DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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licenciamento ambiental, são de responsabilidade do interessado de
acordo com a legislação vigente, considerando-se:
I - o tipo de licença;
- o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
III - o grau de poluição;
IV - o nível de impacto ambiental.
§1º. Os valores correspondentes à renovação do Licenciamento
Ambiental serão estabelecidos conforme o tipo de licenciamento, o
porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o
nível de impacto ambiental.
2º. Os valores arrecadados provenientes do licenciamento ambiental,
bem como de multas emitidas e outros serviços realizados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Orós.
Seção V
Da Educação Ambiental
Art. 34. A Educação Ambiental é considerada um instrumento
indispensável para a consecução dos projetos de preservação e
conservação ambiental, estabelecida na presente Lei.
Art. 35. O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições
para criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a
formação de recursos humanos necessários, para atuação na defesa e
melhoria do meio ambiente.
Art. 36. A Educação Ambiental será promovida:
I - na rede escolar do município, através de atividades
extracurriculares e através de conteúdo de programas que despertem
nas crianças a consciência de preservação do meio ambiente,
conforme programa a ser elaborado em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação;
II - junto à comunidade pelos meios de comunicação e através de
atividades dos órgãos e entidades do município.
Art. 37. O Município de Orós comemorará anualmente o “Dia do
Meio Ambiente”, em 05 (cinco) de junho, promovendo atividades
conjuntas com a comunidade de caráter informativo e educacional.
Seção VI
Dos Incentivos
Art. 38. O Poder Público Municipal, poderá conceder incentivos, no
âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na
preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo
particularizado, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA, todavia, em caso de realização de
obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, o
infrator estará sujeito a penalidade de perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal, conforme
legislação específica.
TÍTULOIV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 39. O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem
de uso do povo, e sua proteção é dever do Poder Público e de todas as
entidades que, no uso da propriedade, no manejo dos meios de
produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações
administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder
Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado, para os presentes e futuras gerações.
Art. 40. O Município de Orós promoverá a educação ambiental das
comunidades através dos meios formais e não formais, a fim de
capacitá-la a participar ativamente da defesa do meio ambiente.
Art. 41.O Município de Orós, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca adotará todas as
medidas legais e administrativas necessárias à prevenção da
degradação ambiental de qualquer origem e natureza.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca:
I - propor e executar, direta ou indiretamente a política ambiental do
Município de Orós;
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e
atividades de proteção ambiental;
III - estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades
que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - identificar, implantar e gerenciar unidades de conservação e
outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e
interesses ecológicos estabelecendo as normas a serem observadas
nestas áreas;
V - estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem
de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI - apoiar as políticas regionais na elaboração e revisão do
planejamento local quanto a aspectos ambientais, controle da
poluição, “expansão urbana” e propostas para a criação de novas
unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII - propor e fiscalizar o macrozoneamento do Município de Orós e
de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII - fiscalizar e licenciar a implantação de distritos industriais,
setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer
natureza bem como quaisquer atividades que utilizem recursos
ambientais renováveis e não-renováveis ou que gerem poluição de
qualquer natureza;
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos de
cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas
homogêneas;
X - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural,
arqueológico e espeleológico;
XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive
fixando modelos de emissão e condições de lançamento e disposição
para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XIII - estabelecer normas relativas à reciclagem e reutilização de
materiais, resíduos subprodutos e embalagens em geral resultantes
diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de
prestação de serviços;
XIV - promover em conjunto com os demais responsáveis, o controle
da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris,
industriais e de prestação de serviços;
XV - implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;
XVI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração
de recursos minerais;
XVII - exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade em audiências
públicas, sobre estudos de impacto ambiental;
XVIII - implantar sistemas de informática, bem como os serviços de
estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica
relativos ao meio ambiente;
XIX - promover a prevenção e o controle de incêndios florestais e
queimadas agrícolas.
§ 2º. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras
necessárias à proteção ambiental.
Art. 42. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de
movimentação e de uso de recursos naturais tais como cascalheiras,
areias, pedreiras, argila, calcário ou de interesse público no Município
de Orós, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo,
devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua
conservação, melhoria e recuperação, observadas as características
geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas
funções socioeconômicas e as normas de proteção ambiental em
vigor.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais ou de
interesse público, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca fornecerá licenciamento a partir da
análise do projeto de exploração e de recuperação da área explorada,
com cronogramas de implantação.
Art. 43. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do
solo, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca, no âmbito de sua competência deverá
manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes
aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e
acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos,
urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e
ecológicos;
III - utilização de áreas de declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
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