DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça
condições sanitárias mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII - sistema de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos
sólidos;
IX - viabilidade geotécnica de aterros sanitários.
Art. 44. Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados
pela
Secretaria
Municipal
de
Agricultura,
Meio
Ambiente,
Aquicultura e Pesca para efeito de instalação e ligação de serviços de
utilidade pública, bem como para registro em Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 45. É vedado ao Município:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono – CFC;
II- a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas;
III - atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com
os padrões definidos para o Município;
IV - a colocação de lixo radioativo em território municipal, assim com
a produção, instalação, armazenamentos nucleares e substâncias
radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia
nuclear, exceto para fins médicos;
V - a pesca predatória;
VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres;
VII - a queima, sem equipamento adequado, de resíduos sólidos
provenientes de atividades industriais;
VIII - qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas
unidades de conservação, como coleta, apanha ou introdução de fauna
e flora exótica;
IX - o corte e poda de árvores públicas sem a autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca;
XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas e poluentes)
em desacordo com as normas exigidas em legislação vigente.
CAPÍTULO II
CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 46. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma
de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em qualquer
estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às
águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-los:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da
coletividade.
III - danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem
urbana.
§ 1º. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou
energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos
termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade,
concentração ou com características em desacordo com as
estabelecidas na legislação em vigor.
§ 2º. Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele
contidos, a flora e a fauna
§ 3º. Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda a
atividade, processo, operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou
não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes.
§ 4º. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente
originário de atividade que utilize recursos ambientais será,
obrigatoriamente, situado a montante de captação de água do mesmo
corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento.
Art. 47. Ficam sob o controle da Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca as atividades industriais,
comerciais, de prestação de serviços e outras fontes, de qualquer
natureza, que produzam ou possam produzir alteração adversa às
características do meio ambiente.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação especial, as
atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final
de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal.
Art. 48. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente
poluidora que possa causar significativa degradação ambiental,
quando for o caso, deverá ser realizado Estudo de Impacto Ambiental
- EIA, a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do
requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo
obrigatória a informação adequada e a posterior audiência pública
convocada com prazo mínimo de 15(quinze) dias corridos de
antecedência, através de edital, publicado pelos órgãos públicos e
meios de comunicação existentes no Município.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como cada um de
seus membros, deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca.
Art. 49. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades
previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de
tratamento de efluentes e a promover ou corrigir os inconvenientes e
os danos decorrentes da poluição.
Art. 50. No exercício do controle a que se refere este Capítulo a
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e
Pesca, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as licenças
ambientais, especificadas no art. 24 desta Lei e da legislação
específica.
Art. 51. As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação
anteriores a publicação desta Lei e, ainda não licenciadas, serão
notificadas para registro na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca, visando seu enquadramento às
disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação do licenciamento
ambiental do município.
§ 1º. Poderão ser objeto do procedimento corretivo, atividades não
consideradas fontes poluidoras, desde que, possam provocar poluição.
§ 2º. As fontes poluidoras convocadas para registro deverão
apresentar informações técnicas consideradas necessárias à análise do
processo, respeitada a matéria de sigilo industrial de acordo com a
legislação federal específica.
§ 3º.A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca analisará as informações e assinalará ao
responsável pela fonte poluidora prazo para adaptação da mesma às
normas e padrões vigentes no Município.
§ 4º. Para atender ao disposto neste artigo, a fonte poluidora
apresentará à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca, para aprovação, projeto para correção das
irregularidades e, cronograma de implantação.
Seção I
Da Poluição do Ar
Art. 52. Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza
fumaça, poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis,
incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos
para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo
com a legislação em vigor.
Seção II
Da Poluição do Solo
Art. 53. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar,
infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, que
alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente.
Art. 54. Quando a disposição final exigir a execução de aterros
sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção
das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo normas expedidas
pelo órgão competente.
Art. 55. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a
destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde,
são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da
contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução
de uma ou mais dessas atividades.
Parágrafo único. Para as atividades, mencionadas no caput deste
artigo, deverão ser definidos projetos específicos licenciados pelo
Município.
Seção III
Da Poluição das Águas
Art. 56. Para impedir a poluição das águas, é proibido:
I - às indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços,
depositarem ou encaminharem, a qualquer corpo hídrico, os resíduos
provenientes de suas atividades, em desobediência aos regulamentos
vigentes;
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