DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente -
SISMAM para a administração da qualidade ambiental em benefício
da qualidade de vida da população de Orós.
1º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será constituído pelos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município,
responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos
ambientais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente,
pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetam
e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.
2º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente atuará com o objetivo de
organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e
entidades, da administração pública municipal direta e indireta,
observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais
legislações pertinentes.
3º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será organizado e
funcionará com base nos princípios do planejamento integrado, da
coordenação intersetorial e da participação representativa da
comunidade.
Art. 9º - A composição do Sistema Municipal do Meio Ambiente se
dará da seguinte forma:
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura
e Pesca, como órgão executor do sistema;
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA,
como órgão central do sistema;
III - Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA,
como órgão captador de recursos financeiros para o meio ambiente;
Art. 10 - Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo,
responsável pelo acompanhamento da implantação da Política
Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos
relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria.
Art. 11 - Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, competindo-lhe a
execução e fiscalização da Política Ambiental Municipal.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca deverá interagir com os demais setores afins e entidades do
município, e será o órgão de execução das atividades relacionadas ao
meio ambiente, bem como promover o planejamento e a ordenação de
usos, atividades e funções de interesse local, competindo-lhe:
I - elaborar e executar direta e indiretamente a Política Ambiental do
Município;
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e
atividades de preservação e controle ambiental;
III - estudar, definir e expedir normas técnicas, legais, procedimentos
técnicos operacionais, visando o cumprimento da Política Ambiental
Municipal;
IV - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, bem como os
esforços para sua redução ou contenção;
VI - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a
capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais
bem como difundir a informação sobre essas questões;
VII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
VIII - proteger e preservar a biodiversidade;
IX - proteger de modo permanente, dentre outros, os sítios protegidos
pelo patrimônio histórico e de interesse paleontológico e as encostas
íngremes e topos de morros, bem como todas as áreas de preservação
permanente, definidas em leis federais, estaduais e municipais;
X - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o
uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
XI - promover a captação de recursos junto a órgão e entidades
públicas e privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas
com a proteção, prevenção, conservação, recuperação, pesquisa e
melhoria do meio ambiente;
XII - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em
concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos
oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de
degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;
XIII - promover medidas administrativas e tomar providências para as
medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
XIV - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas
urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos
de cobertura vegetal;
XV - promover periodicamente o inventario de espécies raras
endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no
Município, estabelecendo medidas para a sua proteção;
XVI - instituir programas especiais mediante a integração de todos os
órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar as instituições
de qualquer natureza a executarem as práticas conservacionistas do
solo e da água, de preservação das matas ciliares e replantio de
espécies nativas;
XVII - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e
a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a
participação ativa na preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
XVIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental,
considerando as características regionais e locais, e articular planos,
programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que
exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XIX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a
recuperação do meio ambiente degradado, como compensação
ambiental de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão
público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo
responsável, da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
XX - exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, quando for o caso, estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
XXI - exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de
impacto ambiental, quando for o caso, a critério dos órgãos
ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou
atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo
prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou
degradação do meio ambiente;
XXII - articular com os órgãos executores da política de saúde do
Município e demais áreas da administração pública municipal, os
planos, programas e projetos de interesse ambiental, tendo em vista
sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção aos
impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre
o ambiente de trabalho;
XXIII - exigir das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras o
licenciamento ambiental de acordo com a legislação ambiental
vigente;
XXIV – incentivar, através de medidas, programas e projetos, a
produção e instalação de equipamentos e a criação ou aplicação de
tecnologias voltadas para a melhoria e controle da qualidade
ambiental;
XXV - implementar e acompanhar em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental;
XXVI - elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que
garantam as funções sociais da cidade e da propriedade;
XXVII - controlar, fiscalizar o processamento e a destinação de lixo,
dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de
pesquisa, de análises clínicas ou similares;
XXVIII - exercer a vigilância ambiental municipal e o poder de
polícia administrativa ambiental;
XXIX - regulamentar e fiscalizar o sistema de monitoramento
ambiental das atividades licenciadas;
XXX - implantar o inventário ambiental e sistema de documentação e
informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e
temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XXXI - convocar audiência pública, quando necessária, nos termos da
legislação vigente;
XXXII - preservar e restaurar os processos ecológicos bem como
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
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