DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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§ 2º. É obrigatório o tratamento do lixo hospitalar, bem como sua 
adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas 
pertinentes. 
§ 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção 
dos lixos poderá ser efetuada em nível domiciliar. 
Seção V 
Condições Ambientais das Edificações 
Art. 72. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de 
higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-
estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidos 
pela 
Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura, 
Meio 
Ambiente, 
Aquicultura e Pesca. 
Art. 73. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca, conjuntamente com a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e obras, fixará normas para aprovação de projetos de 
edificações públicas e privadas objetivando economia de energia 
elétrica para climatização, iluminação interna e aquecimento da água. 
Art. 74. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos 
à aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca, os projetos de construção, 
reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a: 
I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de 
produtos químicos e farmacêuticos; 
II - atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que 
possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente; 
III - indústrias de qualquer natureza; 
IV - espetáculos ou diversões públicas, quando causem poluição. 
Art. 75. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados 
a executar obras determinadas pelas autoridades ambientais e 
sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes. 
Art. 76. Os necrotérios e cemitérios obedecerão às normas ambientais 
e sanitárias aprovadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca, no que se refere à localização, 
construção, instalação e funcionamento das citadas edificações, se 
sujeitando ao licenciamento ambiental, bem como, ao cumprimento de 
medidas mitigadoras para remediação dos passivos quando houver. 
Parágrafo Único – Os empreendimentos previstos nesse artigo já 
instalados e, em desconformidade com a Política Ambiental 
Municipal e legislação municipal de licenciamento ambiental deverão 
requerer a respectiva licença no prazo de 120 (cento e vinte dias) da 
vigência desta lei, sob pena de imposição das penalidades previstas 
nesta Lei. 
TITULOV 
DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO 
Art. 77. O Município de Orós desenvolverá através de convênios e 
parcerias com instituições de referência, direta ou indiretamente, 
pesquisas científicas e aplicadas objetivando o estudo e a solução de 
problemas ambientais, bem como, a pesquisa e o desenvolvimento de 
produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse 
ecológico. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o Município 
implantará 
instrumentos 
institucionais, 
econômico-financeiros, 
creditícios, fiscais, de apoio técnico cientifico e material, dentre 
outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, tendo em vista as finalidades 
previstas no caput deste artigo. 
Art. 78. Face ao disposto no art. 77 constituirá prioridades a pesquisa, 
o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, 
processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior 
segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de 
vida e os ecossistemas, utilizados para: 
I - defesa civil e defesa do consumidor; 
II - projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de 
assentamentos populacionais de interesse social; 
III - saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, 
especialmente dos estratos sociais carentes; 
IV - cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção 
a corpos d’água destinados ao abastecimento de populações urbanas; 
V - economia de energia elétrica e de combustível em geral; 
VI - monitoramento e controle de poluição; 
VII - desassoreamento de corpos d’água, prevenção e controle de 
erosão e recuperação de sítios erodidos; 
VIII - biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos 
de qualquer natureza; 
IX - manejo de ecossistemas naturais. 
Art. 79. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca deverá coletar, processar, analisar e divulgar 
dados e informações referentes ao meio ambiente. 
§ 1º - O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente 
comprovado por quem o suscitar. 
§ 2º - Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca 
responsabilizará obrigatoriamente o agente causador do dano pela 
omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão dos fatos ocorridos. 
Art. 80. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem 
como, as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a remeter 
sistematicamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca, nos termos em que forem solicitados, 
os dados e as informações necessárias às ações de vigilância 
ambiental. 
§ 1º. É assegurada constitucionalmente a todos a obtenção de 
informações existentes na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal e coletivo. 
§ 2º - Independentemente de solicitação, as pessoas físicas ou 
jurídicas, ficam obrigadas a comunicar à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, qualquer fato 
relevante do ponto de vista ecológico e ambiental. 
Art. 81. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou 
indireta do Executivo Municipal deverão colaborar com a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca. 
Art. 82. O Município de Orós desenvolverá planos e programas de 
capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando 
aumentar a eficiência das atividades próprias da Secretaria Municipal 
de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será priorizada a 
capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para 
a atuação prioritariamente nas áreas de licenciamento, educação, ética 
e legislação ambiental bem como na do conhecimento dos princípios 
básicos da ecologia. 
TITULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE 
Art. 83 - No exercício da ação de fiscalização, e demais competências 
atribuídas à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, 
Aquicultura e Pesca, nesta Lei, ficam assegurados aos fiscais e 
autoridades ambientais do Município de Orós, a entrada, a qualquer 
dia ou hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em 
locais públicos ou privados que estiverem em funcionamento regular, 
não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, 
dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. 
Parágrafo único. Quando obstados no exercício de suas funções, 
analistas, fiscais ou autoridades ambientais poderão requisitar força 
policial. 
Art. 84. A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição dos 
analistas ambientais as informações necessárias solicitadas. 
Art. 85. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes 
nesta Lei e nas demais normas de proteção ambiental, no âmbito do 
território do Município de Orós, será exercida pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca. 
Art. 86. Aos analistas lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca compete no exercício de suas 
funções: 
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; 
II – efetuar medições e coletas de amostras com equipamentos e 
treinamento adequados para análises técnicas e de controle; 
III – efetuar inspeções e visitas de rotina; 
IV – lavrar notificações; autos de infração; emitir relatórios de 
inspeção e de vistorias; 
V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades 
cabíveis, nos termos da legislação vigente; 
VI – lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos 
termos da legislação em vigor; e 
VII – praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da 
proteção e controle ambiental no Município de Orós. 
Parágrafo único - Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização 
ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam 

                            

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