DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde; 
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça 
condições sanitárias mínimas; 
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas 
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; 
VII - sistema de abastecimento de água; 
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos 
sólidos; 
IX - viabilidade geotécnica de aterros sanitários. 
Art. 44. Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Meio 
Ambiente, 
Aquicultura e Pesca para efeito de instalação e ligação de serviços de 
utilidade pública, bem como para registro em Cartório de Registro de 
Imóveis. 
Art. 45. É vedado ao Município: 
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham 
clorofluorcarbono – CFC; 
II- a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e 
utilização de armas químicas e biológicas; 
III - atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com 
os padrões definidos para o Município; 
IV - a colocação de lixo radioativo em território municipal, assim com 
a produção, instalação, armazenamentos nucleares e substâncias 
radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia 
nuclear, exceto para fins médicos; 
V - a pesca predatória; 
VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres; 
VII - a queima, sem equipamento adequado, de resíduos sólidos 
provenientes de atividades industriais; 
VIII - qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas 
unidades de conservação, como coleta, apanha ou introdução de fauna 
e flora exótica; 
IX - o corte e poda de árvores públicas sem a autorização da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca; 
XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas e poluentes) 
em desacordo com as normas exigidas em legislação vigente. 
CAPÍTULO II 
CONTROLE DA POLUIÇÃO 
Art. 46. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma 
de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em qualquer 
estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às 
águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-los: 
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; 
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público; 
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da 
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da 
coletividade. 
III - danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem 
urbana. 
§ 1º. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou 
energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos 
termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade, 
concentração ou com características em desacordo com as 
estabelecidas na legislação em vigor. 
§ 2º. Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas 
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele 
contidos, a flora e a fauna 
§ 3º. Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda a 
atividade, processo, operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou 
não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes. 
§ 4º. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente 
originário de atividade que utilize recursos ambientais será, 
obrigatoriamente, situado a montante de captação de água do mesmo 
corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento. 
Art. 47. Ficam sob o controle da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca as atividades industriais, 
comerciais, de prestação de serviços e outras fontes, de qualquer 
natureza, que produzam ou possam produzir alteração adversa às 
características do meio ambiente. 
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação especial, as 
atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final 
de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal. 
Art. 48. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente 
poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, 
quando for o caso, deverá ser realizado Estudo de Impacto Ambiental 
- EIA, a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do 
requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo 
obrigatória a informação adequada e a posterior audiência pública 
convocada com prazo mínimo de 15(quinze) dias corridos de 
antecedência, através de edital, publicado pelos órgãos públicos e 
meios de comunicação existentes no Município. 
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como cada um de 
seus membros, deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca. 
Art. 49. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades 
previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de 
tratamento de efluentes e a promover ou corrigir os inconvenientes e 
os danos decorrentes da poluição. 
Art. 50. No exercício do controle a que se refere este Capítulo a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e 
Pesca, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as licenças 
ambientais, especificadas no art. 24 desta Lei e da legislação 
específica. 
Art. 51. As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação 
anteriores a publicação desta Lei e, ainda não licenciadas, serão 
notificadas para registro na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca, visando seu enquadramento às 
disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação do licenciamento 
ambiental do município. 
§ 1º. Poderão ser objeto do procedimento corretivo, atividades não 
consideradas fontes poluidoras, desde que, possam provocar poluição. 
§ 2º. As fontes poluidoras convocadas para registro deverão 
apresentar informações técnicas consideradas necessárias à análise do 
processo, respeitada a matéria de sigilo industrial de acordo com a 
legislação federal específica. 
§ 3º.A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca analisará as informações e assinalará ao 
responsável pela fonte poluidora prazo para adaptação da mesma às 
normas e padrões vigentes no Município. 
§ 4º. Para atender ao disposto neste artigo, a fonte poluidora 
apresentará à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca, para aprovação, projeto para correção das 
irregularidades e, cronograma de implantação. 
Seção I 
Da Poluição do Ar 
Art. 52. Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza 
fumaça, poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis, 
incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos 
para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo 
com a legislação em vigor. 
Seção II 
Da Poluição do Solo 
Art. 53. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, 
infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, que 
alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio 
ambiente. 
Art. 54. Quando a disposição final exigir a execução de aterros 
sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção 
das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo normas expedidas 
pelo órgão competente. 
Art. 55. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a 
destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, 
são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da 
contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução 
de uma ou mais dessas atividades. 
Parágrafo único. Para as atividades, mencionadas no caput deste 
artigo, deverão ser definidos projetos específicos licenciados pelo 
Município. 
Seção III 
Da Poluição das Águas 
Art. 56. Para impedir a poluição das águas, é proibido: 
I - às indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços, 
depositarem ou encaminharem, a qualquer corpo hídrico, os resíduos 
provenientes de suas atividades, em desobediência aos regulamentos 
vigentes; 

                            

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