DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2226
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§ 2º. É obrigatório o tratamento do lixo hospitalar, bem como sua
adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas
pertinentes.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção
dos lixos poderá ser efetuada em nível domiciliar.
Seção V
Condições Ambientais das Edificações
Art. 72. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de
higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-
estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidos
pela
Secretaria
Municipal
de
Agricultura,
Meio
Ambiente,
Aquicultura e Pesca.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e obras, fixará normas para aprovação de projetos de
edificações públicas e privadas objetivando economia de energia
elétrica para climatização, iluminação interna e aquecimento da água.
Art. 74. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos
à aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca, os projetos de construção,
reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de
produtos químicos e farmacêuticos;
II - atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que
possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III - indústrias de qualquer natureza;
IV - espetáculos ou diversões públicas, quando causem poluição.
Art. 75. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados
a executar obras determinadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.
Art. 76. Os necrotérios e cemitérios obedecerão às normas ambientais
e sanitárias aprovadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca, no que se refere à localização,
construção, instalação e funcionamento das citadas edificações, se
sujeitando ao licenciamento ambiental, bem como, ao cumprimento de
medidas mitigadoras para remediação dos passivos quando houver.
Parágrafo Único – Os empreendimentos previstos nesse artigo já
instalados e, em desconformidade com a Política Ambiental
Municipal e legislação municipal de licenciamento ambiental deverão
requerer a respectiva licença no prazo de 120 (cento e vinte dias) da
vigência desta lei, sob pena de imposição das penalidades previstas
nesta Lei.
TITULOV
DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO
Art. 77. O Município de Orós desenvolverá através de convênios e
parcerias com instituições de referência, direta ou indiretamente,
pesquisas científicas e aplicadas objetivando o estudo e a solução de
problemas ambientais, bem como, a pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse
ecológico.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o Município
implantará
instrumentos
institucionais,
econômico-financeiros,
creditícios, fiscais, de apoio técnico cientifico e material, dentre
outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, tendo em vista as finalidades
previstas no caput deste artigo.
Art. 78. Face ao disposto no art. 77 constituirá prioridades a pesquisa,
o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos,
processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior
segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de
vida e os ecossistemas, utilizados para:
I - defesa civil e defesa do consumidor;
II - projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de
assentamentos populacionais de interesse social;
III - saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde,
especialmente dos estratos sociais carentes;
IV - cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção
a corpos d’água destinados ao abastecimento de populações urbanas;
V - economia de energia elétrica e de combustível em geral;
VI - monitoramento e controle de poluição;
VII - desassoreamento de corpos d’água, prevenção e controle de
erosão e recuperação de sítios erodidos;
VIII - biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos
de qualquer natureza;
IX - manejo de ecossistemas naturais.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca deverá coletar, processar, analisar e divulgar
dados e informações referentes ao meio ambiente.
§ 1º - O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente
comprovado por quem o suscitar.
§ 2º - Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca
responsabilizará obrigatoriamente o agente causador do dano pela
omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão dos fatos ocorridos.
Art. 80. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem
como, as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a remeter
sistematicamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca, nos termos em que forem solicitados,
os dados e as informações necessárias às ações de vigilância
ambiental.
§ 1º. É assegurada constitucionalmente a todos a obtenção de
informações existentes na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal e coletivo.
§ 2º - Independentemente de solicitação, as pessoas físicas ou
jurídicas, ficam obrigadas a comunicar à Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, qualquer fato
relevante do ponto de vista ecológico e ambiental.
Art. 81. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou
indireta do Executivo Municipal deverão colaborar com a Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca.
Art. 82. O Município de Orós desenvolverá planos e programas de
capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando
aumentar a eficiência das atividades próprias da Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será priorizada a
capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para
a atuação prioritariamente nas áreas de licenciamento, educação, ética
e legislação ambiental bem como na do conhecimento dos princípios
básicos da ecologia.
TITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 83 - No exercício da ação de fiscalização, e demais competências
atribuídas à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente,
Aquicultura e Pesca, nesta Lei, ficam assegurados aos fiscais e
autoridades ambientais do Município de Orós, a entrada, a qualquer
dia ou hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em
locais públicos ou privados que estiverem em funcionamento regular,
não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações,
dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único. Quando obstados no exercício de suas funções,
analistas, fiscais ou autoridades ambientais poderão requisitar força
policial.
Art. 84. A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição dos
analistas ambientais as informações necessárias solicitadas.
Art. 85. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes
nesta Lei e nas demais normas de proteção ambiental, no âmbito do
território do Município de Orós, será exercida pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca.
Art. 86. Aos analistas lotados na Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca compete no exercício de suas
funções:
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II – efetuar medições e coletas de amostras com equipamentos e
treinamento adequados para análises técnicas e de controle;
III – efetuar inspeções e visitas de rotina;
IV – lavrar notificações; autos de infração; emitir relatórios de
inspeção e de vistorias;
V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades
cabíveis, nos termos da legislação vigente;
VI – lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos
termos da legislação em vigor; e
VII – praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da
proteção e controle ambiental no Município de Orós.
Parágrafo único - Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização
ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam
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