DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Art. 22 - O zoneamento ambiental define-se como as áreas de maior
ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao
aproveitamento dos recursos naturais e, tem como objetivos:
I - desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse
ecológico e/ou paisagístico como Áreas Sujeitas à Regime Específicos
– ASRE na Subcategoria de Áreas de Preservação aos Recursos
Naturais – APRN, Áreas de Proteção Cultural e Paisagística – APCP e
Áreas de Proteção Ambiental – APA, delimitá-las e estabelecer seus
planos de manejo;
- definir as áreas de uso e ocupação com parâmetros mais e menos
restritivos, de acordo com as características ambientais, paisagísticas e
tendências socioeconômicas.
Art. 23 - É da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca a competência para promover a elaboração do
zoneamento ecológico-econômico.
Seção IV
Do Licenciamento Ambiental
Art. 24. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores
de recursos ambientais poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto
ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto),
no todo ou em parte, o território de dois ou mais Municípios.
Art. 25 - A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação,
alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e
atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente
poluidoras
e/ou
incômodas,
bem
como
os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis na forma da Lei.
§ 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva
concessão serão informados ao interessado de forma inequívoca.
§ 2º - Caberá ao COMDEMA aprovar os critérios básicos fixados pelo
SMMA, segundo os quais serão exigidos Estudos de Impactos
Ambientais – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para
fins de licenciamento, respeitado as legislações pertinentes ao assunto.
4º. Os estudos ambientais serão realizados por técnicos habilitados,
correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
5º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, para fins de audiência pública,
o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente
fundamentado, será acessível ao público.
6º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que
construírem,
reformarem,
ampliarem,
instalarem
ou
fizerem
funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras
ou serviços potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização
dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados na
forma da lei.
7º. No interesse da política ambiental, a Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, durante a vigência
de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a
realização da auditoria técnica no empreendimento.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, poderá condicionar a concessão de licenciamento às
indústrias ou atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ao
atendimento às exigências urbanísticas, como a colocação de filtros e
equipamentos antipoluidores além da necessidade do licenciamento
ambiental.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca, no exercício de sua competência de controle,
atenderá os parâmetros e expedirá as licenças ambientais conforme
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
I.
Todas
as
licenças
ambientais
deverão
se
desenvolver
progressivamente, respeitando-se, obrigatoriamente, as seguintes
fases:
Fase deflagratória: na qual o interessado requer a licença;
Fase instrutória: em que são realizadas as coletas de dados,
informações, vistorias e pareceres técnicos específicos, que irão
fundamentar a decisão administrativa;
Fase decisória: quando o processo será concluído para deferimento ou
indeferimento da respectiva licença.
II. Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da
expedição das respectivas licenças, a Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca deverá, sem
prejuízo da imposição de outras penalidades aplicáveis a cada caso,
adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total)
judicial, de embargo ou outras providências cautelares julgadas
necessárias.
III. As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca deverão ser de
acordo com a legislação do Licenciamento Ambiental do Município
de Orós.
§ 4º. Para efeitos de renovação do licenciamento ambiental concedido,
a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca efetivará fiscalização regular ou periódica.
Art. 28. Ficam sujeitas à concessão de licenças ambientais cabíveis, as
atividades especificadas na legislação do Licenciamento Ambiental do
Município de Orós.
Art. 29. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou autorização,
mediante normas a serem baixadas pelo Município:
I - atividades de pesca e caça comercial;
- todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a
que se destina;
III - exploração dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
IV - atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos
para fins comerciais ou de serviços.
Art. 30. Para qualquer atividade referida no art. 25, que utilize ou
degrade o recurso ambiental, deverá executar planos de recuperação
ambiental e estes deverão ser executados durante a vida útil da
atividade e quando da sua desativação.
Parágrafo único - É recomendável a apresentação de Planos de
Recuperação Ambiental para as atividades de extração e tratamento de
minerais quando do início do licenciamento ambiental.
Art. 31. O eventual indeferimento da solicitação da licença ambiental
deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão
competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do
indeferimento.
Parágrafo único - Para emissão dos pareceres a que se refere o caput
deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca, poderá solicitar colaboração dos órgãos e, ou
entidades da administração centralizada ou descentralizada do
Município, do Estado e da União, nas áreas das respectivas
competências.
Art. 32 - Não serão fornecidas licenças ambientais quando:
I - não tiverem sido cumpridas todas as exigências para sua
concessão;
II - quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de
poluentes nas águas, no ar ou no solo;
III - quando a atividade estiver em desconformidade com o Plano
Diretor do Município;
IV - quando em virtude de suas repercussões ambientais seja
incompatível com os usos e características ambientais do local
proposto.
Art. 33 - Os custos dos serviços (taxas, tarifas, vistorias, análises de
processo e outros), executados pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, necessários ao
Fechar