DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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2º - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou
forem atribuídas de modo especifico aos órgãos executivos integrantes
da A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca.
3º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca poderá congregar ainda entidades e fundações
responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria
da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das
atividades que afetam o meio ambiente e aplicação das normas a ele
pertinentes.
4º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca consolidará os relatórios elaborados pelos órgãos
seccionais ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, nos quais constem informações sobre os seus planos de
ação e programas de execução, consubstanciadas em relatórios anuais,
sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações
específicas, a serem publicados na forma da lei e submetidos a
consideração do COMDEMA.
Art. 12 – Poderão compor o Sistema Municipal do Meio Ambiente -
SMMA os organismos e instituições municipais da administração
direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e não-
governamentais com atuação socioambiental no município, cujas
ações interferiram na conformação da paisagem, nos padrões de
apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos
ambientais do município.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA, será responsável pela captação e de gerenciamento dos
recursos financeiros alocados para o meio ambiente, nos termos da
legislação especifica.
Art. 14 - Os Órgãos Seccionais deverão:
I - prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do
planejamento setorial, municipal e regional em consonância com as
Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente;
II - atuar em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA ações direcionadas à defesa do meio
ambiente;
III - promover a sistematização e intercâmbio de informações de
interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política e
ao Plano Municipal do Meio Ambiente;
IV - auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente bem como
nos respectivos campos de atuação;
V - promover a articulação das respectivas atividades com base nas
normas e diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
VI - garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse
ambiental.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, poderá solicitar informações e
pareceres aos órgãos setoriais e locais, justificando, na respectiva
solicitação, o prazo para o seu atendimento.
Art. 16 - A pessoa física ou jurídica, legitimamente interessada,
poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio
Ambiente, os resultados das análises técnicas de que disponham e sua
fundamentação.
1º - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
encaminhado à A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca, para manifestação, anteriormente ao
fornecimento das informações solicitadas pelo requerente.
2º - Os Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente,
quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o
sigilo industrial e evitar concorrência desleal, correndo o processo,
quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será
responsável a autoridade dele encarregada.
Art. 17 - Os órgãos da administração municipal deverão, em
articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, compatibilizar suas ações para que os seus planos,
programas, projetos e atividades estejam de acordo, com as diretrizes
da proteção ambiental.
TÍTULOIII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO ÚNICO DOS INSTRUMENTOS
Art. –18 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de
qualidade ambiental;
- o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;
III - o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA;
IV – legislação ambiental;
V - leis e diretrizes do Plano Diretor;
VI - a avaliação de impactos ambientais e análise de riscos;
VII - o zoneamento ambiental;
VIII - o licenciamento ambiental;
IX - a prevenção, o controle, monitoramento e a fiscalização das
atividades que causem ou possam causar impactos ambientais;
X - a educação ambiental;
XI - as sanções e incentivos pertinentes.
Seção I
Da Avaliação de Impactos Ambientais
Art. 19 - Depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA a serem submetidos à aprovação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA em consonância com a
Legislação Ambiental Estadual e Federal, o licenciamento de projetos
de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa
pública ou privada, nas seguintes atividades:
I - oleodutos, gaseodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários
de esgotos sanitários;
- obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragens,
canalizações,
retificações
de
coleções
de
água,
transposições de bacias e rios e, diques;
III - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
IV - estações de tratamento de esgotos sanitários;
V - distritos industriais e zonas industriais.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente– COMDEMA, poderá solicitar a elaboração do Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA para projetos de obras ou atividades
não
mencionadas
neste
artigo,
quando
puderem
ocasionar
significativo impacto ambiental.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, definirá as instruções básicas para
elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o qual deverá
contemplar as seguintes diretrizes:
- avaliação das alternativas tecnológicas e de localização do projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com
descrição detalhada da situação da área, antes da implantação do
projeto, considerando o meio físico, o meio biológico e os
ecossistemas naturais, e o meio socioeconômico;
III - identificação e previsão da magnitude e interpretação da
importância dos prováveis impactos relevantes gerados nas fases de
implantação e operação do projeto;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre
as quais os sistemas de controle de poluição e a definição de áreas de
preservação para compensação dos impactos;
V - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos.
1º. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca poderá fixar as informações adicionais que, pelas peculiaridades
do projeto e características ambientais da área, forem julgadas
necessárias.
2º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e
custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental – EIA e
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
Seção II
Das Normas e Padrões
Art. 21 - As normas, padrões, critérios e parâmetros relacionados com
o meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA, não poderão contrariar as Leis
Federais e Estaduais sobre o assunto.
Seção III
Do Zoneamento Ambiental
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