DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
A SECRETARIA DE CULTURA torna público o extrato do Contrato
Nº SC-PE001/19.17, a saber:
ÓRGÃO LICITANTE: SECRETARIA DE CULTURA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1101.13.122.0024.2.071
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00
SUB ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.23
OBJETO: REALIZAÇÃO DO CEARÁ JUNINO NO MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS - CE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de
dezembro de 2019.
CONTRATADO(A): GUIATELLI PUBLICIDADE & EVENTOS
EIRELI - ME
ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Edilson César Cardoso de
Araújo
ASSINA PELO CONTRATANTE: ODIRLEI DA SILVA SOUTO.
VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$6.600,00(seis mil e seiscentos
reais).
Nova Russas - Ceará, 17 de junho de 2019
ODIRLEI DA SILVA SOUTO
Secretaria de Cultura
Publicado por:
Paulo Sergio Andrade Bonfim
Código Identificador:25F2A4A1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DO PREFEITO
EMENTA: ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º DA
LEI MUNICIPAL 130/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 162/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019.
EMENTA: ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 130/2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Orós APROVOU E EU
SANCIONEI E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal 130/2018 de 08
de junho de 2018, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, após aprovada a
concessão do bem imóvel, analisará a viabilidade de abertura de Canil
Municipal, já ficando para tanto, autorizada a celebrar parcerias por
meio de Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, na forma da
Lei Federal 13.019/2014.
Art. 2º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às
despesas com a execução desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 28 de Junho de 2019.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:8F1A2D20
GABINETE DO PREFEITO
INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE
ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 163/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019.
INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE ORÓS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Orós
APROVOU E EU SANCIONEI E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
TITULO I
POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Ambiental do Município de Orós,
sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo
princípios e criando o Sistema Municipal do Meio Ambiente, fixando
objetivos e normas básicas para administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e
melhoria da qualidade de vida da população, respeitadas as
competências da União e do Estado.
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e
interações, de ordem física, química, biológica, social, cultural e
econômica que permite e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação Ambiental: alteração adversa das características do
meio ambiente;
III - Poluição Ambiental: a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou que
possam vir a comprometer seus valores culturais;
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas causando
impacto ambiental;
afetam desfavoravelmente a biota;
afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos ocasionando poluição;
alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural, histórico,
arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico;
criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins
públicos,
domésticos,
agropecuários,
industriais,
comerciais,
recreativos e outros.
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito púbico ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da
degradação ou poluição ambiental;
V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora;
VI - Fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo,
operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente de ser
campo de aplicação, induzam, produzam e gerem ou possam produzir
e gerar poluição ambiental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA
AMBIENTAL
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º - Para elaboração, implementação e acompanhamento da
Política Ambiental do Município de Orós, serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
I – multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária;
III - compatibilização com a política ambiental nacional, estadual e
regional;
IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da
descentralização de ações;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão
ambiental;
Fechar