DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou 
interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime 
desta Lei. 
Art. 87. O licenciamento para a instalação e operação de atividades de 
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, potencial ou 
efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos técnicos 
da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura 
e Pesca, uma vez que no processo de licenciamento ambiental de 
atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes deverão ser 
objeto de controle específico. 
§ 1º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de Estudo de 
Impacto Ambiental – EIA caso seja solicitado na legislação Federal, 
Estadual ou Municipal. 
§ 2º. O parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca terá efeito vinculante sobre a decisão 
da Administração relativamente ao pedido de licenciamento. 
§ 3º. Atividades já instaladas e enquadráveis ao disposto no caput 
deste artigo deverão atualizar seu cadastramento junto à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, no 
prazo estabelecido nesta Lei. 
Art. 88. Para o cumprimento do disposto nesta lei e em seus decretos, 
o Município poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou 
entidades públicas ou privadas, mediante convênio, contratos ou 
termos de cooperação técnica mútua. 
Art. 89. Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras 
deverão executar seu auto monitoramento, cujos resultados deverão 
ser apresentados a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca, conforme cronograma previamente 
estabelecido pela Secretaria. 
Parágrafo único – Na hipótese da empresa geradora contratar a 
disposição de seus resíduos com outra pessoa física ou jurídica, esta 
deverá submeter o plano de disposição dos mesmos a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca. 
TÍTULOVII 
INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES 
CAPÍTULO ÚNICO 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 90. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou 
omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu 
regulamento, decretos, normas e técnicas e outras legislações 
ambientais do município que se destinem à promoção, proteção e 
recuperação da qualidade e saúde ambiental. 
Art. 91. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
que cometerem infração ambiental, serão responsáveis pelos danos 
que causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão de suas 
atividades poluentes, independentemente de culpa. 
Parágrafo único - Considera-se causa a ação ou omissão do agente, 
sem a qual o dano não teria ocorrido. 
Art. 92. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de 
ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, 
observadas as disposições desta Lei. 
Art. 93. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações 
ambientais 
administrativas 
serão 
punidas, 
isolada 
ou 
cumulativamente, com as penalidades seguintes, independentemente 
da obrigação de reparar o dano e de outras penalidades aplicadas pela 
União ou pelo Estado, no âmbito de suas competências: 
I – advertência formal, em que o infrator será notificado para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades 
previstas nesta Lei; 
II – multa; 
III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da 
flora, instrumento, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
IV – destruição ou inutilização de produto; 
V – suspensão de venda ou fabricação de produto; 
VI – embargo de obra ou atividade; 
VII – demolição de obra; 
VIII – suspensão total ou parcial de atividades; 
IX – interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; 
X – cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento; 
XI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos 
pelo Governo Municipal. 
XII – suspensão da participação em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Orós; 
XIII – cassação da Licença Ambiental; 
§ 1º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão 
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. 
§ 2º. Eventuais recursos, em segunda instância, contra a aplicação das 
infrações referidas neste artigo devem ser direcionados uma única vez 
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, 
dentro do prazo legal. 
§ 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
COMDEMA é a última instância de julgamento dos recursos 
constantes do parágrafo anterior e terá o prazo máximo 30 (trinta) 
dias, para dar resposta ao interessado mediante decisão fundamentada. 
Art. 94. As infrações classificam-se em: 
I – Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por 
circunstâncias atenuantes diante de uma natureza eventual, que 
possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem estar e sossego 
da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que 
importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei e seus 
regulamentos; 
II – Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância 
agravante e diante de uma natureza eventual ou permanente que 
provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio 
ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à 
integridade física ou psíquica; 
III – Muito Graves: aquelas em que forem verificadas duas 
circunstâncias agravantes; 
IV – Gravíssimas: 
a) aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais 
circunstâncias agravantes ou a reincidência, prevista no art 97 e § 1º, 
desta Lei; e, 
b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos 
significativos e irreversíveis ao meio ambiente ou à população; 
§ 1º - São considerados efeitos significativos àqueles que: 
a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está 
localizada a atividade; 
b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em 
risco a segurança da população; 
c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade 
ambiental em vigor; 
d) degradem os recursos de água subterrânea; 
e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/ 
ou subterrâneas; 
f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos; 
g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos; 
h) ocasionem distúrbio por ruído; 
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em 
vias de extinção ou degradem seu habitat natural; 
j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies 
animais migratórias; 
k) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma 
população animal e/ou vegetal. 
§ 2º. São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, 
submetidos à aplicação de tratamento convencional de recuperação e 
com o decurso do tempo, conseguem reverter ao estado anterior. 
§ 3º. São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, 
mesmo após a aplicação do tratamento convencional de recuperação e 
com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem 
retornar ao estado anterior. 
Art. 95. Para a imposição da penalidade, a autoridade competente 
observará: 
  
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação 
de interesse ambiental; 
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa; 
IV – as circunstancias agravantes e atenuantes; 
Art. 96 - São circunstâncias atenuantes: 
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental 
causada; 

                            

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