DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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II - lançar condutos de águas servidas ou efluente sanitário ou
resíduos de qualquer natureza nos corpos hídricos; e
III - localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e
estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água,
fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Art. 57. Os usuários de águas captadas do subsolo, via poços
artesianos, para fins de processo produtivo asséptico ou para consumo
final, devem dispor de certificado de potabilidade e manter
responsável técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado
no órgão profissional competente.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO OU
PAISAGÍSTICO
Art. 58. Para os efeitos desta Lei o território municipal poderá ser
qualificado pelas seguintes áreas de relevante interesse ecológico e, ou
paisagístico:
I - Área Sujeita a Regime Específico - ASRE;
II - Área de Proteção Ambiental - APA.
Parágrafo único - Aplicam-se nesta Lei as seguintes subcategorias de
Áreas Sujeitas a Regime Específico - ASRE:
a) Áreas de Preservação aos Recursos Naturais - APR;
b) Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - APCP
Seção I
Das Áreas Verdes
Art. 59. As áreas verdes nativas, morros, praças, parques, jardins,
unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são
patrimônios públicos inalienáveis.
Art. 60. O Município criará áreas para parques municipais, com
finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a
proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização para
objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Seção II
Da Arborização
Art. 61. O Município desenvolverá programas de manutenção e
expansão de arborização com as seguintes metas:
I - Implantar e manter espaços destinados à recomposição da flora
nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à
arborização urbana;
II - Promover a arborização dos logradouros públicos da área urbana.
§ 1º. É de competência do município incentivar o plantio de árvores
em logradouros públicos, sendo que este definirá o local e a espécie
vegetal mais apropriada para ser plantada.
§ 2º. A população é responsável pela conservação da arborização das
vias públicas, devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares ao
órgão ambiental.
Seção III
Das áreas de Preservação Permanente
Art. 62. São consideradas áreas de preservação permanentes aquelas
necessárias ao equilíbrio do meio ambiente estabelecidas na Lei nº
12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e/ou alterações
posteriores, classificadas como:
I - florestas e demais formas de vegetação natural;
II - áreas de lazer, recreação e turismo;
III - parques reservas e estações ecológicas;
IV - paisagens notáveis de topos de morros, independente da
existência de vegetação;
V - nascentes, recursos hídricos e matas ciliares;
VI - as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;
VII - as que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies
migratórias;
VIII - as que apresentem indícios ou vestígios de sítios
paleontológicos, arqueológicos e espeleológicos;
IX - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à
erosão e a deslizamentos;
X - as florestas e demais formas de vegetação, de acordo com o
previsto na Lei Federal especificada no caput, e, no que couber, dentro
da realidade do Município de Orós.
Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente não serão
permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para
descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
CAPITULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 63. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar,
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente,
constitui obrigação estatal da coletividade e do indivíduo que, para
tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no
exercício das atividades, ficam adstritos a cumprir determinações
legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições
ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 64. Os serviços de saneamento básico, tais como os de
abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento de
esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer
natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, sem prejuízo
daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia
aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca.
Seção II
DA ÁGUA E SEUS USOS
Art. 65. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos
sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e
o padrão de potabilidade da água estabelecidos pela Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Orós.
Art. 66. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar
falhas que impliquem na inobservância das normas do padrão de
potabilidade da água.
Art. 67. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca manterá público o registro permanente de
informação sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento,
obtidos da empresa concessionária deste serviço.
Art. 68. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de
adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento,
distribuição e esgotamento da água, cabendo ao usuário do imóvel a
necessária conservação.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 69. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer
natureza.
Art. 70. Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder Público,
diretamente, em regime de concessão ou ainda por empreendedores de
loteamentos, rede coletora de esgotos sanitários que serão interligadas
ao sistema público de tratamento.
§ 1º. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas
adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, sem prejuízo das
de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo
vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de
águas pluviais.
§ 2º. É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente
estação de tratamento, e sem a prévia liberação do serviço pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca.
Seção IV
Coleta, Transporte e Disposição Final do Lixo
Art. 71. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo
processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º - Ficam expressamente proibidos:
I - a deposição de lixo em locais inadequados;
II - a queima e a disposição final do lixo a céu aberto;
III - a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e
adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de
drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
V - o assoreamento do fundo de vales através da colocação de lixo,
entulhos e outros materiais;
VI - o banho em animais ou a lavagem de veículos nos balneários,
represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos d’água.
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