DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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VII - informação e divulgação permanente de dados, diretrizes e
condições ambientais;
VIII - promoção de incentivos a fim de estimular as ações para manter
o equilíbrio ecológico;
IX - acompanhamento da qualidade ambiental;
X - promoção da educação ambiental;
XI - ação governamental na manutenção da estabilidade dos
ecossistemas, considerando o ambiente como um patrimônio público a
ser protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade
de vida.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º - A Política Ambiental do Município de Orós tem por
objetivos:
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e
práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde
se inserem;
III - a preservação e conservação dos recursos naturais, seu manejo
equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos recursos
não-renováveis;
IV -o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios,
medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços
edificados com as preocupações ecológico- ambientais e de saúde;
V - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos
destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa
definição de uso e ocupação do solo, normas de projeto, implantação,
construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e
preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das
coletividades humanas e dos indivíduos inclusive através do
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade
das edificações, vias e logradouros públicos;
VII - a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e
outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos
por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais
compatíveis com a saúde ambiental;
VIII - promover e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas e privadas
do Município, para que se configure a unificação das ações e
otimização dos recursos;
IX - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação
de atividades, produção e serviços com potencial de impactos no meio
ambiente, mediante apresentação de estudo técnico específico e
documentação exigida pelo órgão licenciador quando for o caso;
X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou
melhoria da qualidade ambiental;
XI - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
XII - estabelecer meios para obrigar o degradador público ou privado,
recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
XIII - exercer o poder de polícia administrativa em benefício da
manutenção da qualidade ambiental.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º - As diretrizes da Política Ambiental Municipal de Orós,
observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, são
estabelecidas através dos seguintes mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II - estimulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para
a preservação ambiental e desenvolvimento sócio econômico
ambiental;
III - educação ambiental para efetiva concretização do processo de
desenvolvimento da cidadania e ampla divulgação das leis.
Parágrafo único - Os mecanismos referidos no caput deste artigo
deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre outras, desde que
inserida a componente da sustentabilidade:
desenvolvimento socioeconômico;
desenvolvimento tecnológico;
desenvolvimento da agroindústria;
saúde pública e bem estar social;
saneamento básico das vias e logradouros públicos, domiciliar e
industrial;
consumo de energia renovável e transporte;
extração e exploração de jazidas naturais;
crescimento econômico com equidade social;
distribuição de renda entre os diferentes setores da economia –
economia solidária;
estímulo e preservação da cultura local;
compatibilização com a vocação econômica do município e com as
políticas nacional e estadual de defesa civil.
Art. 6º - As diretrizes da Política Ambiental do Município de Orós são
formuladas em conformidade com o Plano Plurianual - PPA,
integrando programas e respectivos projetos e atividades, para orientar
a ação do Município em relação a preservação da qualidade ambiental
e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no artigo 2º, desta Lei.
CAPÍTULOIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Ao Município de Orós, no exercício de suas competências
legais, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos,
financeiros, materiais, tecnológicos e científicos, bem como, a
participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos
nesta Lei, devendo:
I - promover medidas, planejar e desenvolver ações de promoção,
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância
e melhoria da qualidade ambiental;
- definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de
acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
III - fiscalizar e exercer o poder de polícia administrativa ambiental;
IV - exercer o controle da poluição ambiental;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental, relativas ao meio
ambiente visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras
áreas protegidas para o amparo de mananciais, ecossistemas naturais,
flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico,
estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais
hídricos, mapeando-os através de planos de uso e ocupação de áreas
de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para
aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação
atmosférica, hídrica, acústica e do solo, dentre outros, em
conformidade com a política nacional de meio ambiente;
IX - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
X - fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e
condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XI - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente;
XII - implantar o sistema municipal de informações sobre o meio
ambiente;
XIII - promover a educação ambiental e o desenvolvimento
sustentável;
XIV - incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias
compatíveis limpas com a melhoria da qualidade ambiental;
XV - implementar e operar sistema de monitoramento ambiental;
XVI - garantir a participação comunitária no planejamento, execução
e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou
melhoria da qualidade ambiental;
XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em
atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços
ressalvados as competências de outros Órgãos do Estado e da União;
XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas,
investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XIX - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesses
ambiental em níveis, federal, estadual, regional e municipal;
XX - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.
TITULOII
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
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