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 

                            

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