DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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II - lançar condutos de águas servidas ou efluente sanitário ou 
resíduos de qualquer natureza nos corpos hídricos; e 
III - localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e 
estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água, 
fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas. 
Art. 57. Os usuários de águas captadas do subsolo, via poços 
artesianos, para fins de processo produtivo asséptico ou para consumo 
final, devem dispor de certificado de potabilidade e manter 
responsável técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado 
no órgão profissional competente. 
CAPÍTULO III 
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO OU 
PAISAGÍSTICO 
Art. 58. Para os efeitos desta Lei o território municipal poderá ser 
qualificado pelas seguintes áreas de relevante interesse ecológico e, ou 
paisagístico: 
I - Área Sujeita a Regime Específico - ASRE; 
II - Área de Proteção Ambiental - APA. 
Parágrafo único - Aplicam-se nesta Lei as seguintes subcategorias de 
Áreas Sujeitas a Regime Específico - ASRE: 
a) Áreas de Preservação aos Recursos Naturais - APR; 
b) Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - APCP 
Seção I 
Das Áreas Verdes 
Art. 59. As áreas verdes nativas, morros, praças, parques, jardins, 
unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são 
patrimônios públicos inalienáveis. 
Art. 60. O Município criará áreas para parques municipais, com 
finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a 
proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização para 
objetivos educacionais, recreativos e científicos. 
Seção II 
Da Arborização 
Art. 61. O Município desenvolverá programas de manutenção e 
expansão de arborização com as seguintes metas: 
I - Implantar e manter espaços destinados à recomposição da flora 
nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à 
arborização urbana; 
II - Promover a arborização dos logradouros públicos da área urbana. 
§ 1º. É de competência do município incentivar o plantio de árvores 
em logradouros públicos, sendo que este definirá o local e a espécie 
vegetal mais apropriada para ser plantada. 
§ 2º. A população é responsável pela conservação da arborização das 
vias públicas, devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares ao 
órgão ambiental. 
Seção III 
Das áreas de Preservação Permanente 
Art. 62. São consideradas áreas de preservação permanentes aquelas 
necessárias ao equilíbrio do meio ambiente estabelecidas na Lei nº 
12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e/ou alterações 
posteriores, classificadas como: 
I - florestas e demais formas de vegetação natural; 
II - áreas de lazer, recreação e turismo; 
III - parques reservas e estações ecológicas; 
IV - paisagens notáveis de topos de morros, independente da 
existência de vegetação; 
V - nascentes, recursos hídricos e matas ciliares; 
VI - as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora; 
VII - as que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies 
migratórias; 
VIII - as que apresentem indícios ou vestígios de sítios 
paleontológicos, arqueológicos e espeleológicos; 
IX - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à 
erosão e a deslizamentos; 
X - as florestas e demais formas de vegetação, de acordo com o 
previsto na Lei Federal especificada no caput, e, no que couber, dentro 
da realidade do Município de Orós. 
Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente não serão 
permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para 
descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais. 
CAPITULO IV 
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 63. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar, 
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, 
constitui obrigação estatal da coletividade e do indivíduo que, para 
tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no 
exercício das atividades, ficam adstritos a cumprir determinações 
legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições 
ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. 
Art. 64. Os serviços de saneamento básico, tais como os de 
abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento de 
esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer 
natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, sem prejuízo 
daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o 
disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e 
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia 
aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca. 
Seção II 
DA ÁGUA E SEUS USOS 
Art. 65. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos 
sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e 
o padrão de potabilidade da água estabelecidos pela Vigilância 
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Orós. 
Art. 66. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão 
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar 
falhas que impliquem na inobservância das normas do padrão de 
potabilidade da água. 
Art. 67. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca manterá público o registro permanente de 
informação sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento, 
obtidos da empresa concessionária deste serviço. 
Art. 68. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de 
adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, 
distribuição e esgotamento da água, cabendo ao usuário do imóvel a 
necessária conservação. 
Seção III 
Do Esgotamento Sanitário 
Art. 69. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber 
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer 
natureza. 
Art. 70. Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder Público, 
diretamente, em regime de concessão ou ainda por empreendedores de 
loteamentos, rede coletora de esgotos sanitários que serão interligadas 
ao sistema público de tratamento. 
§ 1º. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas 
adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, sem prejuízo das 
de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo 
vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de 
águas pluviais. 
§ 2º. É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente 
estação de tratamento, e sem a prévia liberação do serviço pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca. 
Seção IV 
Coleta, Transporte e Disposição Final do Lixo 
  
Art. 71. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo 
processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou 
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. 
§ 1º - Ficam expressamente proibidos: 
I - a deposição de lixo em locais inadequados; 
II - a queima e a disposição final do lixo a céu aberto; 
III - a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e 
adubação orgânica; 
IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de 
drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas; 
V - o assoreamento do fundo de vales através da colocação de lixo, 
entulhos e outros materiais; 
VI - o banho em animais ou a lavagem de veículos nos balneários, 
represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos d’água. 

                            

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