DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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CAPÍTULO ÚNICO 
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES 
Art. 8º - Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente - 
SISMAM para a administração da qualidade ambiental em benefício 
da qualidade de vida da população de Orós. 
1º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será constituído pelos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, 
responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos 
ambientais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente, 
pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetam 
e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes. 
2º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente atuará com o objetivo de 
organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e 
entidades, da administração pública municipal direta e indireta, 
observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais 
legislações pertinentes. 
3º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será organizado e 
funcionará com base nos princípios do planejamento integrado, da 
coordenação intersetorial e da participação representativa da 
comunidade. 
Art. 9º - A composição do Sistema Municipal do Meio Ambiente se 
dará da seguinte forma: 
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura 
e Pesca, como órgão executor do sistema; 
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, 
como órgão central do sistema; 
III - Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, 
como órgão captador de recursos financeiros para o meio ambiente; 
Art. 10 - Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo, 
responsável pelo acompanhamento da implantação da Política 
Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e projetos 
relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação própria. 
Art. 11 - Será órgão executor do Sistema, a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, competindo-lhe a 
execução e fiscalização da Política Ambiental Municipal. 
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca deverá interagir com os demais setores afins e entidades do 
município, e será o órgão de execução das atividades relacionadas ao 
meio ambiente, bem como promover o planejamento e a ordenação de 
usos, atividades e funções de interesse local, competindo-lhe: 
I - elaborar e executar direta e indiretamente a Política Ambiental do 
Município; 
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e 
atividades de preservação e controle ambiental; 
III - estudar, definir e expedir normas técnicas, legais, procedimentos 
técnicos operacionais, visando o cumprimento da Política Ambiental 
Municipal; 
IV - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus 
componentes a serem especialmente protegidos; 
V - informar a população sobre os níveis de poluição, bem como os 
esforços para sua redução ou contenção; 
VI - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a 
capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais 
bem como difundir a informação sobre essas questões; 
VII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético 
do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e 
manipulação de material genético; 
VIII - proteger e preservar a biodiversidade; 
IX - proteger de modo permanente, dentre outros, os sítios protegidos 
pelo patrimônio histórico e de interesse paleontológico e as encostas 
íngremes e topos de morros, bem como todas as áreas de preservação 
permanente, definidas em leis federais, estaduais e municipais; 
X - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, 
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o 
uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou 
potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente; 
XI - promover a captação de recursos junto a órgão e entidades 
públicas e privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros 
destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas 
com a proteção, prevenção, conservação, recuperação, pesquisa e 
melhoria do meio ambiente; 
XII - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em 
concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos 
oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de 
degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente; 
XIII - promover medidas administrativas e tomar providências para as 
medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou 
degradação ambiental; 
XIV - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas 
urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos 
de cobertura vegetal; 
XV - promover periodicamente o inventario de espécies raras 
endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no 
Município, estabelecendo medidas para a sua proteção; 
XVI - instituir programas especiais mediante a integração de todos os 
órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar as instituições 
de qualquer natureza a executarem as práticas conservacionistas do 
solo e da água, de preservação das matas ciliares e replantio de 
espécies nativas; 
XVII - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e 
a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a 
participação ativa na preservação, conservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente; 
XVIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, 
considerando as características regionais e locais, e articular planos, 
programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que 
exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas; 
XIX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a 
recuperação do meio ambiente degradado, como compensação 
ambiental de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão 
público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo 
responsável, da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo das 
sanções cabíveis; 
XX - exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio 
ambiente, quando for o caso, estudo prévio de impacto ambiental, a 
que se dará publicidade; 
XXI - exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de 
impacto ambiental, quando for o caso, a critério dos órgãos 
ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou 
atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo 
prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou 
degradação do meio ambiente; 
XXII - articular com os órgãos executores da política de saúde do 
Município e demais áreas da administração pública municipal, os 
planos, programas e projetos de interesse ambiental, tendo em vista 
sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção aos 
impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre 
o ambiente de trabalho; 
XXIII - exigir das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras o 
licenciamento ambiental de acordo com a legislação ambiental 
vigente; 
XXIV – incentivar, através de medidas, programas e projetos, a 
produção e instalação de equipamentos e a criação ou aplicação de 
tecnologias voltadas para a melhoria e controle da qualidade 
ambiental; 
XXV - implementar e acompanhar em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental; 
XXVI - elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que 
garantam as funções sociais da cidade e da propriedade; 
XXVII - controlar, fiscalizar o processamento e a destinação de lixo, 
dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de 
pesquisa, de análises clínicas ou similares; 
XXVIII - exercer a vigilância ambiental municipal e o poder de 
polícia administrativa ambiental; 
XXIX - regulamentar e fiscalizar o sistema de monitoramento 
ambiental das atividades licenciadas; 
XXX - implantar o inventário ambiental e sistema de documentação e 
informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e 
temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; 
XXXI - convocar audiência pública, quando necessária, nos termos da 
legislação vigente; 
XXXII - preservar e restaurar os processos ecológicos bem como 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. 

                            

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