DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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2º - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou 
forem atribuídas de modo especifico aos órgãos executivos integrantes 
da A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca. 
3º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca poderá congregar ainda entidades e fundações 
responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria 
da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das 
atividades que afetam o meio ambiente e aplicação das normas a ele 
pertinentes. 
4º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca consolidará os relatórios elaborados pelos órgãos 
seccionais ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA, nos quais constem informações sobre os seus planos de 
ação e programas de execução, consubstanciadas em relatórios anuais, 
sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações 
específicas, a serem publicados na forma da lei e submetidos a 
consideração do COMDEMA. 
Art. 12 – Poderão compor o Sistema Municipal do Meio Ambiente - 
SMMA os organismos e instituições municipais da administração 
direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e não-
governamentais com atuação socioambiental no município, cujas 
ações interferiram na conformação da paisagem, nos padrões de 
apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos 
ambientais do município. 
  
Art. 13 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
FUNDEMA, será responsável pela captação e de gerenciamento dos 
recursos financeiros alocados para o meio ambiente, nos termos da 
legislação especifica. 
Art. 14 - Os Órgãos Seccionais deverão: 
I - prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do 
planejamento setorial, municipal e regional em consonância com as 
Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente; 
II - atuar em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente – COMDEMA ações direcionadas à defesa do meio 
ambiente; 
III - promover a sistematização e intercâmbio de informações de 
interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política e 
ao Plano Municipal do Meio Ambiente; 
IV - auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente bem como 
nos respectivos campos de atuação; 
V - promover a articulação das respectivas atividades com base nas 
normas e diretrizes fixadas pelo COMDEMA; 
VI - garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse 
ambiental. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, poderá solicitar informações e 
pareceres aos órgãos setoriais e locais, justificando, na respectiva 
solicitação, o prazo para o seu atendimento. 
  
Art. 16 - A pessoa física ou jurídica, legitimamente interessada, 
poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio 
Ambiente, os resultados das análises técnicas de que disponham e sua 
fundamentação. 
1º - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
encaminhado à A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca, para manifestação, anteriormente ao 
fornecimento das informações solicitadas pelo requerente. 
2º - Os Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, 
quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o 
sigilo industrial e evitar concorrência desleal, correndo o processo, 
quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será 
responsável a autoridade dele encarregada. 
Art. 17 - Os órgãos da administração municipal deverão, em 
articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
COMDEMA, compatibilizar suas ações para que os seus planos, 
programas, projetos e atividades estejam de acordo, com as diretrizes 
da proteção ambiental. 
TÍTULOIII 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 
CAPÍTULO ÚNICO DOS INSTRUMENTOS 
Art. –18 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: 
I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de 
qualidade ambiental; 
- o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA; 
III - o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA; 
IV – legislação ambiental; 
V - leis e diretrizes do Plano Diretor; 
VI - a avaliação de impactos ambientais e análise de riscos; 
VII - o zoneamento ambiental; 
VIII - o licenciamento ambiental; 
IX - a prevenção, o controle, monitoramento e a fiscalização das 
atividades que causem ou possam causar impactos ambientais; 
X - a educação ambiental; 
XI - as sanções e incentivos pertinentes. 
Seção I 
Da Avaliação de Impactos Ambientais 
Art. 19 - Depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto 
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - 
RIMA a serem submetidos à aprovação do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA em consonância com a 
Legislação Ambiental Estadual e Federal, o licenciamento de projetos 
de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa 
pública ou privada, nas seguintes atividades: 
I - oleodutos, gaseodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários 
de esgotos sanitários; 
- obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: 
barragens, 
canalizações, 
retificações 
de 
coleções 
de 
água, 
transposições de bacias e rios e, diques; 
III - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos 
tóxicos ou perigosos; 
IV - estações de tratamento de esgotos sanitários; 
V - distritos industriais e zonas industriais. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente– COMDEMA, poderá solicitar a elaboração do Relatório 
de Impacto Ambiental - RIMA para projetos de obras ou atividades 
não 
mencionadas 
neste 
artigo, 
quando 
puderem 
ocasionar 
significativo impacto ambiental. 
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA, definirá as instruções básicas para 
elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o qual deverá 
contemplar as seguintes diretrizes: 
- avaliação das alternativas tecnológicas e de localização do projeto, 
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; 
II - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com 
descrição detalhada da situação da área, antes da implantação do 
projeto, considerando o meio físico, o meio biológico e os 
ecossistemas naturais, e o meio socioeconômico; 
III - identificação e previsão da magnitude e interpretação da 
importância dos prováveis impactos relevantes gerados nas fases de 
implantação e operação do projeto; 
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre 
as quais os sistemas de controle de poluição e a definição de áreas de 
preservação para compensação dos impactos; 
V - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento 
dos impactos positivos e negativos. 
  
1º. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca poderá fixar as informações adicionais que, pelas peculiaridades 
do projeto e características ambientais da área, forem julgadas 
necessárias. 
2º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e 
custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental – EIA e 
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. 
Seção II 
Das Normas e Padrões 
Art. 21 - As normas, padrões, critérios e parâmetros relacionados com 
o meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente - COMDEMA, não poderão contrariar as Leis 
Federais e Estaduais sobre o assunto. 
Seção III 
Do Zoneamento Ambiental 

                            

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