DOMCE 01/07/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2226 
 
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III – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de 
degradação ambiental às autoridades competentes; 
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e de 
controle ambiental; 
V – ser o infrator primário ou a falta de natureza leve 
Art. 97 - São circunstâncias agravantes: 
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma 
continuada; 
II – ter o agente cometido a infração: 
a) para obter vantagem pecuniária; 
b) coagindo outrem para a execução material da infração; 
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou 
o meio ambiente; 
concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheira; 
atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do 
Poder Público, a regime especial de uso; 
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; 
mediante fraude ou abuso de confiança; 
mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização 
ambiental; 
facilitada por funcionário no exercício regular de suas funções; 
o infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
k) ter a infração consequências graves à saúde pública e/ou ao meio 
ambiente; 
l) se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio 
ambiente; 
ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
a infração atingir áreas sob proteção legal; 
o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais. 
§ 1º. A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração 
do mesmo tipo ou quando der causa a danos graves à saúde humana 
ou à degradação ambiental extensa. 
§ 2º. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da 
ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá 
ser aplicada diariamente até cessar a infração. 
Art. 98 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, 
a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância 
preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o 
conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta 
assumida. 
Art. 99 - São infrações ambientais: 
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do 
território do Município de Orós, estabelecimentos, obras ou serviços 
submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental 
competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos 
pertinentes. 
Pena: incisos I, II, V, VI, XI e XII do art. 93 desta Lei; 
II - praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, 
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a 
saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos 
competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais 
normas legais e regulamentares existentes. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, do art. 93 desta Lei; 
III – deixar aquele que tiver dever legal de fazê-lo, de notificar 
qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de 
acordo com o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas. 
Pena: incisos I e II, do art. 93 desta Lei; 
IV – deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de 
cumprir obrigação de interesse ambiental. 
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XI, XIII e XIII do art. 93 desta Lei; 
V – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou a sua execução 
pelas autoridades competentes; 
Pena: incisos I e II do art. 93 desta Lei; 
VI – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar 
pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros 
congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, 
em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, 
regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou 
em desacordo com os receituários e registro pertinentes. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta 
Lei; 
VII – descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes 
consignatários, comandantes responsáveis diretos por embarcações, 
trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e 
regulamentares, 
medidas, 
formalidades 
e 
outras 
exigências 
ambientais. 
Pena: incisos I, II, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei; 
VIII – inobservância do proprietário ou quem detenha posse, das 
exigências ambientais relativas a imóveis. 
Pena: incisos I, II, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei; 
IX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou 
parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta 
Lei; 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta de Lei; 
X – dar início de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem 
aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou 
com inobservância das normas e diretrizes pertinentes. 
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei; 
XI – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de 
qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. 
Pena: incisos I, II, III, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei; 
XII – emitir ou despejar efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, 
causadores de degradação ambiental em desacordo com o estabelecido 
na legislação e normas complementares. 
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei. 
XIII – exercer atividades potencialmente degradantes ao meio 
ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em 
desacordo com art 93 desta Lei. 
Pena: inciso I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 93 
desta Lei. 
XIV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do 
abastecimento de água de uma comunidade. 
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei. 
XV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada ainda que 
momentânea, dos habitantes das zonas urbanas ou localidade 
equivalente. 
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei. 
XVI – desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras 
estabelecidas administrativamente para 
a proteção contra 
a 
degradação ambiental, ou nesses casos, impedir ou dificultar a atuação 
de agentes do Poder Público. 
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei. 
XVII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à 
saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo e/ou da coletividade. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta 
Lei. 
XVIII – desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer 
natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, 
anfíbios ou peixes ou destruição de plantas cultivadas ou silvestres. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI,IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta 
Lei. 
XIX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo 
Poder Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por 
lei. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI,IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta 
Lei. 
XX - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais 
competentes no exercício de suas funções. 
Pena: incisos I, II, VI, X, XI e XII do art. 93 desta Lei. 
XXI – descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à 
aplicação da legislação vigente. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta 
Lei. 
XXII – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros 
federais ou locais, legais, ou regulamentares, dentre outras, destinados 
à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta 
Lei. 
Parágrafo único – Nos casos dos incisos IX a XXI deste artigo sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, e independentemente 
da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar 
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. 
Seção I 
Da Advertência 
Art. 100. A penalidade de advertência será aplicada pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Aquicultura e Pesca, 
quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for 

                            

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