DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
Art. 22 - O zoneamento ambiental define-se como as áreas de maior 
ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao 
aproveitamento dos recursos naturais e, tem como objetivos: 
I - desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse 
ecológico e/ou paisagístico como Áreas Sujeitas à Regime Específicos 
– ASRE na Subcategoria de Áreas de Preservação aos Recursos 
Naturais – APRN, Áreas de Proteção Cultural e Paisagística – APCP e 
Áreas de Proteção Ambiental – APA, delimitá-las e estabelecer seus 
planos de manejo; 
- definir as áreas de uso e ocupação com parâmetros mais e menos 
restritivos, de acordo com as características ambientais, paisagísticas e 
tendências socioeconômicas. 
Art. 23 - É da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca a competência para promover a elaboração do 
zoneamento ecológico-econômico. 
Seção IV 
Do Licenciamento Ambiental 
Art. 24. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual 
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, 
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores 
de recursos ambientais poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer 
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as 
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao 
caso; 
- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa 
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, 
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; 
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos 
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e 
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como 
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório 
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental 
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de 
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. 
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto 
ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), 
no todo ou em parte, o território de dois ou mais Municípios. 
Art. 25 - A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, 
alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e 
atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente 
poluidoras 
e/ou 
incômodas, 
bem 
como 
os 
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental, dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, sem 
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis na forma da Lei. 
§ 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva 
concessão serão informados ao interessado de forma inequívoca. 
§ 2º - Caberá ao COMDEMA aprovar os critérios básicos fixados pelo 
SMMA, segundo os quais serão exigidos Estudos de Impactos 
Ambientais – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para 
fins de licenciamento, respeitado as legislações pertinentes ao assunto. 
4º. Os estudos ambientais serão realizados por técnicos habilitados, 
correndo as despesas à conta do proponente do projeto. 
5º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente 
caracterizada a pedido do interessado, para fins de audiência pública, 
o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente 
fundamentado, será acessível ao público. 
6º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que 
construírem, 
reformarem, 
ampliarem, 
instalarem 
ou 
fizerem 
funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras 
ou serviços potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização 
dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as 
normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados na 
forma da lei. 
7º. No interesse da política ambiental, a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, durante a vigência 
de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a 
realização da auditoria técnica no empreendimento. 
Art. 26 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
COMDEMA, poderá condicionar a concessão de licenciamento às 
indústrias ou atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ao 
atendimento às exigências urbanísticas, como a colocação de filtros e 
equipamentos antipoluidores além da necessidade do licenciamento 
ambiental. 
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca, no exercício de sua competência de controle, 
atenderá os parâmetros e expedirá as licenças ambientais conforme 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
I. 
Todas 
as 
licenças 
ambientais 
deverão 
se 
desenvolver 
progressivamente, respeitando-se, obrigatoriamente, as seguintes 
fases: 
Fase deflagratória: na qual o interessado requer a licença; 
Fase instrutória: em que são realizadas as coletas de dados, 
informações, vistorias e pareceres técnicos específicos, que irão 
fundamentar a decisão administrativa; 
Fase decisória: quando o processo será concluído para deferimento ou 
indeferimento da respectiva licença. 
II. Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da 
expedição das respectivas licenças, a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca deverá, sem 
prejuízo da imposição de outras penalidades aplicáveis a cada caso, 
adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total) 
judicial, de embargo ou outras providências cautelares julgadas 
necessárias. 
III. As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca deverão ser de 
acordo com a legislação do Licenciamento Ambiental do Município 
de Orós. 
§ 4º. Para efeitos de renovação do licenciamento ambiental concedido, 
a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca efetivará fiscalização regular ou periódica. 
Art. 28. Ficam sujeitas à concessão de licenças ambientais cabíveis, as 
atividades especificadas na legislação do Licenciamento Ambiental do 
Município de Orós. 
Art. 29. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou autorização, 
mediante normas a serem baixadas pelo Município: 
I - atividades de pesca e caça comercial; 
- todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a 
que se destina; 
III - exploração dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos; 
IV - atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos 
para fins comerciais ou de serviços. 
Art. 30. Para qualquer atividade referida no art. 25, que utilize ou 
degrade o recurso ambiental, deverá executar planos de recuperação 
ambiental e estes deverão ser executados durante a vida útil da 
atividade e quando da sua desativação. 
Parágrafo único - É recomendável a apresentação de Planos de 
Recuperação Ambiental para as atividades de extração e tratamento de 
minerais quando do início do licenciamento ambiental. 
Art. 31. O eventual indeferimento da solicitação da licença ambiental 
deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão 
competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do 
indeferimento. 
Parágrafo único - Para emissão dos pareceres a que se refere o caput 
deste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca, poderá solicitar colaboração dos órgãos e, ou 
entidades da administração centralizada ou descentralizada do 
Município, do Estado e da União, nas áreas das respectivas 
competências. 
Art. 32 - Não serão fornecidas licenças ambientais quando: 
I - não tiverem sido cumpridas todas as exigências para sua 
concessão; 
II - quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de 
poluentes nas águas, no ar ou no solo; 
III - quando a atividade estiver em desconformidade com o Plano 
Diretor do Município; 
IV - quando em virtude de suas repercussões ambientais seja 
incompatível com os usos e características ambientais do local 
proposto. 
Art. 33 - Os custos dos serviços (taxas, tarifas, vistorias, análises de 
processo e outros), executados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, necessários ao 

                            

Fechar