DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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licenciamento ambiental, são de responsabilidade do interessado de 
acordo com a legislação vigente, considerando-se: 
I - o tipo de licença; 
- o porte da atividade exercida ou a ser licenciada; 
III - o grau de poluição; 
IV - o nível de impacto ambiental. 
  
§1º. Os valores correspondentes à renovação do Licenciamento 
Ambiental serão estabelecidos conforme o tipo de licenciamento, o 
porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o 
nível de impacto ambiental. 
2º. Os valores arrecadados provenientes do licenciamento ambiental, 
bem como de multas emitidas e outros serviços realizados pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente de Orós. 
Seção V 
Da Educação Ambiental 
Art. 34. A Educação Ambiental é considerada um instrumento 
indispensável para a consecução dos projetos de preservação e 
conservação ambiental, estabelecida na presente Lei. 
Art. 35. O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições 
para criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a 
formação de recursos humanos necessários, para atuação na defesa e 
melhoria do meio ambiente. 
Art. 36. A Educação Ambiental será promovida: 
I - na rede escolar do município, através de atividades 
extracurriculares e através de conteúdo de programas que despertem 
nas crianças a consciência de preservação do meio ambiente, 
conforme programa a ser elaborado em parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação; 
II - junto à comunidade pelos meios de comunicação e através de 
atividades dos órgãos e entidades do município. 
  
Art. 37. O Município de Orós comemorará anualmente o “Dia do 
Meio Ambiente”, em 05 (cinco) de junho, promovendo atividades 
conjuntas com a comunidade de caráter informativo e educacional. 
Seção VI 
Dos Incentivos 
Art. 38. O Poder Público Municipal, poderá conceder incentivos, no 
âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na 
preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo 
particularizado, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente – COMDEMA, todavia, em caso de realização de 
obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, o 
infrator estará sujeito a penalidade de perda ou restrição de incentivos 
e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal, conforme 
legislação específica. 
TÍTULOIV 
DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Art. 39. O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem 
de uso do povo, e sua proteção é dever do Poder Público e de todas as 
entidades que, no uso da propriedade, no manejo dos meios de 
produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações 
administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder 
Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente 
equilibrado, para os presentes e futuras gerações. 
Art. 40. O Município de Orós promoverá a educação ambiental das 
comunidades através dos meios formais e não formais, a fim de 
capacitá-la a participar ativamente da defesa do meio ambiente. 
Art. 41.O Município de Orós, através da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca adotará todas as 
medidas legais e administrativas necessárias à prevenção da 
degradação ambiental de qualquer origem e natureza. 
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca: 
I - propor e executar, direta ou indiretamente a política ambiental do 
Município de Orós; 
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e 
atividades de proteção ambiental; 
III - estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades 
que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; 
IV - identificar, implantar e gerenciar unidades de conservação e 
outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, 
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e 
interesses ecológicos estabelecendo as normas a serem observadas 
nestas áreas; 
V - estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e 
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem 
de bacias e sub-bacias hidrográficas; 
VI - apoiar as políticas regionais na elaboração e revisão do 
planejamento local quanto a aspectos ambientais, controle da 
poluição, “expansão urbana” e propostas para a criação de novas 
unidades de conservação e de outras áreas protegidas; 
VII - propor e fiscalizar o macrozoneamento do Município de Orós e 
de outras atividades de uso e ocupação do solo; 
VIII - fiscalizar e licenciar a implantação de distritos industriais, 
setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer 
natureza bem como quaisquer atividades que utilizem recursos 
ambientais renováveis e não-renováveis ou que gerem poluição de 
qualquer natureza; 
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos de 
cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas 
homogêneas; 
X - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do 
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, 
arqueológico e espeleológico; 
XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia; 
XII - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive 
fixando modelos de emissão e condições de lançamento e disposição 
para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza; 
XIII - estabelecer normas relativas à reciclagem e reutilização de 
materiais, resíduos subprodutos e embalagens em geral resultantes 
diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de 
prestação de serviços; 
XIV - promover em conjunto com os demais responsáveis, o controle 
da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris, 
industriais e de prestação de serviços; 
XV - implantar e operar sistema de monitoramento ambiental; 
XVI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração 
de recursos minerais; 
XVII - exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade em audiências 
públicas, sobre estudos de impacto ambiental; 
XVIII - implantar sistemas de informática, bem como os serviços de 
estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica 
relativos ao meio ambiente; 
XIX - promover a prevenção e o controle de incêndios florestais e 
queimadas agrícolas. 
§ 2º. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras 
necessárias à proteção ambiental. 
Art. 42. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de 
movimentação e de uso de recursos naturais tais como cascalheiras, 
areias, pedreiras, argila, calcário ou de interesse público no Município 
de Orós, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, 
devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua 
conservação, melhoria e recuperação, observadas as características 
geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas 
funções socioeconômicas e as normas de proteção ambiental em 
vigor. 
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais ou de 
interesse público, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca fornecerá licenciamento a partir da 
análise do projeto de exploração e de recuperação da área explorada, 
com cronogramas de implantação. 
Art. 43. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do 
solo, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca, no âmbito de sua competência deverá 
manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes 
aspectos: 
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e 
acessibilidade; 
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, 
urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e 
ecológicos; 
III - utilização de áreas de declividade igual ou superior a 30% (trinta 
por cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; 

                            

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